CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002
PARTE ESPECIAL - LIVRO II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO II - DA SOCIEDADE (art. 981 ao art. 1141)
SUBTÍTULO II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA (art. 997 ao art. 1038)
CAPÍTULO VII - DA SOCIEDADE COOPERATIVA (art. 1093 ao art. 1096)
.. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.
NOTA DO COSIFE: Veja a Lei 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
§ 1º É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
§ 2º É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.