Ano XXV - 19 de março de 2024

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NOTA 1.6.2.4: NÍVEIS DE RISCO EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO - NORMAS TRIBUTÁRIAS


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COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN
COSIF 1 - Normas Básicas
COSIF 1.6 -
Operações de Crédito
COSIF 1.6.2 - Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco e Aprovisionamento
(Revisado em 20-02-2024)

NOTA 1.6.2.4: NÍVEIS DE RISCO EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO

NORMAS TRIBUTÁRIAS

Ver o RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda (artigos 347 a 351) - Perdas no Recebimento de Créditos, onde está o disposto nos artigos 9º a 14 da Lei 9.430/1996

COMENTÁRIO

A partir de 1997 começou a vigorar a nova legislação (Lei 9.430/1996, artigos 9º a 14) sobre o tratamento fiscal e tributário dos CRÉDITOS DE DIFÍCIL RECUPERAÇÃO, também conhecidos como "Créditos em Liquidação" ou como "Provisão para Devedores Duvidosos". A mencionada Lei também se referiu aos créditos existentes em 31/12/1996.

Em 1996 a legislação tributária (Lei 9.249/1995) já havia impedido a dedução de provisões para efeito do cálculo do Imposto de Renda a Pagar pelas pessoas jurídicas, com mesmo tratamento para o cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Essa norma trouxe problema fiscal e tributário às instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional, visto que a regulamentação do CMN - Conselho Monetário Nacional estabelecia procedimentos diferentes aos aceitos pela legislação tributária. Isto significa dizer que as provisões feitas da forma determinada pelo Banco Central NÃO SÃO dedutíveis para efeito do Imposto de Renda e da citada contribuição.

Assim sendo, como as normas do BACEN não foram alteradas, essa Provisão calculada de acordo com as normas do BACEN dever ser debitadas em Ajustes de Avaliação Patrimonial. Essa conta apenas reduz o Patrimônio Líquido, não atingindo o Lucro Tributável.

São dedutíveis para efeito do valor tributável apenas as baixas de crédito efetuados de conformidade com o disposto nos artigos 9º a 14 da Lei 9.430/1996, chamados de Perdas no Recebimento de Créditos.

Quando o referido crédito contra inadimplente for lançado como Despesa na qualidade de Perda no Recebimento de Créditos (veja a NOTA DO COSIFE na conta endereçada), esse valor será baixado da conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial. Nesse mesmo momento o crédito contra o inadimplente lançado no ativo e a pertinente provisão para créditos de difícil liquidação serão estornados e imediatamente será lançado em Contas de Compensação como Créditos Baixados como Prejuízo em contrapartida com Baixa de Créditos de Liquidação Duvidosa.

O Banco Central do Brasil durante muito tempo relutou em aceitar a legislação tributária como base das provisões que mandava constituir e, apesar de ter chegado perto, ainda não se igualou nos critérios agora contidos no Capitulo XV da Lei 6.404/1976 (com suas alterações a partir de 2007) e também contidos na Lei 12.973/2014 que alterou a Legislação Tributária.

As duas referidas leis adaptaram as regras contábeis anteriormente vigentes às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, as quais devem ser religiosamente cumpridas pelos contadores, auditores e peritos contábeis

A não observância dos princípios e das normas baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, de acordo com o Código de Ética do Contador, pode resultar na cassação do direito ao exercício profissional. Assim sendo, o BACEN está causando um grande problema para os Contabilistas.

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

Os valores apurados com base nas normas do CMN publicadas pelo BACEN sempre eram superiores aos que eram admissíveis como dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social a pagar.

Isto acontece porque as normas de aprovisionamento de risco de créditos usadas pelo BACEN estão baseadas no chamado Acordo da Basileia coordenado pelo Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia - Suíça, as quais (normas) divergem da regras impostas pela Legislação Tributária brasileira. Por isso, as Provisões não admitidas, se efetuadas, devem ser lançadas como Ajustes de Avaliação Patrimonial e NÃO como despesas redutoras do Lucro Tributável.

Veja os textos em que são comentadas As Inócuas Regras do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia - Suíça, chamados de Acordos de Basileia. Veja também Os Dilemas da Supervisão Bancária que não consegue fiscalizar a atuação dos Bancos Offshore de paraísos fiscais no Shadow Banking System = Sistema Bancário Fantasma.

Essa diferença de procedimentos chegou a incentivar ações judiciais por parte das instituições do SFN para que o maior valor fosse dedutível para efeito de tributação. De outro lado, a Secretaria da Receita Federal só queria aceitar para efeito do cálculo do imposto e da contribuição social o efetivamente contabilizado de conformidade com a legislação em vigor.

A norma do CMN expedida pelo Banco Central (Resolução CMN 2.682/1999), que se adapta em parte à legislação em vigor só foi editada no final de 1999, ou seja, três anos depois da legislação hierarquicamente maior. Isto demonstra uma certa inércia, incompetência ou má vontade dos dirigentes do Banco Central em resolver os problemas que se apresentam., inclusive quanto à extinção do quadros de contadores no final da década de 1980. Para que sejam feitas as alterações nos sistemas de contabilização, seria necessário a existência de um oficial quadro de contadores, auditores ou peritos contábeis.

Agora, a norma regulamentar também determina a contabilização como despesa, porém, em índices e prazos diferentes do previsto na lei, o que exige ajustes mediante a escrituração do LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real ou, como deveria se denominar, Livro de Apuração do Lucro Tributável, visto que o lucro real nada tem a ver com o lucro tributável.

O LUCRO REAL seria aquele resultado final (TRIBUTÁVEL) que realmente interessa aos acionistas ou quotistas das empresas. Somente os resultados que foram tributados podem ser distribuídos como lucros ou dividendos.

Parecer de Américo Garcia Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE



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