TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 2.0.0.00.00-4 - PERMANENTE |
GRUPO: 2.2.0.00.00-2 - IMOBILIZADO DE USO (Revisada em 22-02-2024)
CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | ATRIBUTOS | E |
2.2.1.00.00-5 | Móveis e Equipamentos em Estoque | EXCLUÍDA | |
2.2.2.00.00-8 | Imobilizações em Curso | EXCLUÍDA | |
2.2.3.00.00-1 | Imóveis de Uso | EXCLUÍDA | |
2.2.4.00.00-4 | Instalações, Móveis e Equipamentos de Uso | EXCLUÍDA | |
2.2.5.00.00-7 | Ativo Imobilizado de Uso | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | |
2.2.8.00.00-6 | Conta excluída pela Carta Circular BCB 3.796/2016 | EXCLUÍDA | |
2.2.9.00.00-9 | Outros | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | --- |
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 269/2022
NOTA DO COSIFE:
HISTÓRICO DE NORMAS ANTERIORMENTE VIGENTES
Na Carta Circular BCB 3.993/2019 lê-se:
Art. 2º Fica incluído o atributo Y:
I - nos seguintes desdobramentos de subgrupo e nos seus respectivos títulos e subtítulos:
a) 2.2.5.00.00-7 Ativo Imobilizado de Uso
CARTA CIRCULAR BCB 3.941/2019, de 22/03/2019
Depois de mais de 10 anos os dirigentes do BACEN resolveram criar e excluir rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para registro de ATIVO IMOBILIZADO DE USO, de conformidade com o disposto no Capitulo XV da Lei 6.404/1976, que foi alterado a partir de 2007 para se adaptar às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às Normas Internacionais pelo CFC- Conselho Federal de Contabilidade.
No artigo 3º da citada Carta Circular lê-se: Ficam excluídos do Cosif (a partir de 01/01/2020):
I - os seguintes desdobramentos de subgrupo e seus respectivos títulos e subtítulos:
a) 2.2.1.00.00-5 Móveis e Equipamentos em Estoque;
b) 2.2.2.00.00-8 - Imobilizações em Curso;
c) 2.2.3.00.00-1 - Imóveis de Uso;
d) 2.2.4.00.00-4 - Instalações, Móveis e Equipamentos de Uso; e
e) 2.2.9.00.00-9 - Outros; e
II - o subtítulo 1.9.8.10.50-4 Bens em Regime Especial.
No artigo 4º da mesma Carta Circular lê-se:
Eventuais saldos ainda existentes de ativo imobilizado de uso gerados por reavaliações de ativos realizadas antes da vigência da Resolução CMN 3.565/2008 e da Circular BCB 3.386/2008, devem ser segregados, mediante a utilização de subtítulos de uso interno.
No artigo 5º da referida Carta Circular lê-se:
O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2020. A partir da data-base mencionada no caput, os saldos relativos a ativo imobilizado de uso porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos dos criados por esta Carta Circular devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação.
No artigo 6º, lê-se: Esta Carta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.