CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS NA FALENICA
LEI 11.101/2005 - LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CAPÍTULO V - DA FALÊNCIA (artigos 75 a 160)
Seção II - Da Classificação dos Créditos (artigos 83 a 84) (Revisado em
24-02-2024)
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
- I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; (Vigorou até 23/01/2021)
- I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
(Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; (Vigorou até 23/01/2021)
- II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
(Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; (Vigorou até 23/01/2021)
- III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
(Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- IV - créditos com privilégio especial, a saber: (Vigorou até 23/01/2021)
- IV - (revogado); (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- a) os previstos no art. 964 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002; (Vigorou até 23/01/2021)
- a) (revogada); (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; (Vigorou até 23/01/2021)
- b) (revogada); (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; (Vigorou até 23/01/2021)
- c) (revogada); (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a
Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
(Incluído pela Lei Complementar 147/2014)
- d) (revogada); (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- V - créditos com privilégio geral, a saber: (Vigorou até 23/01/2021)
- V - (revogado); (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- a) os previstos no art. 965 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002; (Vigorou até 23/01/2021)
- a) (revogada); (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- b) os previstos no parágrafo único do
art. 67 desta Lei; (Vigorou até 23/01/2021)
- b) (revogada); (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; (Vigorou até 23/01/2021)
- c) (revogada); (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- VI - créditos quirografários, a saber: (Vigorou até 23/01/2021)
- VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
- b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; (Vigorou até 23/01/2021)
- b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e
(Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do
caput deste artigo; (Vigorou até 23/01/2021)
- c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
(Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; (Vigorou até 23/01/2021)
- VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
(Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- VIII - créditos subordinados, a saber: (Vigorou até 23/01/2021)
- VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- a) os assim previstos em lei ou em contrato; (Vigorou até 23/01/2021)
- a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. (Vigorou até 23/01/2021)
- b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no
art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
§ 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
§ 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
§ 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários. (Vigorou até 23/01/2021)
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no
art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: (Vigorou até 23/01/2021)
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no
art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; (Vigorou até 23/01/2021)
- I - (revogado); (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- I-A - às quantias referidas nos
arts. 150 e 151 desta Lei; (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei; (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no
art. 86 desta Lei; (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do
art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência; (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- II - quantias fornecidas à massa pelos credores; (Vigorou até 23/01/2021)
- II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; (Vigorou até 23/01/2021)
- III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência; (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; (Vigorou até 23/01/2021)
- IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
- V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do
art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no
art. 83 desta Lei. (Vigorou até 23/01/2021)
- V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no
art. 83 desta Lei. (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no
art. 122 desta Lei. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)