TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 8.0.0.00.00-6 - CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS |
GRUPO: | 8.1.0.00.00-5 - DESPESAS OPERACIONAIS |
SUBGRUPO: | 8.1.9.00.00-2 - Outras Despesas Operacionais |
CONTA: 8.1.9.99.00-6 - OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS (Revisada em 22/02/2024)
ATRIBUTOS = UBDKIFJACTSWERLMNHYZ - Estban = 712
FUNÇÃO:
Registrar:
A instituição deve manter controles analíticos para identificar as despesas, segundo sua natureza, dos saldos de que trata o inciso "b" acima.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 274/2022
NOTA DO COSIFE:
FUNCIONAMENTO DA CONTA
SUBTÍTULOS DE USO INTERNO
Como o Banco Central não colocou no seu COSIF todas aquelas contas de Receita e Despesas (mencionadas na NOTA DO COSIFE que está no COSIF 1.17), tornam-se necessárias algumas explicações.
No RIR/2018 - LUCRO REAL existem muitas normas especiais de escrituração que devem ser detalhadas por ocasião da entrega da ECF - Escrituração Contábil Fiscal que está incluída no SPED - Sistema Público de Escrituração Digital. Obviamente, como não existem tais contas, só resta a criação de subtítulos de uso interno nesta conta relativa às OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS. Somente dessa forma o COSIF teria os detalhes exigidos pela Legislação Tributária, no sentido de atender às exigências fiscais da RFB - Receita Federal do Brasil.
Veja quais são essas informações no RIR/2018 - LUCRO REAL - LUCRO OPERACIONAL - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS.
Segundo o SPED, são obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, ....
Em complementação, na Instrução Normativa RFB 1.571/2015 lê-se:
Art. 4º Ficam obrigadas a apresentar a e-Financeira:
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput alcança entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
Portanto, o COSIF expedido pelo Banco Central já deveria ter como padrão todas as contas necessárias à perfeita análise efetuada pela RFB - Receita Federal do Brasil. O artigo 28 da Lei 6.385/1976 versa sobre a obrigatoriedade do Intercâmbio de Informações, de conformidade com o descrito nas Leis Complementares 104 e 105 de 2001 - Leis de flexibilização dos Sigilos Fiscal e Bancário). Mas, faltam servidores com os conhecimentos necessários a realização desse trabalho há pelo menos 20 anos.
E as regras para criação desses subtítulos de uso interno estão desde 1987 no COSIF 1.1.5.9. Veja o modo de calcular o dígito de controle do número da conta no COSIF 1.1.4.4.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES