COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.29 - EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Revisado em 04-11-2024)
SUMÁRIO:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
LEGISLAÇÃO:
NORMAS REGULAMENTARES
Veja também:
CONTABILIDADE:
No caso de instituições sem contabilidade confiável, que seja indigna de fé pública ou que esteja fora dos padrões estabelecidos pelas Normas Brasileiras de Contabilidade e pelos normativos do Bancos Central do Brasil e ainda em desacordo com a legislação pertinente à escrituração contábil, veja o texto sobre os procedimentos para levantamento de Balanço de Abertura da Escrituração Contábil.
A "Desclassificação da Escrituração Contábil" deve ser atestada por profissional devidamente habilitado de conformidade com o disposto no COSIF 1.1.2.8, que se baseia no Decreto-Lei 9.295/1946 (artigo 25), no Decreto-Lei 486/1969 (artigo 3º) e no Código Civil de 2002 (artigo 1.182)
PROCEDIMENTOS BÁSICOS DE LIQUIDAÇÃO ATIVA E PASSIVA:
A liquidação judicial ou extrajudicial assemelha-se à falência, quando a empresa será extinta mediante o recebimento de suas contas a receber e a venda de seus bens e direitos contabilizados no Ativo, cujo numerário arrecadado será utilizado para pagamento do Passivo.
Neste caso, até esse ponto, a contabilização é exatamente igual a feita por quaisquer tipos de entidades com ou sem fins lucrativos, públicas ou privadas.
Quando o Passivo é maior que o Ativo acontece a falência de fato e de direito. Logo, o déficit (Prejuízo) encontrado deve ser pago pelos sócios ou acionistas controladores. Assim, judicialmente deve ser arrestados (confiscados) os bens desses administradores, sócios ou controladores para serem leiloados, cujo valor arrecado será usado no pagamento do Passivo. Nessa ocasião a contabilização torna-se um pouco diferente da normal.
Inicialmente os bens arrestados entram a débito do Imobilizado e a crédito do Patrimônio Líquido.
O valor recebido pelos Bens Leiloados é debitado em Caixa e creditado ao Imobilizado, apurando-se lucro ou prejuízo em relação a apuração do Valor Justo de cada bem arrestado. O conceito de Valor Justo está no artigo 183 da Lei 6.404/1976 e na NBC-TG-46.
O dinheiro arrecadado, que está no Caixa ou em Bancos, será usado pagamento do credores, incluindo os acionistas ou cotistas minoritários que não sejam também responsabilizados pela falência.
Veja também o roteiro de pesquisa e estudo sobre Contabilidade de Entidades em Regime Especial e ainda as explicações contidas no texto sobre a Elaboração de Balanços e Balancetes especialmente quando chama a atenção do leitor para diversos fatos importantes que devem ser seguidos por Oficiais da Justiça e por Policiais (entre outras autoridades) na execução de Ordens Judiciais. Naquele momento, torna indispensável ser lavrado Termo de Apuração devidamente assinado pelo representante legal da pessoa física ou jurídica visitada (abordada).
Os Auditores Internos e os Externos (independentes) juntam os eventuais Termos de Apuração em seus Papéis de Trabalho, os quais são chamados de Documentação da Auditoria pela NBC-TA-230. Estes, podem ser solicitados pelas autoridades fiscalizadoras, de acordo como disposto no Código Civil em Direito da Empresa - Escrituração.
Tais Papéis de Trabalho também podem ser solicitados pelo Poder Judiciário. A análise só é válida quando efetuada por Auditores ou Peritos legalmente habilitados pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, segundo o Código Civil e o Código de Processo Civil que vigora desde 2016.
As normas legais sobre os Peritos (Profissionais de Nível Superior ou Técnico legalmente habilitados) estão nos artigos 156 e 158 do CPC.
As Circulares e Cartas Circulares apontadas a seguir não foram revogadas.
Remessa de Informações: Carta Circular BCB 3.810/2017 - 15/3/2017 - Divulga procedimentos para remessa de informações, de que tratam a Circular BCB 3.819/2016 e Circular BCB 3.820/2016, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial e pelas administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial. A Circular BCB 3.819/2016 e a Circular BCB 3.820/2016 foram REVOGADAS a partir de 01/01/2021 pela Resolução BCB 13/2020.
Critérios Gerais: Circ. 3.068/2001 art 2º, Carta Circular 3.023/2002 item 48, Carta Circular 3033/2002 item 5)
Créditos a Receber: para ajuste dos créditos a receber em decorrência de inadimplência dos devedores devem ser observadas as normas estabelecidas no COSIF para atualização, classificação e aprovisionamento ( COSIF 1.6.2, COSIF 1.7.11 e COSIF 1.9.8);
Operações de Cessão de Direitos Creditórios - As parcelas vencidas e não pagas dos títulos cedidos com coobrigação em que o devedor principal se tornou inadimplente, registram-se nas contas adequadas da contabilidade da liquidanda como obrigação, e o saldo vincendo do contrato em provisão para contingência, em contrapartida da conta ativa que registrava a cessão.
Ajustadas as carteiras por apropriação de rendas, observados os critérios de avaliação e apropriação contábeis, e efetuados os aprovisionamentos relativos a inadimplência, as carteiras de créditos de curso normal devem ser avaliadas a valores de realização, na premissa da cedência a terceiros, ou seja, tomando-se as taxas e prazos médios dos contratos, descontados pelas taxas vigentes no mercado, ajustando a diferença através da adequada conta de PROVISÃO PARA PERDAS NA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, de PROVISÃO PARA PERDAS NA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ou de PROVISÃO PARA PERDAS NA REALIZAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS em contrapartida de GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL NÃO REALIZADOS.
Despesas Antecipadas - Esses valores devem ser baixados ou ajustados ao valor realizável por venda ou recuperação, se for o caso.
Ativo Permanente:
a) Investimentos em Sociedades Coligadas e Controladas - Os investimentos relevantes em sociedades coligadas e controladas (art. 247, § único, da Lei nº 6.404/1976) e em dependências no exterior, devem ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido observados a legislação em vigor, a seção 1.11 do COSIF e, ainda, os seguintes procedimentos:
b) Outros Investimentos - Os bens e direitos classificados em outros investimentos, tais como aplicações por incentivos fiscais, títulos patrimoniais, ações e cotas, bens artísticos e valiosos, coleções (moedas e selos), títulos de clubes e outros direitos de qualquer natureza, correspondentes a investimentos de caráter circulante ou permanente, serão avaliados a valor de mercado, adotado o critério especificado na alínea 1.29.3.1.e desta seção, reconhecendo-se as perdas na conta adequada de provisão, em contrapartida com resultado do período, e os ganhos na própria conta, em contrapartida com GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL NÃO REALIZADOS;
c) Imobilizado de Uso - Semestralmente, devem ser apurados o valor de mercado de bens de uso e direitos imobilizados, observado o estabelecido no item 1.29.3.1 desta seção. As valorizações devem ser registradas na própria conta e, para as perdas, será constituída provisão para fazer face a desvalorizações verificadas na avaliação desses bens, a crédito de PROVISÃO PARA PERDAS NA REALIZAÇÃO DO IMOBILIZADO DE USO, em ambos os casos, em contrapartida com GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL NÃO REALIZADOS;
d) Diferido - As despesas diferidas consideradas irrecuperáveis devem ser amortizadas pela totalidade no balanço especial de abertura da liquidação extrajudicial, ajustando-se ao valor de provável realização as demais que, eventualmente, tiverem valor conhecido de mercado.
Critérios para Registro do Passivo:
a) todas as operações devem ser atualizadas para a data da instauração do regime, "pro rata" dia, com base nas condições contratuais, observando os critérios específicos estabelecidos pelo COSIF e a classificação contábil original, para levantamento do balanço especial de abertura da liquidação extrajudicial;
b) os valores registrados em RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS devem ser analisados individualmente e reclassificados para obrigações ou resultado, no balanço especial de abertura;
c) as obrigações da liquidanda devem ser atualizadas pelo regime de competência, observada apropriação mensal, somente pelo índice de correção monetária previsto em lei;
d) apurado superávit no cálculo da massa, devem ser provisionados separadamente juros legais de 6% a.a., não capitalizados, calculados sobre o valor das obrigações atualizadas monetariamente, a todos os credores, e, se ainda houver sobras, também a diferença para mais entre juros legais e contratuais;
e) a formação de provisão para contingências deve ser feita desde o fato gerador ou ato de sua constituição, mesmo que ainda em fase de contestação, observado que:
f) o valor suficiente para indenização de todos os funcionários da liquidanda, de acordo com a situação específica de cada instituição, inclusive com os encargos trabalhistas e previdenciários correspondentes (férias, gratificações, 13º salário, etc.), deve ser registrado em provisão para contingências;
g) o Quadro Geral de Credores provisório serve de base à transferência para as contas que identificam os privilégios dos credores;
h) para registro dos créditos passivos, segundo seus privilégios e preferências, devem ser utilizados os seguintes títulos contábeis:
i) com relação a esses valores, devem ser observados os seguintes procedimentos: