| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 1.0.0.00.00.00-9 - ATIVO CIRCULANTE |
| GRUPO: | 1.9.0.00.00.00-6 - OUTROS VALORES E BENS |
| SUBGRUPO: | 1.9.9.00.00.00-9 - DESPESAS ANTECIPADAS |
CONTA 1.9.9.10.00.00-8 - DESPESAS PAGAS ANTECIPADAMENTE
FUNÇÃO:
Registrar a aplicação de recursos em pagamentos antecipados, de que decorrerão, para a instituição, benefícios ou prestação de serviços, em períodos seguintes.
SUBCONTAS: (INCLUÍDAS pela IN BCB 687/2025)
| CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | E |
| 1.9.9.10.10.00-5 | Despesas Antecipadas Registrar os pagamentos prévios à utilização de serviços ou ao recebimento de produtos. |
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| 1.9.9.10.20.00-2 | Custos de Contrato com Cliente Registrar os custos de contrato com cliente que sejam, nos termos da regulamentação vigente: I – incrementais diretamente vinculados à obtenção do contrato ou II – diretamente vinculados |
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BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 426/2023 Alterada pela IN BCB 493/2024
FUNCIONAMENTO DA CONTA
Exemplos de despesas que podem ocorrer por antecipação:
A subconta 1.9.9.10.10.00-5 (Despesas Antecipadas) requer controles individualizados por tipos de despesas pagas antecipadamente (também com datas diferentes), de acordo com o disposto no Decreto-Lei 486/1969 (e pertinente regulamentação).
Essa individualização pode ser efetuada em CONTAS DE COMPENSAÇÃO - CONTROLE. No ATIVO ficam contabilizadas as individuações, com a devida clareza e no PASSIVO fica a contrapartida de cada um das contabilizações, cujo saldo total deve coincidir com o saldo da conta 1.9.9.10.10.00-5 (acima).
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Veja também a conta Material em Estoque.
Veja ainda: REGIME DE COMPETÊNCIA
No COSIF 1.17 - Receitas e Despesas estão as normas e respectivas regras de apropriação de custos, despesas, provisões e contingências, além da apropriação das receitas de curto e longo prazos, com as correspondentes incidências do PIS e COFINS (cumulativo e não cumulativo), com base nas NBC e na pertinente Legislação Tributária.
BENS DE PEQUENO VALOR OU COM VIDA ÚTIL QUE NÃO ULTRAPASSE A UM ANO
Veja o artigo 15 do Decreto-Lei 1.598/1977, o qual está com nova redação dada pelo artigo 2º da Lei 12.973/2014.
Art. 313. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional ( Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 15, caput ).
§ 1º O disposto no caput não se aplica nas seguintes hipóteses ( Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 15, caput ):
§ 2º Nas aquisições de bens cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, o disposto no § 1º não contempla a hipótese em que a atividade exercida exija a utilização de um conjunto desses bens.
