LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO XII - Conselho de Administração e Diretoria - artigos 138 a 160
SEÇÃO II - DIRETORIA (Revisada em 04-05-2024)
Veja o texto sobre GOVERNANÇA CORPORATIVA em que se discorre sobre o Conselho Fiscal, Conselho de Administração e Comitê de Auditoria.
Art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembléia-geral, devendo o estatuto estabelecer:
§ 1º. Os membros do conselho de administração, até o máximo de um terço, poderão ser eleitos para cargos de diretores.
§ 2º. O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria.
Art. 144 - No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (Art. 142, II e § único ), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
§ único. Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.