MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
DEFINIÇÕES
Veja também:
LEGISLAÇÃO E NORMAS
DEFINIÇÕES
As letras imobiliárias podem ser emitidas pelas Sociedades de Crédito Imobiliário, devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Também podem ser emitidas pela Caixa Econômica Federal que sucedeu o BNH - Banco Nacional da Habitação na parte operacional e de administração do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O BNH foi criado pela Lei 4.380/1964 e extinto pelo Decreto-Lei 2.291/1986.
A letra imobiliária é promessa de pagamento e quando emitida pela Caixa Econômica Federal, que sucedeu o BNH - Banco Nacional da Habitação, será garantida pela União Federal.
As letras imobiliárias emitidas por sociedades de crédito imobiliário terão preferência sobre os bens do ativo da sociedade emitente em relação a quaisquer outros créditos contra a sociedade, inclusive os de natureza fiscal ou parafiscal.
As letras imobiliárias emitidas por sociedades de crédito imobiliário poderão ser garantidas com a coobrigação de outras empresas privadas.
O certificado ou título de letra imobiliária deve conter pelo menos as seguintes declarações lançadas no seu contexto:
a) a denominação "letra imobiliária" e a referência à presente lei;
b) a denominação do emitente, sua sede, capital e reserva, total dos recursos de terceiros e de aplicações;
c) a data do vencimento, a taxa de juros e a época do seu pagamento;
O titular da letra imobiliária terá direito a ação executiva para a cobrança do respectivo principal e juros.
Todos títulos emitidos por instituições do SFN e negociados no mercado de capitais brasileiro devem ser custodiados na CETIP - Central de Custódia e Liquidação de Títulos.
2. SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
A Sociedade de Crédito Imobiliário (SCI), criada pela Lei 4.380/1964, é instituição de crédito, especializada em financiamento imobiliário, cujo funcionamento depende de autorização do Banco Central do Brasil, que substituiu o BNH Banco Nacional da Habitação nessa função (Decreto-Lei 2.291/1986). As SCI estão sujeitas a permanente fiscalização do Banco Central do Brasil, que substituiu a SUMOC - Superintendência da Moeda e do Crédito (Lei 4.595/1964).
As sociedades de crédito imobiliário se organizarão sob a forma anônima de ações nominativas, observando nos atos de sua constituição todos os dispositivos legais aplicáveis, mas só poderão dar início às suas atividades mediante autorização do Banco Central do Brasil, que substituiu o BNH - Banco Nacional da Habitação (Decreto-Lei 2.291/1986) na fiscalização do SFH - Sistema Financeiro da Habitação.
Às Sociedades de Crédito Imobiliário é vedado emitir debêntures. A Lei 8.021/1990 e o art. 19 da Lei 8.088/1990 proibiram a liquidação e a emissão de títulos ou obrigações sem a identificação do credor ou beneficiário (títulos ou obrigações ao portador).
No artigo 19 da Lei 8088/1990 lê-se:
Art. 19. Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto.
§ 1° Revestir-se-ão de forma nominativa os títulos, valores mobiliários e cambiais em circulação antes da vigência desta lei, quando, por qualquer motivo, reemitidos, repactuados, desdobrados ou agrupados.
§ 2° A emissão em desobediência à forma nominativa prevista neste artigo torna inexigível qualquer débito representado pelo título, valor mobiliário ou cambial irregular.
§ 3° A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará o disposto neste artigo em relação aos valores mobiliários.