Ano XXVI - 3 de dezembro de 2024

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CAPÍTULO IV - SEÇÃO IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS


LEI 4.595/1964 - LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

CAPÍTULO IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

SEÇÃO IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS - Art. 25 ao 41

Art. 25. As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas. (Redação dada pela Lei 5.710/1971)

§ 1º Observadas as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional as instituições a que se refere este artigo poderão emitir até o limite de 50% de seu capital social em ações preferenciais, nas formas nominativas, e ao portador, sem direito a voto, às quais não se aplicará o disposto no parágrafo único do art. 81 do Decreto-Lei 2.627, de 26 de setembro de 1940. (Incluído pela Lei 5.710/1971)

§ 2º A emissão de ações preferenciais ao portador, que poderá ser feita em virtude de aumento de capital, conversão de ações ordinárias ou de ações preferenciais nominativas, ficará sujeita a alterações prévias dos estatutos das sociedades, a fim de que sejam neles incluídas as declarações sobre: (Incluído pela Lei 5.710/1971)

§ 3º Os títulos e cautelas representativas das ações preferenciais, emitidos nos termos dos parágrafos anteriores, deverão conter expressamente as restrições ali especificadas. (Incluído pela Lei 5.710/1971)

NOTA DO COSIFE:

O Decreto-Lei 2.627/1940 foi revogado pela Lei 6.404/1976. Ver Ações Preferenciais

TÍTULOS AO PORTADOR (Extinção): Lei 8.088/1990:

Art. 19. Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto.

§ 1° Revestir-se-ão de forma nominativa os títulos, valores mobiliários e cambiais em circulação antes da vigência desta lei, quando, por qualquer motivo, reemitidos, repactuados, desdobrados ou agrupados.

§ 2° A emissão em desobediência à forma nominativa prevista neste artigo torna inexigível qualquer débito representado pelo título, valor mobiliário ou cambial irregular.

§ 3° A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará o disposto neste artigo em relação aos valores mobiliários.

Veja também os artigos 904 a 909 do Código Civil de 2002 que versam sobre o Título ao Portador.

Art. 26. O capital inicial das instituições financeiras públicas e privadas será sempre realizado em moeda corrente.

Art. 27. Na subscrição do capital inicial e na de seus aumentos em moeda corrente, será exigida no ato a realização de, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do montante subscrito.

§ 1º As quantias recebidas dos subscritores de ações serão recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, ao Banco Central do Brasil, permanecendo indisponíveis até a solução do respectivo processo.

§ 2º O remanescente do capital subscrito, inicial ou aumentado, em moeda corrente, deverá ser integralizado dentro de um ano da data da solução do respectivo processo.

Art. 28. Os aumentos de capital que não forem realizados em moeda corrente, poderão decorrer da incorporação de reservas, segundo normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, e da reavaliação da parcela dos bens do ativo imobilizado, representado por imóveis de uso e instalações, aplicados no caso, como limite máximo, os índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

Art. 29. As instituições financeiras privadas deverão aplicar, de preferência, não menos de 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos do público que recolherem, na respectiva Unidade Federada ou Território.

§ 1º O Conselho Monetário Nacional poderá, em casos especiais, admitir que o percentual referido neste artigo seja aplicado em cada Estado e Território isoladamente ou por grupos de Estados e Territórios componentes da mesma região geoeconômica.

§ 2º (REVOGADO pelo Decreto-Lei 48/1966)

Art. 30. As instituições financeiras de direito privado, exceto as de investimento, só poderão participar de capital de quaisquer sociedades com prévia autorização do Banco Central do Brasil, solicitada justificadamente e concedida expressamente, ressalvados os casos de garantia de subscrição, nas condições que forem estabelecidas, em caráter geral, pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único (Vetado)

Art. 31. As instituições financeiras levantarão balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente, com observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 32. As instituições financeiras públicas deverão comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação ou a eleição de diretores e membros de órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias da data de sua ocorrência.

Art. 33. As instituições financeiras privadas deverão comunicar ao Banco Central do Brasil os atos relativos à eleição de diretores e membros de órgão consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias de sua ocorrência, de acordo com o estabelecido no art. 10, inciso X, desta lei.

§ 1º O Banco Central do Brasil, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito, que não atender às condições a que se refere o artigo 10, inciso X, desta lei.

§ 2º A posse do eleito dependerá da aceitação a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º Oferecida integralmente a documentação prevista nas normas referidas no art. 10, inciso X, desta lei, e decorrido, sem manifestação do Banco Central do Brasil, o prazo mencionado no § 1º deste artigo, entender-se-á não ter havido recusa a posse.

Art. 34. É vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada. (Nova Redação dada pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)

§ 1º (REVOGADO) (Nova Redação dada pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)

§ 2º (REVOGADO) (Nova Redação dada pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)

§ 3º Considera-se parte relacionada à instituição financeira, para efeitos deste artigo: (Incluído pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)

§ 4º  Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo, respeitados os limites e as condições estabelecidos em regulamentação: (Incluído pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)

  • I - as operações realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas prováveis e baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às operações deferidas aos demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições; (Incluído pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)
  • II - as operações com empresas controladas pela União, no caso das instituições financeiras públicas federais; (Incluído pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)
  • III - as operações de crédito que tenham como contraparte instituição financeira integrante do mesmo conglomerado prudencial, desde que contenham cláusula contratual de subordinação, observado o disposto no inciso V do art. 10 desta Lei, no caso das instituições financeiras bancárias; (Incluído pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)
  • IV - os depósitos interfinanceiros regulados na forma do inciso XXXII do caput do art. 4º desta Lei; (Incluído pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)
  • V - as obrigações assumidas entre partes relacionadas em decorrência de responsabilidade imposta a membros de compensação e demais participantes de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e suas respectivas contrapartes em operações conduzidas no âmbito das referidas câmaras ou prestadores de serviços; e (Incluído pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)
  • VI - os demais casos autorizados pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)

§ 5º  Considera-se também realizada com parte relacionada qualquer operação que caracterize negócio indireto, simulado ou mediante interposição de terceiro, com o fim de realizar operação vedada nos termos deste artigo. (Incluído pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)

§ 6º  O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a definição de operação de crédito, de limites e de participação qualificada. (Incluído pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)

Art. 35. (REVOGADO pela Lei 13.506/2017)

Art. 36. (REVOGADO pela Lei 13.506/2017)

Art. 37. As instituições financeiras, entidades e pessoas referidas nos artigos 17 e 18 desta lei, bem como os corretores de fundos públicos, ficam, obrigados a fornecer ao Banco Central do Brasil, na forma por ele determinada, os dados ou informes julgados necessários para o fiel desempenho de suas atribuições.

SIGILO BANCÁRIO

Art. 38. (REVOGADO pela Lei Complementar 105/2001)

NOTA DO COSIFE:

Texto original:

Art. 38. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (REVOGADO pela Lei Complementar 105/2001) (Veja o Capítulo VII-B da Lei 6.385/1976)

§ 1º As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário, prestados pelo Banco Central da República do Brasil ou pelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em Juízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso as partes legítimas na causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma. (REVOGADO pela Lei Complementar 105/2001) (Veja o Capítulo VII-B da Lei 6.385/1976)

§ 2º O Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras públicas prestarão informações ao Poder Legislativo, podendo, havendo relevantes motivos, solicitar sejam mantidas em reserva ou sigilo. (REVOGADO pela Lei Complementar 105/2001) (Veja o Capítulo VII-B da Lei 6.385/1976)

§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da competência constitucional e legal de ampla investigação (art. 53 da Constituição Federal e Lei nº 1579, de 18 de março de 1952), obterão as informações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive através do Banco Central da República do Brasil. (REVOGADO pela Lei Complementar 105/2001) (Veja o Capítulo VII-B da Lei 6.385/1976)

NOTA SOBRE A MENCIONADA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

  • No § 3º do artigo 58 da Constituição Federal de 1988 lê-se:
  • § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4º Os pedidos de informações a que se referem os §§ 2º e 3º, deste artigo, deverão ser aprovados pelo Plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e, quando se tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito, pela maioria absoluta de seus membros. (REVOGADO pela Lei Complementar 105/2001) (Veja o Capítulo VII-B da Lei 6.385/1976)

§ 5º Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente. (REVOGADO pela Lei Complementar 105/2001) (Veja o Capítulo VII-B da Lei 6.385/1976)

§ 6º O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames serem conservados em sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente. (REVOGADO pela Lei Complementar 105/2001) (Veja o Capítulo VII-B da Lei 6.385/1976)

§ 7º A quebra do sigilo de que trata este artigo constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (REVOGADO pela Lei Complementar 105/2001) (Veja o Capítulo VII-B da Lei 6.385/1976)

Art. 39. Aplicam-se às instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento ou que venham a se instalar no País, as disposições da presente lei, sem prejuízo das que se contém na legislação vigente.

Art. 40. (Artigo e § único REVOGADOS pela Lei Complementar 130/2009)

Art. 41. (REVOGADO pela Lei Complementar 130/2009)



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