LEI 11.101/2005 - LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CAPÍTULO V - DA FALÊNCIA (artigos 75 a 160) (Revisado em 24-02-2024)
SUMÁRIO:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
No art. 2º da Lei 11.101/2005 lê-se:
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
Desde que o Banco Central do Brasil foi criado pela Lei 4.595/1964, uma de suas funções seria a de evitar a ocorrência do chamado de RISCO SISTÊMICO. Como definição dessa expressão criada por economistas ortodoxos podemos dizer simploriamente que significa a eclosão de falências encadeadas que ocorrem quando uma ou várias instituições do sistema financeiro (autorizadas a funcionar pelo BACEN e por outras agências reguladoras) passam a enfrentar problemas de liquidez, assim, não podendo saldar (liquidar) os investimentos efetuados por seus credores.
Foi o que aconteceu, por exemplo, com o LEHMAN BROTHERS, banco hipotecário norte-americano. Aquele banco vinha financiando a ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA estadunidense e a BOLHA ESPECULATIVA cresceu tanto que, com o valor da venda de imóveis para incautos trabalhadores, a empresa imobiliária poderia construir outros dez imóveis semelhantes a cada um dos vendidos e financiados pelo citado banco.
Então, devido ao chamado de Planejamento Tributário, efetuado por sonegadores de tributos, aconteceu uma grande massa de desempregados porque grandes empresas norte-americanas terceirizaram sua produção na CHINA e em outros paraísos fiscais, justamente com o intuito de sonegação de tributos nos Estados Unidos.
Diante da inadimplência gerada pelo desemprego, o Lehman Brothers recebeu os imóveis de volta por desistência de seus compradores e esse mesmo desemprego em massa impediu a venda das hipotecas para outros trabalhadores, salvo se o banco hipotecário assumisse grandes prejuízos que o levassem a falência. Foi o que aconteceu. Como os credores (investidores) do citado banco hipotecário estavam espalhados pelo mundo inteiro, eclodiu a Crise Mundial de 2008.
Esse mesmo tipo de desemprego em massa ocorreu no Brasil depois da deposição de Dilma Russeff por iniciativa de Michel Temer. Os economistas ortodoxos brasileiros sempre provocam o desemprego em massa para combater a inflação, porque (para eles) os culpados (pela inflação) são sempre os CONSUMIDORES e nunca os ESPECULADORES. Ou seja, como resultado do desemprego gerado, os bancos brasileiros também entraram em regime pré-falimentar.
Então, buscando caminhos tortuosos, durante o Governo Temer foi expedida a Resolução CMN 4.502/2016 que criou o chamado de PLANO DE RECUPERAÇÃO, obviamente extrajudicial, assim anulando as disposições da Lei 6.024/1974, do Decreto-Lei 2.321/1987 e da Lei 11.101/2003.
Para dar legalidade à Resolução CMN 4.502/2016 foi sancionada a Lei 13.506/2017 (um ano depois daquela Resolução). Essa Lei criou o que foi chamado de Processo Administrativo Sancionador. Veja no MNI 5-1 - Ação fiscalizadora do BACEN.
Com base em fatos passados, para evitar o RISCO SISTÊMICO foi criada essa legislação paternalista (só para os mais ricos) para evitar que as instituições do nosso sistema financeiro cheguem a falência. Na realidade, a recomposição das dívidas de inadimplentes é uma forma de empurrar a falência para os anos ou décadas seguintes.
Atualmente são efetuadas recomposições de dívidas que automaticamente transformam os trabalhadores financiados em eternos escravos dos banqueiros e dos especuladores do mercado financeiro e de capitais (FINANCEIRIZAÇÃO).
Este é o chamado de CANIBALISMO ECONÔMICO (quando a vítima é pessoa física ou jurídica privada) ou de Neocolonialismo Privado quando o explorado é um país como o Brasil, que sempre foi roubado ou furtado, desde o seu descobrimento.
2. SFN - DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL