Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.6.2 - Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco e Provisionamento


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.6 - Operações de Crédito

COSIF 1.6.2 - Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco e Aprovisionamento (Revisado em 20-02-2024)

CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

  1. Classificação das Operações de Crédito em Ordem Crescente de Risco
  2. Capacidade Econômico-Financeira do Devedor e de Seus Garantidores por Nível de Risco
  3. Critérios de Classificação e Pessoas Físicas e Jurídicas
  4. Periodicidade da Revisão da Classificação da Operação nos Níveis de Risco
  5. Idem
  6. Operações de crédito de valor inferior a R$ 50.000,00

PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS - CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA - INADIMPLÊNCIA

  1. Percentuais Para Cálculo da Provisão para Devedores Duvidosos
  2. Condição para que a Operação de Crédito seja Baixada como Prejuízo
  3. Classificação da Operação Objeto de Renegociação

CASOS DE IMPEDIMENTO DO RECONHECIMENTO DE RECEITAS

  1. Vedação do Reconhecimento de Receitas e Encargos de Operações de Crédito após 60 dias

CONTABILIZAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO = PAPEIS DE TRABALHO

  1. Documentação sobre a Política e Procedimentos para Concessão e Classificação de Operações de Crédito
  2. Divulgação em Nota Explicativa Sobre a Composição da Carteira de operações de Crédito
  3. Auditor Independente - Relatório Circunstanciado sobre Operações de Crédito
  4. Compete ao BACEN Fiscalizar e Avaliar o Fiel Cumprimento das Exigências Normativas
  5. Idem
  6. Critérios para Contabilização da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa
  7. Idem
  8. Provisão para Perdas com Operações de Arrendamento Mercantil
  9. Critérios de Contabilização dos Créditos Baixados como Prejuízo
  10. Critério de Apropriação do Ganho na Renegociação de Operações de Crédito
  11. Contabilização da Renegociação de Créditos Baixados como Prejuízo
  12. Recuperação de Créditos Mediante Dação de Bens em Pagamento
  13. Recuperação de Créditos Não Baixados como Prejuízo
  14. Determinação do Valor Contábil dos Créditos
  15. Classificação dos Créditos Contra Empresas em Regime de Recuperação Judicial
  16. Critérios para Contabilização de custas judiciais e outros gastos ressarcíveis
  17. Créditos contra SIDERBRAS
  18. Idem
  19. Idem
  20. idem
  21. Renegociação de Operações de Crédito Rural
  22. Idem
  23. idem
  24. idem

NOTA DO COSIFE:

Veja no COSIF 1.17 - Receitas e Despesas as regras de apropriação de custos, despesas, provisões e contingências, além da apropriação das receitas de curto e longo prazos, com as correspondentes incidências do PIS e COFINS cumulativo e não cumulativo.

CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

1.6.2.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem classificar as operações de crédito, em ordem crescente de risco, nos seguintes níveis: I - nível AA; II - nível A; III - nível B; IV - nível C; V - nível D; VI - nível E; VII - nível F; VIII - nível G; IX - nível H. (Res. 2.682 art.1º I/IX) [Ver a NOTA 1.6.2.4]

1.6.2.2 - A classificação da operação no nível de risco correspondente e de responsabilidade da instituição detentora do crédito e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas, contemplando, pelo menos, os seguintes aspectos: (Res. 2.682 art.2º I, II)

  • a) - em relação ao devedor e seus garantidores:
    • I - situação econômico-financeira;
    • II - grau de endividamento;
    • III - capacidade de geração de resultados;
    • IV - fluxo de caixa;
    • V - administração e qualidade de controles;
    • VI - pontualidade e atrasos nos pagamentos;
    • VII - contingências;
    • VIII - setor de atividade econômica;
    • IX - limite de crédito;
  • b) - em relação a operação:
    • I - natureza e finalidade da transação;
    • II - características das garantias, particularmente quanto a suficiência e liquidez;
    • III - valor.

1.6.2.3 - A classificação das operações de crédito: (Res. 2.682 art. 2º parágrafo único e art. 3º)

  • a) - de titularidade de pessoas físicas deve levar em conta, também, as situações de renda e de patrimônio, bem como outras informações cadastrais do devedor.
  • b) - de um mesmo cliente ou grupo econômico deve ser definida considerando aquela que apresentar maior risco, admitindo-se excepcionalmente classificação diversa para determinada operação, observado o disposto na alínea "b" do item anterior.

1.6.2.4 - A classificação da operação nos níveis de risco de que trata o item 1.6.2.1 deve ser revista: (Res. 2.682 art. 4º I e II; Cta Circ 2.899 item 12 I e II)

  • a) - mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos, devendo ser observado, no mínimo: [Ver a NOTA 1.6.2.4]
    • I - atraso entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias: risco nível B;
    • II - atraso entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias: risco nível C;
    • III - atraso entre 61 (sessenta e um) e 90 (noventa) dias: risco nível D;
    • IV - atraso entre 91 (noventa e um) e 120 (cento e vinte) dias: risco nível E;
    • V - atraso entre 121 (cento e vinte e um) e 150 (cento e cinquenta) dias: risco nível F;
    • VI - atraso entre 151 (cento e cinquenta e um) e 180 (cento e oitenta) dias: risco nível G;
    • VII - atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias: risco nível H;
  • b) - com base nos critérios estabelecidos nos itens 2 e 3:
    • I - a cada 6 (seis) meses, para operações de um mesmo cliente ou grupo econômico cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio liquido ajustado;
    • II - uma vez a cada 12 (doze) meses, em todas as situações, exceto na hipótese prevista no item 1.6.2.6;
  • c) - por ocasião da revisão mensal de que trata a alínea "a", a reclassificação da operação para categoria de menor risco, em função da redução do atraso, está limitada ao NÍVEL estabelecido na classificação anterior;
  • d) - para efeito do disposto no inciso anterior, deve ser considerada classificação anterior a classificação mais recente efetuada com base nos critérios estabelecidos nos itens 1.6.2.2 e 3, observada a exigência prevista na alínea "b".

1.6.2.5 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado: (Res. 2.682 art. 4º §§ 1º, 2º, Res. 2.697 art. 5º)

  • a) - para as operações com prazo a decorrer superior a 36 (trinta e seis) meses admite-se a contagem em dobro dos prazos previstos na alínea "a".
  • b) - o não atendimento ao ali disposto implica a reclassificação das operações do devedor para o risco nível H, independentemente de outras medidas de natureza administrativa.

1.6.2.6 -As operações de crédito contratadas com cliente cuja responsabilidade total seja de valor inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) podem ser classificadas mediante adoção de modelo interno de avaliação ou em função dos atrasos consignados na alínea "a" do item 1.6.2.4, observado que a classificação deve corresponder, no mínimo, ao risco nível A, bem como que o Banco Central do Brasil pode alterar o valor de que trata. (Res. 2.682 art. 5º e parágrafo único; Res. 2.697 art. 2º)

PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS - CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA - INADIMPLÊNCIA

1.6.2.7 - A provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída mensalmente, não podendo ser inferior ao somatório decorrente da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das instituições pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos: (Res. 2.682 art. 6º I/VIII)

  • a) - 0,5% (meio por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível A;
  • b) - 1% (um por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível B;
  • c) - 3% (três por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível C;
  • d) - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível D;
  • e) - 30% (trinta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível E;
  • f) - 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível F;
  • g) - 70% (setenta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível G;
  • h) - 100% (cem por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível H.
NOTA DO COSIFE:

Para os efeitos tributários, as Provisões Para Devedores Duvidosos ou Provisões para Créditos em Liquidação não são dedutíveis para efeito do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) nem da Contribuição Social (CSLL).

Então, tais provisões devem ser contabilizadas como Ajustes de Avaliação Patrimonial, apenas alterando o Patrimônio Líquido e não alterando o resultado tributável.

As Perdas com Inadimplentes são dedutíveis quando contabilizadas de conformidade com o descrito no RIR/2018 em Perdas no Recebimento de Créditos. Ali estão as regras para apuração das perdas consideradas como dedutíveis para efeito do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) nem da Contribuição Social (CSLL)

Como o COSIF expedido pelo Banco Central não leva em consideração o contido na nossa Legislação Tributária, no citado Plano Contábil as contas inexistentes, de conformidade com o disposto no RIR/2018 - Custo, Despesas Operacionais e Encargos, devem ser abertas como Subtítulo de Uso Interno das contas existentes como, por exemplo "Outras Despesas Operacionais".

1.6.2.8 - A operação classificada como de risco nível H deve ser transferida para conta de compensação, com o correspondente debito em provisão, apos decorridos 6 (seis) meses da sua classificação nesse nível de risco, desde que apresente atraso superior a 180 dias, não sendo admitido o registro em período inferior. A operação classificada na forma deste item deve permanecer registrada em conta de compensação pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos e enquanto não esgotados todos os procedimentos para cobrança. (Res. 2.682 art. 7º e parágrafo único; Cta Circ 2.899 item 12 VI)

1.6.2.9 - A operação objeto de renegociação deve ser mantida, no mínimo, no mesmo nível de risco em que estiver classificada, observado que aquela registrada como prejuízo deve ser classificada como de risco nível H, bem como que: (Res. 2.682 art. 8º § 1º/3º)

  • a) - admite-se a reclassificação para categoria de menor risco quando houver amortização significativa da operação ou quando fatos novos relevantes justificarem a mudança do nível de risco;
  • b) - o ganho eventualmente auferido por ocasião da renegociação deve ser apropriado ao resultado quando do seu efetivo recebimento;
  • c) - considera-se renegociação a composição de divida, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique na alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas.
NOTA DO COSIFE:

Inegavelmente os problemas de inadimplência que as pessoas físicas e jurídicas vêm enfrentando no Brasil e no mundo, nada tem a ver com a má administração dos seus respectivos negócios. Os problemas têm sido causados pelas Políticas Econômicas que colocam a culpa que tudo nos trabalhadores, impingindo-lhes os tais Planos de Austeridade Popular. Em contraposição, os mais ricos podem continuar gastando nababescamente.

Sabendo-se que os trabalhadores são os principais consumidores de quase tudo que é produzido no mundo, o desemprego tem gerado a inadimplência principalmente das pessoas físicas e jurídicas menos favorecidas, mas também atingiu as grandes empresas, inclusive as multinacionais. Por tal razão, economistas de vários países acham que o mundo vai entrar numa grande DEPRESSÃO.

Os problemas das pessoa jurídicas obviamente são causados pela diminuição do consumo popular, o que provoca a baixa arrecadação tributária, com o consequente aumento da dívida pública.

Assim fazendo, a partir de 2015, os governantes de vários países (inimigos dos trabalhadores) têm sido os causadores da insolvência das empresas porque elas necessitam de consumidores e estes (num total que ultrapassa a casa dos 60 milhões no Brasil) estão inadimplentes. Por isso, tais consumidores não podem comprar nem trabalhar, o que tem levado muitas empresas a fecharem suas portas, causando assim grande problema de insolvência também no sistema financeiro.

Diante desses fatos, foi expedida a Resolução CMN 4.502/2006 em que o Conselho Monetário Nacional (brasileiro) praticamente proibiu a aplicação da Lei 6.024/1974, que versa sobre a decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial nas instituições do sistema financeiro.

Com esse intento não mais aplicar sanções às entidades insolventes, a referida Resolução criou o Plano de Recuperação Extrajudicial que levou as instituições do sistema financeiro a praticarem a chamada de Reestruturação ou Repactuação de Dívidas que se assemelha ao chamado de Parcelamento da Dívida Pública que os governos federal, estadual e municipal vem praticando para que consiga o aumento da Arrecadação tributária.

Então, quando um inadimplente contribuinte de tributos firma o contrato de parcelamento de sua dívida com as três esferas de governo, automaticamente deixa de ser inadimplente. Assim sendo, por raciocínio lógico, o mesmo deve acontecer com os inadimplentes do sistema financeiro que firmaram contratos de repactuação de suas dívidas.

Parece evidente que agindo dessa forma, o CMN (a exemplo dos referidos governos) automaticamente tornou inviável qualquer análise da situação líquida patrimonial de pessoas físicas e jurídicas, previstas nos itens 1.6.2.1 a 1.6.2.7, que possa impedir a repactuação de dívidas.

Assim sendo, entendemos que mesmo os inadimplentes que estavam classificados como de risco H, deixam de ser inadimplentes depois da repactuação de sua dívida, até que novamente deixem de efetuar os pagamentos das prestações do novo contrato.

Porém, o item 1.6.2.9 determina que os antigos devedores do NÍVEL H devam continuar como inadimplentes, o que diverge da regra utilizada por órgãos governamentais, que tornam os contribuintes como adimplentes (sem restrições) depois do Parcelamento de suas Dívidas.

De outro lado, devemos reconhecer que fica praticamente impossível determinar um novo NÍVEL DE RISCO para os inadimplentes, diante dos problemas citados, referentes a Política Econômica (suicida) que transformou mais de 6O milhões de pessoas como insolventes, inclusive transformando também em insolventes as instituições do sistema financeiro, razão pela qual foi expedida a Resolução CMN 4.502/2006.

Entretanto, como o problema de insolvência no sistema financeiro obviamente agravou-se, a Resolução CMN 4.704/2018 passou a estabelecer que, a partir de 01/01/2019, diante da imaterialidade das demais, somente as instituições do segmento 1 (S1) devem elaborar o plano de recuperação, entre outras providências.

CASOS DE IMPEDIMENTO DO RECONHECIMENTO DE RECEITAS

1.6.2.10 - É vedado o reconhecimento no resultado do período de receitas e encargos de qualquer natureza relativos a operações de crédito que apresentem atraso igual ou superior a sessenta dias, no pagamento de parcela de principal ou encargos. (Res. 2.682 art. 9º)

CONTABILIZAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO = PAPEIS DE TRABALHO

1.6.2.11 - As instituições devem manter adequadamente documentadas sua política e procedimentos para concessão e classificação de operações de crédito, os quais devem ficar a disposição do Banco Central do Brasil e do auditor independente. A documentação deve evidenciar, pelo menos, o tipo e os níveis de risco que se dispõe a administrar, os requerimentos mínimos exigidos para a concessão de empréstimos e o processo de autorização. (Res. 2.682 art. 10 e parágrafo único)

1.6.2.12 - Devem ser divulgadas em nota explicativa as demonstrações financeiras informações detalhadas sobre a composição da carteira de operações de crédito, observado, no mínimo: (Res. 2.682 art. 11 I/III; Res. 2.697 art. 3º)

  • a) - distribuição das operações, segregadas por tipo de cliente e atividade econômica;
  • b) - distribuição por faixa de vencimento;
  • c) - montantes de operações renegociadas, lançados contra prejuízo e de operações recuperadas, no exercício;
  • d) - distribuição nos correspondentes níveis de risco previstos no item 1, segregando-se as operações, pelo menos, em créditos de curso normal com atraso inferior a 15 (quinze) dias, e vencidos com atraso igual ou superior a 15 (quinze) dias.

1.6.2.13 - O auditor independente deve elaborar relatório circunstanciado de revisão dos critérios adotados pela instituição quanto a classificação nos níveis de risco e de avaliação do provisionamento registrado nas demonstrações financeiras. (Res. 2.682 art. 12)

1.6.2.14 - O Banco Central do Brasil poderá determinar: (Res. 2.682 art. 13 I/VI)

  • a) - reclassificação de operações com base nos critérios estabelecidos nesta resolução, nos níveis de risco de que trata o item 1;
  • b) - aprovisionamento adicional, em função da responsabilidade do devedor junto ao Sistema Financeiro Nacional;
  • c) - providencias saneadoras a serem adotadas pelas instituições, com vistas a assegurar a sua liquidez e adequada estrutura patrimonial, inclusive na forma de alocação de capital para operações de classificação considerada inadequada;
  • d) - alteração dos critérios de classificação de créditos, de contabilização e de constituição de provisão;
  • e) - teor das informações e notas explicativas constantes das demonstrações financeiras;
  • f) - procedimentos e controles a serem adotados pelas instituições.

1.6.2.15 - O disposto nesta seção: (Res. 2.682 art. 14, 15)

  • a) - aplica-se também as operações de arrendamento mercantil e a outras operações com características de concessão de crédito;
  • b) - não contempla os aspectos fiscais, sendo de inteira responsabilidade da instituição a observância das normas pertinentes.

1.6.2.16 - A provisão para créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída sobre o valor contábil dos créditos mediante registro a débito de DESPESAS DE PROVISÕES OPERACIONAIS e a crédito da adequada conta de provisão para operações de crédito. No caso de insuficiência, reajusta-se o saldo das contas de provisão a débito da conta de despesa. No caso de excesso, reajusta-se o saldo das contas de provisão a crédito da conta de despesa, para os valores provisionados no período, ou a crédito de REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS, se já transitados em balanço. (Cta Circ 2.899 item 12 III)

NOTA DO COSIFE:

Portanto, os saldos constantes do PAPEL DE TRABALHO relativos a posição dos aprovisionamentos do mês atual, serão comparados com os do mês anterior, para obtenção das diferenças a serem contabilizadas.

Mas, na data-base do Balancete Mensal atual, simplesmente podem ser estornados os saldos anteriores e lançados os saldos atuais.

Somente nos meses de julho e janeiro, em razão do levantamento de Balanços em junho e dezembro, quando houver excesso de PROVISÃO, esse excesso deve ser contabilizado como Reversão de Provisões.

Em síntese, sempre que a conta DESPESAS DE PROVISÕES OPERACIONAIS ficar com saldo credor, o que pode acontecer em julho e janeiro, esse saldo deve ser transferido para REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS.

1.6.2.17 - O disposto no item anterior aplica-se também as provisões adicionais eventualmente constituídas em função da classificação das operações de crédito contratadas até 29 de fevereiro de 2000, nos diferentes níveis de risco previstos no item 1.6.2.1. (Cta Circ 2899 item 12 IV)

NOTA DO COSIFE:

Somente o item 12 inciso IV da Carta-Circular 2.899/2000 foi REVOGADO pelo art. 4º da Circular BCB 2.974/2000. Esta foi REVOGADA pela Circular BCB 3.081/2002 - PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO - Revogação de circulares e cartas circulares sem função por decurso de prazo ou por regulamentação superveniente.

Diante do tempo decorrido, provavelmente esse item do COSIF tornou-se desnecessário (por decurso de prazo).

1.6.2.18 - Para fins de constituição de provisão em operações de arrendamento mercantil, deve-se considerar como base de cálculo o valor presente das contraprestações dos contratos, utilizando-se a taxa interna de retorno de cada contrato na forma do previsto no item 1.11.8.5. (Cta Circ 2.899 item 12 V)

1.6.2.19 - Os créditos baixados como prejuízo devem ser registrados em contas próprias do sistema de compensação, em subtítulos adequados a identificação do período em que ocorreu o registro, devendo ser mantido controle analítico desses créditos, com identificação das características da operação, devedor, valores recuperados, garantias e respectivas providencias administrativas e judiciais, visando a sua recuperação. (Cta Circ 2.899 item 12 VII)

1.6.2.20 - O ganho eventualmente auferido por ocasião da renegociação de operações de crédito, calculado pela diferença entre o valor da renegociação e o valor contábil dos créditos, deve ser registrado em subtítulo de uso interno da própria conta que registra o crédito e ser apropriado ao resultado somente quando do seu recebimento, mediante registro na conta RENDAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, segundo critérios previstos na renegociação ou proporcionalmente aos novos prazos de vencimento. (Cta Circ 2.899 item 12 VIII)

1.6.2.21 - Os créditos baixados como prejuízo e porventura renegociados devem ser registrados pelo exato valor da renegociação, observado o disposto no inciso anterior quanto ao registro do ganho eventualmente auferido, a crédito da conta RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO, com baixa simultânea dos seus valores das respectivas contas de compensação. (Cta Circ 2.899 item 12 IX)

1.6.2.22 - No caso de recuperação de créditos mediante dação de bens em pagamento, devem ser observados os seguintes procedimentos: (Cta Circ 2.899 item 12 X)

  • I - quando a avaliação dos bens for superior ao valor contábil dos créditos, o valor a ser registrado deve ser igual ao montante do crédito, não sendo permitida a contabilização do diferencial como receita;
  • II - quando a avaliação dos bens for inferior ao valor contábil dos créditos, o valor a ser registrado limita-se ao montante da avaliação dos bens;

1.6.2.23 - Na recuperação de créditos ainda não baixados como prejuízo que atendam ao disposto na alínea "b" do inciso anterior,o montante que exceder ao valor de avaliação do bem deve ser registrado a débito da adequada conta de provisão para operações de crédito, até o limite desta, e a diferença, se ainda houver, a débito de DESPESAS DE PROVISÕES OPERACIONAIS. (Cta Circ 2.899 item 12 XI)

1.6.2.24 - Considera-se valor contábil dos créditos o valor da operação na data de referência, computadas as receitas e encargos de qualquer natureza, observado o disposto no item 1.6.2.10. (Cta Circ 2.899 item 13)

1.6.2.25 - Os créditos titulados por empresas concordatárias devem ser classificados levando-se em conta os novos prazos e condições estabelecidos nas sentenças judiciais homologatórias das respectivas concordatas. (Com. 2.559)

NOTA DO COSIFE:

Depois de promulgada a Nova Lei de Falências, as empresas concordatárias são chamadas de empresas em regime de recuperação judicial.

1.6.2.26 - Às custas judiciais e outros gastos ressarcíveis a créditos em situação anormal ou baixados como prejuízo, aplicam-se os seguintes procedimentos: (Circ. 1273; Res. 2.682 art. 1º I/IX)

  • a) - escrituram-se em DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS ou em despesas, enquanto mantidas referidas operações nas contas de origem;
  • b) - escrituram-se em despesas as relativas a créditos já baixados como prejuízo.

CRÉDITOS CONTRA A SIDERBRAS

1.6.2.27 - As instituições financeiras, detentoras de créditos realizados com recursos de origem interna vencidos e vincendos, contratados com a Siderúrgica Brasileira S.A. (SIDERBRÁS) não abrangidos pelas disposições da Resolução 1757, de 29.10.90, e que tenham sido objeto de refinanciamento e reescalonamento junto ao Governo federal, podem: (Res. 1.904 art. 1º; Res. 2.682 art. 1º I/IX)

NOTA DO COSIFE:

A Resolução CMN 1.757/1990 foi REVOGADA pela Resolução CMN 2.927/2002 - Programa Nacional de Desburocratização

  • a) - estornar para a conta de origem, os valores relativos aqueles créditos;
  • b) - manter em contas de rendas a apropriar os encargos relativos aos períodos anteriores a repactuação, para reconhecê-los como receita efetiva quando de seu recebimento;
  • c) - registrar os respectivos encargos a decorrer em contas de rendas a apropriar, observadas a periodicidade mensal, os quais somente serão reconhecidos como receita efetiva quando do seu recebimento.

1.6.2.28 - Prevalecem as condições de que trata o item anterior enquanto o crédito renegociado não tenha sido cedido, ou de qualquer forma transferido ou utilizado. (Res. 1.904 art. 1º § 1º)

1.6.2.29 - Ocorrendo a cessão, transferência ou utilização do crédito, de que trata o item 1.6.2.27 anterior, as correspondentes rendas a apropriar integrarão a receita do mês, ocasião em que será igualmente levada a conta cabível de resultado a eventual diferença entre o valor do crédito e o preço da operação em questão. (Res. 1.904 art. 1º § 2º)

1.6.2.30 - A instituição que se utilizar da faculdade prevista no item 1.6.2.29, desta seção, deve aplicá-la, uniformemente, durante todo o período de vigência dos respectivos créditos resultantes da repactuação e evidenciá-la em nota explicativa nas demonstrações financeiras publicadas, quantificando seus efeitos no resultado. (Res. 1.904 art. 1º § 3º)

RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL

1.6.2.31 - Para as operações de crédito rural objeto de renegociação ao amparo de decisões do CMN - Conselho Monetário Nacional, ficam facultadas em relação às regras previstas na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999: (Res. 3.749 art 1º I,II)

  • a) - a classificação em categorias de menor risco, conforme previsão do seu art. 3º (Cosif 1.6.2.3.b), sem considerar a existência de outras operações de natureza diversa classificadas em categoria de maior risco;
  • b) - a observância ao disposto no seu art. 8º ( Cosif 1.6.2.9), podendo a instituição em atendimento a critérios consistentes e previstos naquela resolução, reclassificar a operação para categoria de menor risco.

1.6.2.32 - Para efeito do disposto no item anterior, considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas. (Res. 3.749 art 1º § 1º)

1.6.2.33 - O disposto no item 1.6.2.31 aplica-se somente caso o devedor se mantenha na atividade regular de produção agropecuária. (Res. 3.749 art 1º § 2º)

1.6.2.34 - O disposto nos itens 1.6.2.31 a 1.6.2.33 aplica-se também às operações de crédito rural realizadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) abrangidas por autorizações de refinanciamentos, renegociações ou prorrogações específicas dos respectivos Órgãos ou Conselhos Gestores, desde que as referidas operações sejam realizadas com risco dos agentes financeiros. (Res. 3.749 art 2º)



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