LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO XII - Conselho de Administração e Diretoria - artigos 138 a 160 (Revisada em 24-02-2024)
NOTA DO COSIFE:
Veja o texto sobre GOVERNANÇA CORPORATIVA em que se discorre sobre o Conselho Fiscal, Conselho de Administração e Comitê de Auditoria.
Veja ainda: Responsabilidades dos Contabilistas, Auditores, Dirigentes, Controladores e Outros
Art. 138 - A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.
§ 1º. O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.
§ 2º. As companhias abertas e as de capital autorizado terão obrigatoriamente conselho de administração.
Art. 139 - As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto.