Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.29 - EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL



COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.29 - EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Revisado em 04-11-2024)

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

LEGISLAÇÃO:

  1. Lei 13.506/2017 - Processo Administrativo Sancionador
  2. Lei 11.101/2005 - Nova Lei de Falências e Recuperação Judicial
  3. Lei 9.613/1998 - LAVAGEM DE DINHEIRO
  4. Lei 9.447/1997 - LEI DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Dispõe sobre a responsabilidade solidária de controladores de instituições submetidas aos regimes de que tratam a Lei 6.024/1974Decreto-Lei 2.321/1987 sobre a indisponibilidade de seus bens; sobre a responsabilização das empresas de auditoria contábil ou dos auditores contábeis independentes; sobre privatização de instituições cujas ações sejam desapropriadas, na forma do Decreto-Lei 2.321/1987, e dá outras providências.
  5. Decreto-Lei 2.321/1987 - REGIME DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA - Institui, em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, e dá outras providências.
  6. Decreto 92.061/1985 - LEI DAS INTERVENÇÕES E LIQUIDAÇÕES - Regulamenta o artigo 31 da Lei 6.024/1974, e dá outras providências.
  7. Lei 6.024/1974 - LEI DAS INTERVENÇÕES E LIQUIDAÇÕES - Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências.
  8. Decreto-Lei 7.661/1945 - Antiga LEI DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS

NORMAS REGULAMENTARES

  1. Resolução CMN 4.502/2016 - Estabelece requisitos mínimos a serem observados na elaboração e na execução de planos de recuperação por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  2. Circular BCB 3.857/2017 - Dispõe sobre o rito do processo administrativo sancionador, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso, as medidas acautelatórias, a multa cominatória e o acordo administrativo em processo de supervisão previstos na Lei 13.506/2017
  3. Circular BCB 3.858/2017 - Regulamenta os parâmetros para a aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei 9.613/1998

Veja também:

  1. Contabilidade das Empresas em Regime Especial
  2. MNI 1-8 - Contabilidade das Entidades em Regime Jurídico Especial
  3. Legislação do SFN por Assunto - INTERVENÇÕES, LIQUIDAÇÕES E FALÊNCIAS
  4. Contabilidade Forense - Perícia Contábil
  5. MNI 5-1 - Ação Fiscalizadora do Banco Central - Processo Administrativo Sancionador

CONTABILIDADE:

No caso de instituições sem contabilidade confiável, que seja indigna de fé pública ou que esteja fora dos padrões estabelecidos pelas Normas Brasileiras de Contabilidade e pelos normativos do Bancos Central do Brasil e ainda em desacordo com a legislação pertinente à escrituração contábil, veja o texto sobre os procedimentos para levantamento de Balanço de Abertura da Escrituração Contábil.

A "Desclassificação da Escrituração Contábil" deve ser atestada por profissional devidamente habilitado de conformidade com o disposto no COSIF 1.1.2.8, que se baseia no Decreto-Lei 9.295/1946 (artigo 25), no Decreto-Lei 486/1969 (artigo 3º) e no Código Civil de 2002 (artigo 1.182)

PROCEDIMENTOS BÁSICOS DE LIQUIDAÇÃO ATIVA E PASSIVA:

A liquidação judicial ou extrajudicial assemelha-se à falência, quando a empresa será extinta mediante o recebimento de suas contas a receber e a venda de seus bens e direitos contabilizados no Ativo, cujo numerário arrecadado será utilizado para pagamento do Passivo.

Neste caso, até esse ponto, a contabilização é exatamente igual a feita por quaisquer tipos de entidades com ou sem fins lucrativos, públicas ou privadas.

Quando o Passivo é maior que o Ativo acontece a falência de fato e de direito. Logo, o déficit (Prejuízo) encontrado deve ser pago pelos sócios ou acionistas controladores. Assim, judicialmente deve ser arrestados (confiscados) os bens desses administradores, sócios ou controladores para serem leiloados, cujo valor arrecado será usado no pagamento do Passivo. Nessa ocasião a contabilização torna-se um pouco diferente da normal.

Inicialmente os bens arrestados entram a débito do Imobilizado e a crédito do Patrimônio Líquido.

O valor recebido pelos Bens Leiloados é debitado em Caixa e creditado ao Imobilizado, apurando-se lucro ou prejuízo em relação a apuração do Valor Justo de cada bem arrestado. O conceito de Valor Justo está no artigo 183 da Lei 6.404/1976 e na NBC-TG-46.

O dinheiro arrecadado, que está no Caixa ou em Bancos, será usado pagamento do credores, incluindo os acionistas ou cotistas minoritários que não sejam também responsabilizados pela falência.

Veja também o roteiro de pesquisa e estudo sobre Contabilidade de Entidades em Regime Especial e ainda as explicações contidas no texto sobre a Elaboração de Balanços e Balancetes especialmente quando chama a atenção do leitor para diversos fatos importantes que devem ser seguidos por Oficiais da Justiça e por Policiais (entre outras autoridades) na execução de Ordens Judiciais. Naquele momento, torna indispensável ser lavrado Termo de Apuração devidamente assinado pelo representante legal da pessoa física ou jurídica visitada (abordada).

Os Auditores Internos e os Externos (independentes) juntam os eventuais Termos de Apuração em seus Papéis de Trabalho, os quais são chamados de Documentação da Auditoria pela NBC-TA-230. Estes, podem ser solicitados pelas autoridades fiscalizadoras, de acordo como disposto no Código Civil em Direito da Empresa - Escrituração.

Tais Papéis de Trabalho também podem ser solicitados pelo Poder Judiciário. A análise só é válida quando efetuada por Auditores ou Peritos legalmente habilitados pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, segundo o Código Civil e o Código de Processo Civil que vigora desde 2016.

As normas legais sobre os Peritos (Profissionais de Nível Superior ou Técnico legalmente habilitados) estão nos artigos 156 e 158 do CPC.

As Circulares e Cartas Circulares apontadas a seguir não foram revogadas.

Remessa de Informações: Carta Circular BCB 3.810/2017 - 15/3/2017 - Divulga procedimentos para remessa de informações, de que tratam a Circular BCB 3.819/2016 e Circular BCB 3.820/2016, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial e pelas administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial. A Circular BCB 3.819/2016 e a Circular BCB 3.820/2016 foram REVOGADAS a partir de 01/01/2021 pela Resolução BCB 13/2020.

Critérios Gerais: Circ. 3.068/2001 art 2º, Carta Circular 3.023/2002 item 48, Carta Circular 3033/2002 item 5)

Créditos a Receber: para ajuste dos créditos a receber em decorrência de inadimplência dos devedores devem ser observadas as normas estabelecidas no COSIF para atualização, classificação e aprovisionamento ( COSIF 1.6.2, COSIF 1.7.11 e COSIF 1.9.8);

Operações de Cessão de Direitos Creditórios - As parcelas vencidas e não pagas dos títulos cedidos com coobrigação em que o devedor principal se tornou inadimplente, registram-se nas contas adequadas da contabilidade da liquidanda como obrigação, e o saldo vincendo do contrato em provisão para contingência, em contrapartida da conta ativa que registrava a cessão.

Ajustadas as carteiras por apropriação de rendas, observados os critérios de avaliação e apropriação contábeis, e efetuados os aprovisionamentos relativos a inadimplência, as carteiras de créditos de curso normal devem ser avaliadas a valores de realização, na premissa da cedência a terceiros, ou seja, tomando-se as taxas e prazos médios dos contratos, descontados pelas taxas vigentes no mercado, ajustando a diferença através da adequada conta de PROVISÃO PARA PERDAS NA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, de PROVISÃO PARA PERDAS NA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ou de PROVISÃO PARA PERDAS NA REALIZAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS em contrapartida de GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL NÃO REALIZADOS.

Despesas Antecipadas - Esses valores devem ser baixados ou ajustados ao valor realizável por venda ou recuperação, se for o caso.

Ativo Permanente:

a) Investimentos em Sociedades Coligadas e Controladas - Os investimentos relevantes em sociedades coligadas e controladas (art. 247, § único, da Lei nº 6.404/1976) e em dependências no exterior, devem ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido observados a legislação em vigor, a seção 1.11 do COSIF e, ainda, os seguintes procedimentos:

  • I - na avaliação de investimentos em coligadas ou controladas, também em liquidação extrajudicial, a equivalência patrimonial prevista em 1.11.2 do COSIF deve ser calculada aplicando-se o percentual de participação sobre o patrimônio líquido ajustado a valores de saída, não cabendo à investidora assumir eventual passivo a descoberto da investida, exceto para os casos de dependências no exterior, quando deve ser registrado em conta adequada de exigibilidade o montante do passivo a descoberto;
  • II - depois de avaliados os investimentos pelo método da equivalência patrimonial devem ser comparados ao valor de realização no mercado, apurado conforme o item 1.29.3.1 desta seção, constituindo-se provisão para as perdas ou registrando-se os ganhos não realizados, conforme o caso;
  • III - o valor de ágios ou deságios porventura existentes deve ser baixado no levantamento do balanço especial de abertura da liquidação extrajudicial;

b) Outros Investimentos - Os bens e direitos classificados em outros investimentos, tais como aplicações por incentivos fiscais, títulos patrimoniais, ações e cotas, bens artísticos e valiosos, coleções (moedas e selos), títulos de clubes e outros direitos de qualquer natureza, correspondentes a investimentos de caráter circulante ou permanente, serão avaliados a valor de mercado, adotado o critério especificado na alínea 1.29.3.1.e desta seção, reconhecendo-se as perdas na conta adequada de provisão, em contrapartida com resultado do período, e os ganhos na própria conta, em contrapartida com GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL NÃO REALIZADOS;

c) Imobilizado de Uso - Semestralmente, devem ser apurados o valor de mercado de bens de uso e direitos imobilizados, observado o estabelecido no item 1.29.3.1 desta seção. As valorizações devem ser registradas na própria conta e, para as perdas, será constituída provisão para fazer face a desvalorizações verificadas na avaliação desses bens, a crédito de PROVISÃO PARA PERDAS NA REALIZAÇÃO DO IMOBILIZADO DE USO, em ambos os casos, em contrapartida com GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL NÃO REALIZADOS;

d) Diferido - As despesas diferidas consideradas irrecuperáveis devem ser amortizadas pela totalidade no balanço especial de abertura da liquidação extrajudicial, ajustando-se ao valor de provável realização as demais que, eventualmente, tiverem valor conhecido de mercado.

Critérios para Registro do Passivo:

a) todas as operações devem ser atualizadas para a data da instauração do regime, "pro rata" dia, com base nas condições contratuais, observando os critérios específicos estabelecidos pelo COSIF e a classificação contábil original, para levantamento do balanço especial de abertura da liquidação extrajudicial;

b) os valores registrados em RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS devem ser analisados individualmente e reclassificados para obrigações ou resultado, no balanço especial de abertura;

c) as obrigações da liquidanda devem ser atualizadas pelo regime de competência, observada apropriação mensal, somente pelo índice de correção monetária previsto em lei;

d) apurado superávit no cálculo da massa, devem ser provisionados separadamente juros legais de 6% a.a., não capitalizados, calculados sobre o valor das obrigações atualizadas monetariamente, a todos os credores, e, se ainda houver sobras, também a diferença para mais entre juros legais e contratuais;

e) a formação de provisão para contingências deve ser feita desde o fato gerador ou ato de sua constituição, mesmo que ainda em fase de contestação, observado que:

  • I - para os lançamentos fiscais "ex-officio", autos de infração, notificações e citações legais e judiciais, bem assim de decisão desfavorável em instância administrativa, constituindo-se a provisão adequada, como passivo exigível, quando julgada necessária e relevante à luz dos princípios fundamentais de contabilidade, mesmo que ainda pendentes de decisão administrativa;
  • II - na ocorrência dos fatos previstos no item anterior, se julgada desnecessária a constituição de provisão, o fato deve ser consignado em nota explicativa nas Informações Gerenciais, explicitando os prováveis efeitos no patrimônio e nos resultados da instituição, acompanhando o balancete ou balanço da data-base da liquidação extrajudicial e seguintes, enquanto perdurar a pendência relativa a essa contingência;
  • III - em caso de decisão desfavorável em primeira instância judicial a constituição da respectiva provisão é feita em bases e valores adequados, na data-base em que ocorrer o fato, atualizada nos balancetes e balanços subsequentes;
  • IV - nos casos em que a contingência não for passível de estimativa, o fato deve ser objeto de evidenciação em nota explicativa, nas Informações Gerenciais, juntamente com as razões que impossibilitaram sua quantificação;

f) o valor suficiente para indenização de todos os funcionários da liquidanda, de acordo com a situação específica de cada instituição, inclusive com os encargos trabalhistas e previdenciários correspondentes (férias, gratificações, 13º salário, etc.), deve ser registrado em provisão para contingências;

g) o Quadro Geral de Credores provisório serve de base à transferência para as contas que identificam os privilégios dos credores;

h) para registro dos créditos passivos, segundo seus privilégios e preferências, devem ser utilizados os seguintes títulos contábeis:

i) com relação a esses valores, devem ser observados os seguintes procedimentos:

  • I - os créditos dispensados de declaração são transferidos das respectivas contas de origem para o título adequado, dentre os enumerados de "I" a "VI" da alínea anterior;
  • II - os créditos declarados e julgados procedentes são transferidos das respectivas contas de origem para título e subtítulo adequados, dentre os enumerados de "I" a "VI" da alínea anterior;
  • III - os créditos declarados e impugnados, no caso de o credor apresentar recurso sobre a decisão proferida, na forma prevista no art. 27 da Lei 6.024/1974, são transferidos, o total ou a diferença, conforme o caso, para o subtítulo Reserva de Fundos - Art. 27 da Lei 6.024/1974 da conta adequada. Esgotado o prazo de declaração, são transferidos os créditos não declarados para o subtítulo Créditos Não Declarados, da conta adequada. Por ocasião do pagamento de rateio, esses valores são transferidos, observada a proporção do rateio, para a conta de resultado;
  • IV - os créditos não declarados são transferidos da conta de origem para a conta de resultado quando não houver recurso sobre a decisão proferida;
  • V - as ações ajuizadas ou prosseguidas, com base no art. 27 da Lei 6.024/1974, são objeto de constituição de provisão dentro dos títulos próprios.






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