Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.7.11 - Classificação das Operações de Arrendamento Mercantil e Provisionamento


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.7 - Operações de Arrendamento Mercantil

COSIF 1.7.11 - Classificação das Operações de Arrendamento Mercantil e Aprovisionamento (Revisado em 20-02-2024)

  1. Classificação das operações de arrendamento mercantil em função do risco
  2. Cálculo o valor presente das contraprestações dos contratos

1.7.11.1 - A classificação das operações de arrendamento mercantil em função do risco e a constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos deve obedecer as normas previstas no item 1.6.2 (COSIF 1.6.2). (Res. 2.682 art 14)

1.7.11.2 - Para fins de constituição de provisão em operações de arrendamento mercantil, deve-se considerar como base de cálculo o valor presente das contraprestações dos contratos, utilizando-se a taxa interna de retorno de cada contrato na forma do disposto na Circular 1.429, de 20 de janeiro de 1989, e constante do item 1.11.8 (COSIF 1.11.8). (Cta Circ 2.899 item 12 V)

NOTA DO COSIFE:

Veja no COSIF 1.17 - Receitas e Despesas as regras de apropriação de custos, despesas, provisões e contingências, além da apropriação das receitas de curto e longo prazos, com as correspondentes incidências do PIS e COFINS cumulativo e não cumulativo.



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