Ano XXV - 27 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CMN 3.566/2008

RESOLUÇÃO CMN 3.566/2008

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis no reconhecimento, mensuração e divulgação de perdas em relação ao valor recuperável de ativos.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 30 da referida lei, e na Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto no art. 22, § 2º, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo Decreto 3.995, de 31 de outubro de 2001,

R E S O L V E U:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 1, de 14 de setembro de 2007, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), no reconhecimento, na mensuração e na divulgação de redução ao valor recuperável de ativos.

NOTA DO COSIFE: O CPC-01 que discorre sobre a Redução ao Valor Recuperável de Ativos sofreu alterações. A versão atualizada está NBC-TG-01 e no índice geral dos Pronunciamentos Técnicos CPC

Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, a documentação e o detalhamento utilizados no reconhecimento, mensuração e divulgação de redução ao valor recuperável de ativos.

Art. 3º Verificada impropriedade ou inconsistência nos processos de avaliação, divulgação e registro contábil de redução ao valor recuperável de ativos, o Banco Central do Brasil poderá determinar os ajustes necessários, com o conseqüente reconhecimento contábil dos efeitos nas demonstrações contábeis.

Art. 4º O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos a serem observados para adequação das normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) aos comandos constantes desta resolução.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

Brasília, 29 de maio de 2008
Henrique de Campos Meirelles - Presidente



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