COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.29 - Empresas em Liquidação Extrajudicial
COSIF 1.29.3 - PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO CONTÁBIL E DIVULGAÇÃO SOBRE LIG (Revisado em 20-02-2024)
NOTA DO COSIFE:
Resolução BCB 13/2020 - Consolida os critérios gerais de contabilidade aplicáveis às instituições de pagamento e às administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial, os procedimentos contábeis aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras e os procedimentos para registro contábil e divulgação de informações acerca dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG) pela instituição emissora de LIG e pelo agente fiduciário nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, ou de reconhecimento do seu estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil.
1.29.3.1 - Nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, ou de reconhecimento do seu estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil, as instituições emissoras de LIG devem, na data da decretação do regime ou do reconhecimento do estado de insolvência, baixar os ativos componentes das carteiras de ativos submetidas ao regime fiduciário, previsto no art. 69 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, em contrapartida ao passivo relativo às obrigações por emissões de LIGs. (Res BCB 13 art 16)
1.29.3.2 - A diferença entre o valor contábil dos ativos e das obrigações baixados conforme o item 1.29.3.1 deve ser registrada em rubrica contábil específica, de forma segregada dos demais ativos e passivos da instituição: (Res BCB 13 art 16 § 1º)
1.29.3.3 - O valor do ativo ou do passivo de que trata o item 1.29.3.2 deve ser revisto, mensalmente, com base no valor contábil dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissões de LIGs fornecido pelo agente fiduciário administrador da carteira de ativos no demonstrativo de que trata o item 1.29.3.5, registrando-se os eventuais ajustes: (Res BCB 13 art 16 § 2º)
1.29.3.4 - Nos registros contábeis previstos nos itens 1.29.3.1 a 1.29.3.3, a instituição deve observar as regras gerais, procedimentos e critérios contábeis previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial. (Res BCB 13 art 16 § 3º)
1.29.3.5 - A partir da decretação de regime de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, ou do reconhecimento de estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil, o agente fiduciário administrador da carteira de ativos de que trata o item 1.29.3.1 deve elaborar, mensalmente, relatório denominado Demonstrativo da Carteira de Ativos – Administração Especial (DCA-AE), contendo: (Res BCB 13 art 17)
1.29.3.6 - O demonstrativo de que trata o item 1.29.3.5 deve ser: (Res BCB 13 art 17 parágrafo único)
1.29.3.7 - Para fins de elaboração do demonstrativo de que trata o item 1.29.3.5, o agente fiduciário administrador da carteira de ativos deve mensurar: (Res BCB 13 art 18)
1.29.3.8 - O agente fiduciário deve manter os controles contábeis que possibilitem individualizar os componentes de cada carteira de ativos e das obrigações por emissões de LIGs. (Res BCB 13 art 18 parágrafo único)