Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 8.0.0.00.00-6 - CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS
GRUPO: 8.1.0.00.00-5 - DESPESAS OPERACIONAIS
SUBGRUPO: 8.1.9.00.00-2 - Outras Despesas Operacionais

CONTA: 8.1.9.99.00-6 - OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS (Revisada em 22/02/2024)

ATRIBUTOS = UBDKIFJACTSWERLMNHYZ - Estban = 712

FUNÇÃO:

Registrar:

  • a) o valor das despesas operacionais que constituam despesa efetiva da instituição, no período, para as quais não haja rubrica específica; e
  • b) os saldos devedores apresentados por contas de resultado de natureza credora, decorrentes do registro da variação cambial incidente sobre operações ativas com cláusula de reajuste cambial, devendo a instituição manter controle analítico para identificar as despesas da espécie, segundo a sua natureza.

A instituição deve manter controles analíticos para identificar as despesas, segundo sua natureza, dos saldos de que trata o inciso "b" acima.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 274/2022

NOTA DO COSIFE:

FUNCIONAMENTO DA CONTA

  1. Debitada pelo valor das despesas da espécie, pagas ou não, de conformidade com o Regime de Competência
  2. Creditada por ocasião do balanço, para apuração de resultado.

SUBTÍTULOS DE USO INTERNO

Como o Banco Central não colocou no seu COSIF todas aquelas contas de Receita e Despesas (mencionadas na NOTA DO COSIFE que está no COSIF 1.17), tornam-se necessárias algumas explicações.

No RIR/2018 - LUCRO REAL existem muitas normas especiais de escrituração que devem ser detalhadas por ocasião da entrega da ECF - Escrituração Contábil Fiscal que está incluída no SPED - Sistema Público de Escrituração Digital. Obviamente, como não existem tais contas, só resta a criação de subtítulos de uso interno nesta conta relativa às OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS. Somente dessa forma o COSIF teria os detalhes exigidos pela Legislação Tributária, no sentido de atender às exigências fiscais da RFB - Receita Federal do Brasil.

Veja quais são essas informações no RIR/2018 - LUCRO REAL - LUCRO OPERACIONAL - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS.

Segundo o SPED, são obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, ....

Em complementação, na Instrução Normativa RFB 1.571/2015 lê-se:

Art. 4º Ficam obrigadas a apresentar a e-Financeira:

  • I - as pessoas jurídicas:
    • a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
    • b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou
    • c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
  • II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput alcança entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

Portanto, o COSIF expedido pelo Banco Central já deveria ter como padrão todas as contas necessárias à perfeita análise efetuada pela RFB - Receita Federal do Brasil. O artigo 28 da Lei 6.385/1976 versa sobre a obrigatoriedade do Intercâmbio de Informações, de conformidade com o descrito nas Leis Complementares 104 e 105 de 2001 - Leis de flexibilização dos Sigilos Fiscal e Bancário). Mas, faltam servidores com os conhecimentos necessários a realização desse trabalho há pelo menos 20 anos.

E as regras para criação desses subtítulos de uso interno estão desde 1987 no COSIF 1.1.5.9. Veja o modo de calcular o dígito de controle do número da conta no COSIF 1.1.4.4.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. REGIME DE COMPETÊNCIA
  2. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade


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