Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO BCB 209/2022 - UNICAD



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO BCB 209/2022 - DOU 24/03/2022 - (Revisado em 23/04/2024)

  1. RESOLUÇÃO BCB 209/2022

Dispõe sobre o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).

Vigência e Normas Revogadas

  1. Fica revogada a Circular BCB 3.165/2002 - Velho Unicad
  2. Esta Resolução entra em vigor em 02/05/2022.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 4.595/1964 (artigo 10, inciso IX; artigo 37)
  2. Decreto-Lei 2.291/1986 (artigo 8º) - Extingue o Banco Nacional da Habitação - BNH e transfere as atividades daquele para o BACEN.
  3. Decreto-Lei 2.292/1986 (artigo 8º) - Instituição, em benefício do trabalhador, de planos de poupança e investimento (PAIT)
  4. Decreto 93.989/1987 (artigo 2º) - Regulamenta o Decreto-Lei 2.291/1986
  5. Lei 10.214/2001 (artigo 10) - MTVM - Sistemas - Câmaras e  prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do SPB - sistema de pagamentos brasileiro
  6. Lei 11.795/2008 (artigo 6º; artigo 7º, inciso V) - Compete ao BACEN - FISCALIZAR as operações de consórcio, as administradoras de consórcio e os atos dos respectivos administradores e aplicar as sanções.
  7. Lei Complementar 130/2009 (artigo 1º, § 1º) - Sistema Nacional de Crédito Cooperativo
  8. Lei 12.414/2011 (artigo 12) - Nova Redação dada pela  Lei Complementar 166/2019.
  9. Lei 12.810/2013 (artigo 22, inciso I; artigo 28, inciso I) - Parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
  10. Lei 12.865/2013 (artigo 9º) - Arranjos de Pagamentos
  11.  Lei 13.097/2015 (caput do artigo 79) - Agente Fiduciário - Deve ser instituição financeira ou outra entidade autorizada para esse fim pelo BACEN.
  12. Instrução Normativa BCB 297/2022 - Remessa de informações sobre relacionamentos de cooperativa, de que trata a Resolução BCB 221/2022, e informa sobre a inclusão de informações no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), de que trata a Resolução BCB 179/2022.
  13. Instrução Normativa BCB 311/2022 - Remessa do Relatório do Conglomerado Prudencial de que tratam a Resolução CMN 4.911/2021 e a Resolução BCB 146/2021.
  14. Instrução Normativa BCB 330/2022 - Procedimentos para o registro de informações cadastrais no Unicad
  15. Instrução Normativa BCB 345/2023 - Altera a IN BCB 077/2021
  16. Instrução Normativa BCB 354/2023 - UNICAD - Procedimentos para a remessa de informações diárias ao BACEN referentes aos saldos contábeis de natureza ativa e passiva e ao volume financeiro das transações de pagamento.
  17. Instrução Normativa BCB 355/2023 - UNICAD - Procedimentos para a remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil referentes aos depósitos de poupança

Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO BCB 209/2022

Dispõe sobre o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de março de 2022, com base nos arts. 10, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 8º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, no art. 8º do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, no art. 2º do Decreto nº 93.989, de 30 de janeiro de 1987, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º e 7º, inciso V, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no art. 12 da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, nos arts. 22, inciso I, e 28, inciso I, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, no art. 9º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e no caput do art. 79 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015,

R E S O L V E :

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad)

Art. 2º O Unicad é constituído por informações cadastrais sobre as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar e de pessoas físicas e jurídicas que estejam sujeitas a algum tipo de autorização ou registro pelo Banco Central do Brasil, ou que sejam de interesse desta Autarquia.

Parágrafo único. O Unicad objetiva manter, em uma única base de dados, informações cadastrais sobre:

  • I - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
  • II - dirigentes e demais ocupantes de cargos previstos nos estatutos ou nos contratos sociais das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
  • III - acionistas ou quotistas das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
  • IV - outras pessoas físicas e jurídicas de interesse do Banco Central do Brasil.

Art. 3º Devem ser registradas no Unicad as informações das entidades referidas no art. 2º relativas a:

  • I - dados básicos de identificação;
  • II - solicitações de autorização ao Banco Central do Brasil;
  • III - informações sobre conglomerados;
  • IV - informações sobre as instalações no exterior das entidades referidas no inciso I do parágrafo único do art. 2º;
  • V - informações sobre filiais de instituições financeiras estrangeiras no País;
  • VI - representações de instituições financeiras estrangeiras no País;
  • VII - habilitações para a prática de operações controladas pelo Banco Central do Brasil;
  • VIII - vínculos entre pessoas jurídicas e entre pessoas físicas e jurídicas, de interesse do Banco Central do Brasil; e
  • IX - outras informações cadastrais de interesse do Banco Central do Brasil referentes às entidades, às pessoas físicas e às pessoas jurídicas citadas nesta Resolução.

Art. 4º As informações a que se refere o art. 3º devem ser registradas e mantidas atualizadas no Unicad pelas entidades de que trata o caput do art. 2º:

  • I - no prazo definido em regulamentação específica, quando houver; ou
  • II - em até 10 (dez) dias contados da ocorrência do evento que deu origem ao registro ou à atualização, quando o prazo não estiver definido em regulamentação específica.

Art. 5º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem designar diretor responsável pela atualização das informações cadastrais constantes no Unicad.

Parágrafo único. Admite-se que o diretor designado nos termos do caput exerça outras funções na instituição, desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses.

Art. 6º O Banco Central do Brasil estabelecerá a forma e as demais condições necessárias para o registro e atualização de informações cadastrais.

Art. 7º Fica revogada a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

Paulo Sérgio Neves de Souza - Diretor de Fiscalização

Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução







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