Ano XXV - 28 de março de 2024

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CAPÍTULO XII - Conselho de Administração e Diretoria - SEÇÃO II - Diretoria

LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO XII - Conselho de Administração e Diretoria - artigos 138 a 160

SEÇÃO II - DIRETORIA (Revisada em 26-10-2022)

NOTA DO COSIFE:

Veja o texto sobre GOVERNANÇA CORPORATIVA em que se discorre sobre o Conselho Fiscal, Conselho de Administração e Comitê de Auditoria.

COMPOSIÇÃO

Art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembléia-geral, devendo o estatuto estabelecer:

  • I - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;
  • II - o modo de sua substituição;
  • III - o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;
  • IV - as atribuições e poderes de cada diretor.

§ 1º. Os membros do conselho de administração, até o máximo de um terço, poderão ser eleitos para cargos de diretores.

§ 2º. O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria.

REPRESENTAÇÃO

Art. 144 - No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (Art. 142, II e § único ), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.

§ único. Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.



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