COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.29 - Empresas em Liquidação Extrajudicial
COSIF 1.29.1 - PRINCÍPIOS GERAIS (Revisado em 20-02-2024)
1.29.1.1 - Os procedimentos estabelecidos nesta subseção devem ser aplicados: (Res 4516, art 8º)
NOTA DO COSIFE:
Os procedimentos indicados nesta página NÃO SE APLICAM aos PLANOS DE RECUPERAÇÃO (Ordinária ou Extrajudicial) previstos na Resolução CMN 4.502/2016 que estabelece requisitos mínimos a serem observados na elaboração e na execução de planos de recuperação por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Veja também:
Torna-se importante destacar o previsto no artigo 19 da Lei 6.024/1974:
Art. 19. A liquidação extrajudicial será encerrada: (Redação dada pela Lei 13.506/2017)
I - por decisão do Banco Central do Brasil, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei 13.506/ 2017)
a) pagamento integral dos credores quirografários; (Incluído pela Lei 13.506/ 2017)
b) mudança de objeto social da instituição para atividade econômica não integrante do Sistema Financeiro Nacional; (Incluído pela Lei 13.506/ 2017)
c) transferência do controle societário da instituição; (Incluído pela Lei 13.506/ 2017)
d) convolação em liquidação ordinária; (Incluído pela Lei 13.506/ 2017)
1.29.1.2 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial devem utilizar, em sua escrituração, os critérios estabelecidos nesta Resolução e na respectiva regulamentação complementar e, quando não conflitantes com esses, os critérios gerais previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif). (Res 4516, art 1º)
1.29.1.3 - O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais. (Res 4516, art 1º, parágrafo único)
1.29.1.4 - As instituições mencionadas no item 1.29.1.2 devem elaborar demonstrações financeiras de abertura do regime de liquidação extrajudicial relativas à data de sua decretação. (Res 4516, art 2º)
NOTA DO COSIFE:
Veja como ser processada a apuração dos saldos das conta no texto sobre Balanço de Abertura de Escrituração Contábil elaborado pelo coordenador deste site COSIFE.
O roteiro de pesquisa e estudo é aplicável a quaisquer de entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos.
1.29.1.5 - Na elaboração das demonstrações financeiras de abertura e das demais demonstrações elaboradas durante a manutenção do regime de liquidação extrajudicial, as instituições mencionadas no item 2 devem observar aos seguintes critérios contábeis:
1.29.1.6 - Os bens registrados no ativo imobilizado que continuarem em uso pela entidade durante o regime de liquidação extrajudicial devem ser submetidos a teste de redução ao valor recuperável a partir do exercício social seguinte ao da decretação do regime. (Res 4516, art 3º, §1º)
1.29.1.7 - No caso de provisões associadas a depósitos judiciais ou extrajudiciais, o montante provisionado deve corresponder, no mínimo, ao valor dos respectivos depósitos. (Res 4516, art 3º, §2º)
1.29.1.8 - O disposto no item 7 não se aplica quando houver passivo registrado em conta específica pelo valor integral do depósito relativo à obrigação constituída. (Res 4516, art 3º, §3º)
1.29.1.9 - Nos casos em que a contabilidade da entidade em liquidação extrajudicial não ofereça condições de segurança e confiabilidade para a adequada verificação de sua situação patrimonial, econômica e financeira, o liquidante deve elaborar as demonstrações financeiras especiais de abertura da liquidação com base em inventário geral de bens, direitos e obrigações. (Res 4516, art 4º)