Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.30.2 - Capital Social


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.30 - Cooperativas de Crédito

COSIF 1.30.2 - Capital Social (Revisado em 04-11-2024)

  1. NORMAS CONTÁBEIS ESTABELECIDAS PELO BANCO CENTRAL
  2. NORMAS ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
  3. ADAPTAÇÃO DAS LEGISLAÇÃO VIGENTE ÀS NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
  4. CONTABILIDADE DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO - ENTIDADES COM FINS LUCRATIVOS
  5. IRREGULARIDADES COMETIDAS PELOS DIRIGENTES DO BACEN

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIF-e

1. NORMAS CONTÁBEIS ESTABELECIDAS PELO BANCO CENTRAL

As cooperativas de crédito devem registrar diretamente no título CAPITAL, sem trânsito pelo título AUMENTO DE CAPITAL:

  1. a integralização de capital, em moeda nacional;
  2. a capitalização de reservas ou de sobras acumuladas.

Na hipótese da participação do cooperado no capital social da cooperativa de crédito não ser totalmente integralizada no momento da subscrição das cotas-partes, a diferença deve ser registrada no título CAPITAL A REALIZAR.

Na integralização da diferença referida no item anterior, o respectivo montante deve ser registrado a crédito do título CAPITAL A REALIZAR.

2. NORMAS ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Ao citar as SOBRAS ACUMULADAS, os dirigentes do BACEN deixam claro o erro de terem as cooperativas de crédito como entidades sem fins lucrativos.

Segundo o RIR/2018, todas as pessoas jurídicas COM OU SEM FINS LUCRATIVOS devem apurar seus respectivos resultados fiscais (ou sociais) com base na Lei 6.404/1976.

3. ADAPTAÇÃO DAS LEGISLAÇÃO VIGENTE ÀS NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

Note que, tanto a Lei das Sociedades por Ações quanto a Legislação Tributária e as normas expedidas pelo SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, foram alteradas para que se adaptassem às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, convergidas às normas internacionais.

Por isso, torna-se importante salientar que (erroneamente) os dirigentes do BACEN consideram as Cooperativas de Crédito como instituições SEM FINS LUCRATIVOS.

Porém, o Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018 (e as suas edições anteriores) consideram as Cooperativas de Crédito como instituições COM FINS LUCRATIVOS.

4. CONTABILIDADE DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO - ENTIDADES COM FINS LUCRATIVOS

Diante do exposto, as Cooperativas de Crédito devem pagar o IRPJ - Imposto de Renda - Pessoas Jurídica, tendo como exemplo as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN e também tendo como exemplo as empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços.

Segundo o RIR/2018, as instituições subordinadas às normas do BACEN são tributadas pelo método denominado como LUCRO REAL. Assim sendo, as Cooperativas de Crédito e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, devem ter seus Planos de Contas (para Escrituração Contábil - segundo o Código Civil de 2002 - Direito da Empresa) elaborados de conformidade com o estabelecido pela Lei 6.404/1964 (citada pelo RIR/2018 e anteriores), cuja gestão deve estar sob a responsabilidade de profissional credenciado pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, de acordo com o que indiretamente define a referida legislação.

5. IRREGULARIDADES COMETIDAS PELOS DIRIGENTES DO BACEN

Para os dirigentes do Banco Central do Brasil, a documentação e os demonstrativos que forem exigidos em normas regulamentares devem ser emitidos na forma indicada por aquela autarquia federal, embora esse ato dos dirigentes do Banco Central possa ser enquadrado como CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (artigo 330 combinado com o artigo 328 do Código Penal), por determinar que seja feito algo ilegal (contrário às disposições legais vigentes).



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