MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS
MNI 2-1 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
MNI 2-1-26 - Compensação e Liquidação de Obrigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional
MNI 02-01-26 (Revisada em 21/09/2024)
1. DEFINIÇÃO SOBRE ACORDOS PARA COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE OBRIGAÇÕES
Segundo a Resolução CMN 3.263/2005, as instituições do sistema financeiro autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem a realizar de acordos para a compensação e liquidação de obrigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Esses acordos devem ser firmados entre instituições do sistema financeiro e também podem ser firmados com pessoas físicas ou jurídicas, integrantes ou não do SFN. Os acordos devem ser firmados em contrato específico por meio de instrumento público ou, alternativamente, instrumento particular.
Os acordos firmados por meio de instrumento particular devem, como condição para sua eficácia:
Excetuam-se da obrigatoriedade de celebração de contratos específicos as operações realizadas em mercados de derivativos que contem com acordo global de compensação e liquidação, desde que esse acordo seja objeto de registro em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou em entidade que já opere o registro de operações de mercados organizados de derivativos, desde que especificamente credenciada para essa finalidade pela referida autarquia ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Esse tipo de acordo está amparado pelo artigo 30 da Medida Provisória 2.192-70/2001, em que se lê:
Art. 30 - É admitida a realização de acordo para a compensação e a liquidação de obrigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, nas hipóteses e segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º. A realização da compensação e da liquidação nos termos e nas condições acordados, não será afetada pela decretação de insolvência civil, concordata, intervenção, falência ou liquidação extrajudicial da parte no acordo, não se aplicando o disposto na parte final do caput do art. 43 e inciso I do art. 52, ambos do Decreto-Lei 7.661, de 21 de junho de 1945.
§ 2º. Se, após realizada a compensação dos valores devidos nos termos do acordo, restar saldo positivo em favor da parte insolvente, será ele transferido, integrando a respectiva massa, e se houver saldo negativo, constituirá crédito contra a parte insolvente.
NOTA
O mencionado Decreto-Lei 7.661/1945 (antiga Lei de Falências) foi REVOGADO pelo artigo 200 da Lei 11.101/2005 e no artigo 192 dessa nova Lei de Falências, lê-se:
Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei 7.661, de 21 de junho de 1945.
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§ 4º Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei.
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2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES