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COSIF 1.29.2 - Levantamento de Balancetes e Balanços e Apuração de Resultados
COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.29 - Empresas em Liquidação Extrajudicial
COSIF 1.29.2 - PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
(Revisado em
20-02-2024)
NOTA DO COSIFE:
Resolução BCB 13/2020
- Consolida os critérios gerais de contabilidade aplicáveis às instituições de pagamento e às administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial, os procedimentos contábeis aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras e os procedimentos para registro contábil e divulgação de informações acerca dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG) pela instituição emissora de LIG e pelo agente fiduciário nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, ou de reconhecimento do seu estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil.
1.29.2.1 - As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial devem observar, na elaboração das demonstrações financeiras especiais de abertura e nas demais demonstrações elaboradas durante a manutenção do regime de liquidação extrajudicial, os seguintes procedimentos: (Res BCB 13 art 12)
- a) os títulos e valores mobiliários devem ser ajustados pelo valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes e balanços, computando-se a valorização ou desvalorização em contrapartida à conta destacada do patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários;
- b) os bens registrados no ativo permanente que não se destinem estritamente à administração da instituição em liquidação extrajudicial devem ser reclassificados para contas específicas de bens não de uso próprio pelo menor valor entre o valor contábil líquido e o valor líquido provável de realização;
- c) os investimentos em participações acionárias registrados no ativo permanente devem ser reclassificados para adequada conta de títulos e valores mobiliários e avaliados conforme alínea “a”;
- d) os valores correspondentes aos seguintes itens patrimoniais, registrados no ativo, devem ser baixados imediatamente após a decretação do regime de liquidação extrajudicial, em contrapartida à adequada conta de patrimônio líquido:
- I - despesas pagas antecipadamente que não sejam passíveis de ressarcimento;
- II - créditos tributários que não possam ser objeto de pedido de ressarcimento ou compensação;
- III - ágio na aquisição de investimentos baseado em expectativa de rentabilidade futura; e
- IV - ativo intangível;
- e) os passivos devem, no balanço de abertura, ser reclassificados para as contas representativas das obrigações, conforme a classificação concursal dos credores da instituição;
- f) os valores registrados em resultados de exercícios futuros devem ser reclassificados para o passivo exigível;
- g) as obrigações decorrentes de encargos trabalhistas devem ser atualizadas e registradas nas adequadas rubricas do passivo exigível, observando-se a classificação legal dos encargos;
- h) as obrigações tributárias ou a elas equiparadas com a Fazenda Pública, inscritas em dívida ativa, devem ser atualizadas e registradas nas adequadas rubricas contábeis por seu valor integral, constante do respectivo termo de inscrição, até o efetivo pagamento ou trânsito em julgado de decisão judicial ou administrativa que o modifique; e
- i) as atualizações dos passivos exigíveis devem observar os índices previstos na legislação aplicável ao regime de liquidação extrajudicial.
1.29.2.2 - - Após a consolidação do quadro geral de credores, as instituições mencionadas no
item 1.29.2.1 devem observar os seguintes procedimentos: (Res BCB 13 art 13)
- a) os créditos dispensados de habilitação e os declarados procedentes serão classificados com utilização das rubricas contábeis de uso exclusivo das empresas em regime de liquidação extrajudicial representativas da natureza e ordem de preferência da obrigação;
- b) os créditos prejudicados pelo não provimento do recurso interposto, ou pela decisão proferida na impugnação, devem, no caso de ajuizamento ou prosseguimento de ações na forma prevista no art. 27 da Lei nº 6.024, de 1974, ser transferidos, pelo valor da parte controversa, para a adequada rubrica contábil de Reserva de Fundos, até decisão definitiva, quando devem ser reclassificados ou imediatamente baixados;
- c) os créditos não habilitados e os que tenham sua habilitação julgada improcedente, que eventualmente estejam registrados, devem ser imediatamente baixados da conta de origem, no caso de não existência de impugnação, recurso ou ação judicial contra a decisão proferida; e
- d) as novas habilitações, realizadas após a consolidação do quadro geral de credores, serão regularmente registradas no passivo, com utilização das rubricas contábeis de uso exclusivo das instituições em regime de liquidação extrajudicial representativos da natureza e ordem de preferência da obrigação, em contrapartida ao resultado do período ou ao patrimônio líquido, quando corresponderem a créditos originados antes da decretação da liquidação extrajudicial.
1.29.2.3 - As rubricas destinadas ao registro de despesas administrativas por instituições em regime de liquidação extrajudicial devem ser utilizadas somente para o registro de despesas incorridas durante esse regime. (Res BCB 13 art 14)
1.29.2.4 - As instituições mencionadas no
item 1.29.2.1 devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, em até sessenta dias da respectiva data-base: (Res BCB 13 art 15)
- a) demonstrações financeiras de abertura do regime de liquidação extrajudicial, relativas à data de sua decretação; e
- b) balancete especial relativo à data correspondente à substituição do liquidante, quando houver.
1.29.2.5 - As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem aplicar, além dos critérios e procedimentos estabelecidos por este capítulo, os critérios gerais previstos no Cosif, quando não conflitantes com o disposto neste capítulo. (Res BCB 13 art 19)
(...)
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