MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
DI - DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS
DEPÓSITO INTERFINANCEIRO VINCULADO AO CRÉDITO RURAL (DIR) (Revisada em 08-06-2024)
O DIR - Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural foi instituído inicialmente pela Resolução CMN 1.702/1990 como instrumento de aplicações no setor rural e agora está regulamentado no Manual de Crédito Rural - MCR 6-1 - Crédito Rural - Recursos - Disposições Gerais.
Aplica-se ao DIR a regulamentação pertinente a depósitos interfinanceiros, exceto quanto aos limites, que estão sujeitos apenas ao excesso de aplicações da instituição depositária nas condições estabelecidas para recursos obrigatórios. (MCR 6-1 - Recursos - Disposições Gerais e MCR 6-2 - Recursos - Obrigatórios).
Foi instituída nova modalidade de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural denominada abreviadamente de DIR - Pronaf. O DIRP - Depósito Interfinanceiro Rural - Pronaf seria a modalidade de Depósito Interfinanceiro vinculado ao PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, que se destina ao apoio financeiro das atividades agropecuárias e não-agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família.
A base normativa do PRONAF está na página do BACEN acima indicada. Veja também a página deste COSIFE sobre o MCR 10 - PRONAF
No artigo 13 do Decreto-Lei 2.284/1986 lê-se que o Banco Central do Brasil pode fixar período mínimo dos depósitos a prazo em instituições financeiras e permitir que elas recebam depósitos a prazo de outras, ainda que sob o mesmo controle acionário ou coligadas.
No inciso XXXII do artigo 4º da Lei 4.595/1964 lê-se que compete ao CMN - Conselho Monetário Nacional regular os depósitos a prazo entre instituições financeiras, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas
Assim sendo, a legislação e a pertinente regulamentação estabeleceu que a emissão e transmissão do Depósito Interfinanceiro - DI é exclusivamente nominativa e escritural, inexistindo certificado na forma física (em papel). O seu registro escritural e a sua liquidação financeira devem ser efetuados obrigatoriamente através de Câmara de Registro e Liquidação autorizada pelo Banco Central do Brasil. Veja:
Por isso, com base no art. 19 da Lei 8.088/1990 e na Lei 8.021/1990, o DI é transmissível somente por endosso em preto (com identificação do novo proprietário). Esse endosso também é escritural, representado pela emissão de notas de negociação que são substituídas por comandos remetidos ao sistema de liquidação e custódia pelas partes envolvidas na negociação dos certificados escriturais (comprador e vendedor). A transação só é executada se as duas partes remeterem o referido comando.