Ano XXV - 28 de março de 2024

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COSIF 1.29.1 - Princípios Gerais - Empresas em Liquidação Extrajudicial

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.29 - Empresas em Liquidação Extrajudicial

COSIF 1.29.1 - PRINCÍPIOS GERAIS (Revisado em 20-02-2024)

1.29.1.1 - Os procedimentos estabelecidos nesta subseção devem ser aplicados: (Res 4516, art 8º)

  • a) de forma prospectiva, a partir de 1º de janeiro de 2017, para as instituições que já se encontrem em regime de liquidação extrajudicial na data de publicação desta Resolução; e
  • b) a partir da data da decretação do regime de liquidação extrajudicial nas demais situações.

NOTA DO COSIFE:

Os procedimentos indicados nesta página NÃO SE APLICAM aos PLANOS DE RECUPERAÇÃO (Ordinária ou Extrajudicial) previstos na Resolução CMN 4.502/2016 que estabelece requisitos mínimos a serem observados na elaboração e na execução de planos de recuperação por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Veja também:

  1. Resolução CMN 4.557/2017 - Dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos e a estrutura de gerenciamento de capital.
  2. Resolução CMN 4.704/2018 - Altera a Resolução CMN 4.193/2013, que dispõe sobre apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal, e a Resolução CMN 4.502/2016, acima citada.

Torna-se importante destacar o previsto no artigo 19 da Lei 6.024/1974:

Art. 19. A liquidação extrajudicial será encerrada: (Redação dada pela Lei 13.506/2017)

I - por decisão do Banco Central do Brasil, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei 13.506/ 2017)

a) pagamento integral dos credores quirografários; (Incluído pela Lei 13.506/ 2017)

b) mudança de objeto social da instituição para atividade econômica não integrante do Sistema Financeiro Nacional; (Incluído pela Lei 13.506/ 2017)

c) transferência do controle societário da instituição; (Incluído pela Lei 13.506/ 2017)

d) convolação em liquidação ordinária; (Incluído pela Lei 13.506/ 2017)

1.29.1.2 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial devem utilizar, em sua escrituração, os critérios estabelecidos nesta Resolução e na respectiva regulamentação complementar e, quando não conflitantes com esses, os critérios gerais previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif). (Res 4516, art 1º)

1.29.1.3 - O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais. (Res 4516, art 1º, parágrafo único)

1.29.1.4 - As instituições mencionadas no item 1.29.1.2 devem elaborar demonstrações financeiras de abertura do regime de liquidação extrajudicial relativas à data de sua decretação. (Res 4516, art 2º)

NOTA DO COSIFE:

Veja como ser processada a apuração dos saldos das conta no texto sobre Balanço de Abertura de Escrituração Contábil elaborado pelo coordenador deste site COSIFE.

O roteiro de pesquisa e estudo é aplicável a quaisquer de entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos.

1.29.1.5 - Na elaboração das demonstrações financeiras de abertura e das demais demonstrações elaboradas durante a manutenção do regime de liquidação extrajudicial, as instituições mencionadas no item 2 devem observar aos seguintes critérios contábeis:

  • a) os ativos devem ser mensurados pelo menor valor entre: (Res 4516, art 3º, caput)
    • I - o valor contábil líquido, assim considerado o valor pelo qual o ativo está registrado, deduzido de eventuais provisões para perdas e da respectiva depreciação ou amortização acumuladas; ou
    • II - o valor líquido provável de realização, assim considerado o valor de mercado de venda, deduzido do valor estimado das despesas necessárias à alienação do ativo;
  • b) os valores registrados no ativo relativos a bens intangíveis, a despesas pagas antecipadamente que não sejam passíveis de ressarcimento e a ativos cujo fundamento econômico dependa da existência de resultados positivos futuros, devem ser baixados imediatamente após a decretação do regime de liquidação extrajudicial, tendo como contrapartida a adequada conta de Patrimônio Líquido;
  • c) os passivos exigíveis devem ser registrados pelo valor atualizado da obrigação a ser liquidada, pro rata temporis, até a data das demonstrações financeiras de abertura, com observância das respectivas condições contratuais;
  • d) nas demonstrações financeiras seguintes às demonstrações financeiras de abertura, os passivos exigíveis devem ser atualizados pelos índices previstos na legislação aplicável ao regime de liquidação extrajudicial, mantendo-se controle destacado das atualizações;
  • e) as provisões passivas, inclusive as relativas a contingências, devem ser constituídas e atualizadas, a fim de que representem a melhor estimativa do valor provável de desembolso futuro, considerada a situação de descontinuidade da instituição; e
  • f) nas demonstrações financeiras de abertura, as contas de resultado devem ser encerradas, em contrapartida à adequada conta do Patrimônio Líquido.

1.29.1.6 - Os bens registrados no ativo imobilizado que continuarem em uso pela entidade durante o regime de liquidação extrajudicial devem ser submetidos a teste de redução ao valor recuperável a partir do exercício social seguinte ao da decretação do regime. (Res 4516, art 3º, §1º)

1.29.1.7 - No caso de provisões associadas a depósitos judiciais ou extrajudiciais, o montante provisionado deve corresponder, no mínimo, ao valor dos respectivos depósitos. (Res 4516, art 3º, §2º)

1.29.1.8 - O disposto no item 7 não se aplica quando houver passivo registrado em conta específica pelo valor integral do depósito relativo à obrigação constituída. (Res 4516, art 3º, §3º)

1.29.1.9 - Nos casos em que a contabilidade da entidade em liquidação extrajudicial não ofereça condições de segurança e confiabilidade para a adequada verificação de sua situação patrimonial, econômica e financeira, o liquidante deve elaborar as demonstrações financeiras especiais de abertura da liquidação com base em inventário geral de bens, direitos e obrigações. (Res 4516, art 4º)



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