COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.11 - Ativo Permanente
COSIF 1.11.2 - Participações em Coligadas e Controladas (Revisado em
20-02-2024)
1.11.2.1 - Os investimentos em sociedades coligadas e controladas, no país e no exterior, devem observar as seguintes normas: (Circ. 1273;
Res 3.619)
- a) - devem ser avaliados pelo método da equivalência patrimonial os investimentos em:
- I - coligadas, quando participarem com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante ou detiverem influência significativa em sua administração;
- II - sociedades controladas;
- III - sociedades integrantes do conglomerado econômico-financeiro;
- IV - sociedades que estejam sob controle comum.
- b) - são coligadas as sociedades quando uma participa do capital da outra com 10% (dez por cento) ou mais, sem controlá-la; controlada é a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores;
- c) - para efeito de apurar a relação entre o valor contábil do investimento e do patrimônio líquido da instituição participante, são computados, como parte do valor contábil do investimento, os créditos da instituição participante contra sociedades coligadas e controladas, que não sejam resultantes de negócios usuais do objeto social da instituição participante, mais o ágio não amortizado, ou deduzido do deságio não amortizado, conforme o caso, e da provisão para perdas, se houver, atualizados até a data do balanço da investidora;
- d) - o patrimônio líquido da instituição participante que serve de base para determinação de relevância é o patrimônio líquido do balanço que está sendo encerrado, incluído o resultado do período ajustado pelos valores de provisões e participações estatutárias a serem constituídas, e ainda, não se considerando o resultado da própria avaliação de investimentos pelo método de equivalência patrimonial;
- e) - as instituições participantes, previamente à adoção das providências aqui tratadas, devem solicitar às suas coligadas e controladas que procedam à avaliação de investimentos que porventura possuam em outras sociedades nas condições previstas neste item.
- f) - as instituições que detenham investimentos que, em face do disposto na alínea a, não possam mais ser avaliados pelo método da equivalência patrimonial devem:
- I - considerar o valor contábil do investimento na data-base 31 de dezembro de 2008, incluindo o ágio ou o deságio não amortizado, como novo valor de custo para fins de mensuração futura e de determinação do seu valor recuperável; e
- II - contabilizar, em contrapartida desses investimentos, os dividendos recebidos por conta de lucros que já tiverem sido reconhecidos por equivalência patrimonial.
1.11.2.2 - O valor do investimento na coligada ou controlada deve ser determinado mediante a
aplicação, sobre o valor do patrimônio líquido, da porcentagem de participação
no capital da coligada ou controlada, após efetuados os ajustes que forem
necessários para eliminar efeitos decorrentes das integralizações parciais de
aumentos de capital em dinheiro, da diversidade de critérios contábeis, dos
resultados não realizados intercompanhias e excluídas eventuais participações
recíprocas. (Circ. 1273)
1.11.2.3 -
Para efeito de apuração do valor do patrimônio líquido das sociedades
coligadas e controladas, são computados os valores destinados, no período, à
distribuição de dividendos, não podendo resultar, do cumprimento da norma, sub ou supervalorização do investimento. (Circ. 1273)
1.11.2.4 - As participações em sociedades coligadas ou controladas devem ser registradas deduzidas do saldo de eventuais perdas decorrentes de redução ao valor recuperável dos ativos (Res. 3.566)
1.11.2.5 - A porcentagem de participação no capital social da coligada ou controlada, quando houver participação recíproca admitida pelo Banco Central, deve ser determinada relacionando-se a quantidade de ações possuída pela investidora ou pela controladora e o total de ações do capital social da coligada ou controlada, observando-se que: (Circ. 1273)
- a) - da quantidade de ações possuída pela investidora ou pela controladora deve ser
deduzida a quantidade de ações possuída pela coligada ou pela controlada no capital social da investidora ou controladora;
- b) - do total de ações do capital social da coligada ou da controlada, deve ser deduzida a quantidade de ações possuída pela coligada ou controlada no capital social da investidora ou da controladora;
- c) - quando
o valor nominal das ações do capital social da investidora ou da controladora
for diferente do valor nominal das ações do capital social da coligada ou da
controlada, deve ser efetuado o cálculo da equivalência da quantidade de ações
e ajustada pela investidora ou pela controladora a quantidade de ações possuída
pela coligada ou controlada;
- d) - quando
as ações do capital social forem sem valor nominal, deve ser utilizado o valor
resultante da divisão do montante do capital social pelo número de ações
emitidas e em circulação;
- e) - devem
ser consideradas as participações recíprocas indiretas;
- f) -
devem ser preservados os direitos dos demais acionistas da coligada ou
controlada sobre as ações da investidora ou controladora.
1.11.2.6 -
Na determinação da porcentagem de participação no capital social da coligada
ou da controlada, assim como na determinação do valor do patrimônio líquido,
devem ser contemplados os efeitos decorrentes de
aumento de capital em processamento e de classes de ações com direito
preferencial de dividendo fixo e com limitação na participação de lucros. (Circ.
1273)
1.11.2.7 - O
cálculo das participações em investimentos avaliados pelo método de equivalência
patrimonial, inclusive no exterior, deve ser realizado, mensalmente, com base no
balanço patrimonial ou no balancete de verificação levantado na mesma data ou
até, no máximo, dois meses antes, efetuando-se, nessa hipótese, os ajustes
necessários para considerar os efeitos de fatos extraordinários ocorridos no
período. (Circ. 1273; Circ. 1.963 art. 1º)
1.11.2.8 - O
patrimônio líquido da coligada ou da controlada, inclusive das sediadas no
exterior, deve ser determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de
verificação levantado na mesma data ou até no máximo dois meses antes da
data do balancete ou balanço patrimonial da investidora ou da controladora. (Circ. 1273; Circ. 1.963 art.
1º)
1.11.2.9 -
No balanço ou balancete de verificação da coligada ou controlada, referidos
no item anterior, deve-se proceder, quando for o caso, a ajustes que contemplem:
(Circ. 1273)
- a) - eliminação
de diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios contábeis
adotados pela coligada ou controlada;
- b) - exclusão,
do patrimônio líquido da coligada ou controlada, de resultados não
realizados, decorrentes de negócios efetuados com a investidora ou
controladora, e de negócios com outras coligadas e controladas;
- c) - eliminação
das participações recíprocas, conforme referidos no item 1.11.2.5;
- d) - ajustes
do patrimônio líquido da coligada ou controlada pelos efeitos de fatos
extraordinários ocorridos no período, no caso da defasagem de até dois meses
referidos no item 1.11.2.8;
- e) - ajustes
para que o balancete da coligada ou controlada adquira características de balanço
especial, de forma que se reconheçam os eventos patrimoniais cujo fato gerador
contábil já tenha ocorrido (constituição de provisões, procedimentos de
inventário, etc.).
1.11.2.10 -
Quando o balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou
controlada tiver sido levantado em data anterior à do balancete ou balanço
patrimonial da investidora ou controladora, esta deve usar a porcentagem de
participação da data-base do balanço da investidora, e efetuar os ajustes
necessários para considerar os efeitos relevantes de eventos que afetem a
determinação do patrimônio da investida. (Circ. 1273)
1.11.2.11 - Para os efeitos do item 1.11.2.9.b,
consideram-se não realizados os lucros ou prejuízos decorrentes de negócios
com a investidora ou controladora ou de negócios com outras coligadas ou
controladas, quando: (Circ. 1273)
- a) - os
lucros ou os prejuízos estiverem incluídos no resultado de uma coligada ou de
uma controlada e correspondidos por inclusão ou exclusão no custo de aquisição
de ativos de qualquer natureza no balancete ou balanço patrimonial da
investidora ou controladora;
- b) - os
lucros ou os prejuízos estiverem incluídos no resultado de uma coligada ou de
uma controlada e correspondidos por inclusão ou exclusão no custo de aquisição
de ativos de qualquer natureza no balancete ou balanço patrimonial de outras
coligadas ou controladas.
1.11.2.12 - Os lucros e os prejuízos, assim como as
receitas e despesas decorrentes de negócios que tenham gerado simultânea e
integralmente efeitos opostos nas contas de resultado das coligadas ou das
controladas, não são excluídos do valor do patrimônio líquido como ajustes
da equivalência patrimonial. No caso de controladas, para ser admitida a não
exclusão, os percentuais de participação da investidora devem ser idênticos.
(Circ. 1273)
1.11.2.13 - Quando o balanço patrimonial ou balancete
de verificação da coligada ou controlada, referidos no item 1.11.2.8,
apresentar período de defasagem em relação ao balancete ou balanço
patrimonial da investidora, deve-se proceder a ajustes do valor contábil do
investimento, para fins da equivalência patrimonial, que contemplem: (Circ.
1273)
- a) - aumento
de capital social da investida em processamento ou concluído no período de
defasagem;
- b) - reincorporação
ao valor contábil do investimento de dividendos recebidos no período de
defasagem;
- c) - outros
eventos relevantes.
1.11.2.14 - A investidora ou a controladora deve
constituir provisão especialmente para cobertura de: (Circ. 1273)
- a) - perdas
efetivas em virtude de:
- I.
eventos que resultarem em
perdas não contabilizadas no balanço
patrimonial ou no balancete de verificação da coligada ou da controlada;
- II.
responsabilidades para cobertura de prejuízos que comprometam ou excedam
o patrimônio líquido da coligada ou controlada, até o valor assumido;
- b) - perdas
potenciais estimadas em virtude de:
- I.
tendência de perecimento do investimento;
- II.
elevado risco de paralisação
de operações de coligadas ou de
controladas;
- III. eventos
que possam prever perda parcial ou
total do valor do investimento ou do montante de créditos contra coligadas ou
controladas, computado na forma do item 1.11.2.1.c.
1.11.2.15 - Para efeito de contabilização, a instituição
deve: (Circ. 1273)
- a) - desdobrar
o custo de aquisição em:
- I.
valor do patrimônio líquido na época da aquisição;
- II.
ágio ou deságio na aquisição do investimento, que é a diferença
entre o custo de aquisição e o valor patrimonial das ações;
- b) - indicar,
no lançamento do ágio ou deságio, dentre os seguintes, o seu fundamento econômico,
comprovado por documentação que sirva de base à escrituração:
- I.
valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou
inferior ao custo registrado na contabilidade;
- II.
valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão
dos resultados futuros;
- III. fundo
de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.
1.11.2.16 - O ágio ou deságio contabilizado na
investidora ou controladora, com fundamento na diferença entre o valor de
mercado e o valor contábil de bens do ativo da coligada ou controlada, deve ser
amortizado no exercício social em que os bens que o justificaram forem baixados
por alienação ou perecimento, ou nos exercícios sociais em que seu valor for
realizado por depreciação, amortização ou exaustão, ou ainda, na forma do
disposto em 1.11.2.24, quando for o caso. (Circ. 1273)
1.11.2.17 - O ágio ou deságio contabilizado na
investidora ou controladora, com fundamento na previsão de resultados futuros
da coligada ou controlada, deve ser amortizado em consonância com os prazos de
projeções que o justificaram ou, quando baixado o investimento, por alienação
ou perda, antes de cumpridas as previsões.
Observar, a respeito, o disposto no item 1.11.2.21.a. (Circ. 1273)
1.11.2.18 - O ágio contabilizado na investidora ou
controladora, com fundamento em fundo de comércio, intangíveis e outras razões
econômicas, classifica-se, de acordo com suas características, em uma das
seguintes condições: (Circ. 1273)
- a) - se
decorrente de capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou
exercício tenha duração limitada, inclusive de exploração de fundos de comércio,
deve ser amortizado em consonância com o prazo estimado de verificação do
evento ou eventos que o determinam ou, quando baixado o investimento, por alienação
ou perda, antes de decorrido o prazo estimado de amortização;
- b) - se
decorrente de capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou
exercício tenha duração indeterminada, deve ser mantido ativado até a
verificação do evento ou eventos que o determinam ou, quando baixado o
investimento, por alienação, perda ou extinção.
Se, em qualquer oportunidade o valor contábil for notoriamente superior
ao valor de mercado, apurado por processo de avaliação ou pesquisa de mercado,
deve ser constituída provisão para adequar o valor contábil ao valor de
mercado.
1.11.2.19 - Na apresentação do balancete ou balanço
patrimonial da investidora ou da controladora, o saldo não amortizado de ágios
ou deságios deve ser, respectivamente, somado ou deduzido do valor do patrimônio
líquido do investimento a que se referir. (Circ. 1273)
1.11.2.20 - O valor de patrimônio líquido de investimento registrado na forma dos itens 1.11.2.15 a 1.11.2.18 deve ser ajustado, na investidora, com base no valor de patrimônio líquido da coligada ou da controlada. A diferença apurada registra-se, na investidora ou controladora, a débito ou a crédito da conta que registrar o investimento, e a contrapartida do ajuste é contabilizada: (Circ. 1273; Res. 3.565 art. 1º)
- a) como amortização do ágio, mediante incorporação ao investimento, quando o fundamento econômico for o de previsão de resultados de exercícios futuros, e até o valor destes, se corresponder a aumento do patrimônio líquido da coligada ou controlada, em decorrência de lucros nesta registrados;
- b) - como
resultado do período, constituindo renda operacional, caso não haja mais ágio
a amortizar nas condições da alínea anterior, se corresponder a lucros ou
comprovadamente a ganhos efetivos apurados na coligada ou na controlada.
Utiliza-se, nesta hipótese, a conta
RENDAS DE AJUSTES EM
INVESTIMENTOS EM COLIGADAS E CONTROLADAS;
- c) - como
resultado do período, constituindo despesa operacional, se corresponder a
diminuição do patrimônio líquido da coligada ou da controlada, em decorrência
de prejuízos ou perdas efetivas nesta registrados.
Utiliza-se a conta
DESPESAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS EM COLIGADAS E
CONTROLADAS;
- d) - como
resultado do período, constituindo renda não operacional, se corresponder a
ganhos efetivos por variação de porcentagem de participação da investidora
ou da controladora no capital social da coligada ou controlada.
Utiliza-se a conta
GANHOS DE CAPITAL, adotando-se subtítulo de
uso interno adequado;
- e) - como
resultado do período, constituindo despesa não operacional, se corresponder a
perdas efetivas por variação de porcentagem de participação da investidora
ou da controladora no capital social da coligada ou controlada.
Utiliza-se a conta
PERDAS DE CAPITAL, adotando-se subtítulo de
uso interno adequado;
- f) -
como resultado do período, constituindo renda operacional a ser
contabilizada em RENDAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS EM COLIGADAS E CONTROLADAS,
quando o ajuste do valor do investimento corresponder a constituição de
reservas decorrentes de incentivos fiscais na coligada ou controlada.
1.11.2.21 - Quando da avaliação do investimento pelo
valor do patrimônio líquido da coligada ou controlada, se houver provisão
para perdas que tenha sido anteriormente constituída, a investidora ou a
controladora deve proceder a reexame, providenciando os ajustes necessários,
inclusive quanto à reversão da provisão, se for o caso. (Circ. 1273)
1.11.2.22 - A investidora ou controladora deve
contabilizar, um por um, os ajustes a que se refere o item 1.11.2.20.a/e, e
apresentá-los, tanto os positivos quanto os negativos (receitas e despesas
operacionais e não operacionais), na Demonstração de Resultado, com as notas explicativas que se fizerem necessárias ao completo esclarecimento do resultado
da equivalência patrimonial em relação a cada um dos investimentos. (Circ.
1273)
1.11.2.23 - A variação da porcentagem de participação da investidora ou controladora no capital social da coligada ou da controlada, referida no
item 1.11.2.20.d/e, pode decorrer de: (Circ. 1273)
- a) alienação parcial do investimento;
- b) reestruturação de espécie e classe de ações do capital social;
- c) renúncia do direito de preferência na subscrição em aumento de capital;
- d) aquisição de ações pela própria coligada ou pela própria controlada para cancelamento ou permanência em tesouraria;
- e) outros eventos que possam resultar em variação da porcentagem de participação.
1.11.2.24 - Os lucros, dividendos e bonificações em
dinheiro, recebidos pela investidora ou pela controladora, devem ser
contabilizados como diminuição do montante correspondente ao valor do patrimônio
líquido do investimento. Simultaneamente,
deve ser revertida para a conta LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS a parcela que
tiver sido destinada para
RESERVAS DE LUCROS A REALIZAR. (Circ. 1273)
1.11.2.25 - A contabilização a crédito da conta que
registra o investimento, prevista no item anterior, faz-se até a data de
Assembleia Geral que aprovar as contas da coligada ou da controlada, a débito
de
DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES EM DINHEIRO A RECEBER. (Circ. 1273)
1.11.2.26 - Os lucros e dividendos distribuídos
antecipadamente, por conta do resultado do exercício em curso, por empresas
coligadas ou controladas avaliadas pelo método de equivalência patrimonial,
registram-se a crédito do subtítulo de uso interno Lucros ou Dividendos
Antecipados, retificador da conta que registra o investimento, cujos valores são
baixados por ocasião da avaliação correspondente ao balanço a que se referir
a distribuição efetuada. (Circ. 1273)
1.11.2.27 - As demonstrações adotadas pelas investidoras
ou controladoras na avaliação de seus investimentos pelo método de equivalência
patrimonial, assim como aqueles utilizados pelas suas coligadas ou controladas
para o mesmo fim, devem abranger períodos uniformes. A mudança desses períodos deve ser objeto de esclarecimento
em
nota explicativa. (Circ. 1273)
1.11.2.28 - Faculta-se a avaliação trimestral para os
investimentos em empresas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional. (Circ. 1.963 art. 1º § único)
1.11.2.29 - A instituição deve manter à disposição do
Banco Central a
documentação
pertinente à avaliação pelo método de equivalência
patrimonial de investimentos em sociedades coligadas e controladas. (Circ. 1273)