Ano XXV - 18 de março de 2024

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COSIF 1.30.1 - Demonstrações Financeiras


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COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.30 - Cooperativas de Crédito

COSIF 1.30.1 - Demonstrações Financeiras (Revisado em 20-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. DOCUMENTOS A SEREM REMETIDOS AO BANCO CENTRAL
  2. CONFEDERAÇÕES DE CRÉDITO, BANCOS COMERCIAIS E MÚLTIPLOS COOPERATIVOS
  3. BALANCETE COMBINADO DO SISTEMA COOPERATIVO
  4. PARTICIPAÇÕES RECÍPROCA OU PARTICIPAÇÕES CRUZADAS
  5. COMPETÊNCIA DO BANCO CENTRAL
  6. RATEIO DE PERDAS APURADAS
  7. DIVULGAÇÃO OU PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
  8. GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO DE SUPORTE À ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

NOTA DO COSIFE:

A Circular BCB 1.561/1989 e a Resolução CMN 3.604/2008 anteriormente citadas nesta página foram REVOGADAS a partir de 01/01/2020 pela Resolução CMN 4.720/2019 que dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

1.30.1.1 - Revogado (Res 4720)

1.30.1.2 - Revogado (Res 4720)

1. DOCUMENTOS A SEREM REMETIDOS AO BANCO CENTRAL

1.30.1.3 - As cooperativas de crédito singulares e centrais devem remeter suas demonstrações financeiras ao Banco Central, observadas os termos das tabelas apresentadas nos itens 1.23.4.1. e 1.23.4.2. (Circ 3764 art. 1º)

1.30.1.4 - As cooperativas centrais de crédito devem elaborar e remeter suas demonstrações financeiras ao Banco Central, observados os termos das tabelas apresentadas nos itens 1.23.4.1. e 1.23.4.2. A partir da data-base de 30 de junho de 2013, as cooperativas centrais de crédito devem elaborar e remeter trimestralmente ao Banco Central o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo (Documento 4433 e código Cadoc 43.1.4.002-0), incluindo o patrimônio das cooperativas singulares de crédito filiadas. (Circ 3764 art 1º; Res 4151 arts 1º e 2º; Circ 3669, art 1º)

1.30.1.5 - Revogado (Res 4720)

2. CONFEDERAÇÕES DE CRÉDITO, BANCOS COMERCIAIS E MÚLTIPLOS COOPERATIVOS

1.30.1.6 - As confederações de crédito devem, a partir da data-base de 30 de junho de 2013, elaborar e remeter trimestralmente ao Banco Central o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, incluindo o patrimônio das cooperativas centrais de crédito e cooperativas singulares de crédito integrantes do respectivo sistema. (Res 4151 arts 1º e 2º; Circ 3669, art 1º)

1.30.1.7 - Os bancos comerciais cooperativos devem, a partir da data-base de 30 de junho de 2013, elaborar e remeter trimestralmente ao Banco Central o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo (Documento 4413 e código Cadoc 20.1.4.042-1), incluindo o patrimônio das cooperativas centrais de crédito e cooperativas singulares de crédito integrantes do respectivo sistema. (Res 4151 arts 1º e 2º; Circ 3669, art 1º)

1.30.1.8 - Os bancos múltiplos cooperativos devem, a partir da data-base de 30 de junho de 2013, elaborar e remeter trimestralmente ao Banco Central o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo (Documento 4413 e código Cadoc 26.1.4.247-8), incluindo o patrimônio das cooperativas centrais de crédito e cooperativas singulares de crédito integrantes do respectivo sistema. (Res 4151 arts 1º e 2º; Circ 3669, art 1º)

3. BALANCETE COMBINADO DO SISTEMA COOPERATIVO

  • Resolução CMN 4.151/2012 || Circular BCB 3.669/2013
  • 4413 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo - Banco Cooperativo - Trimestral
  • 4423 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo - Confederações de Crédito - Trimestral
  • 4433 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo - Cooperativas Centrais de Crédito - Trimestral,

1.30.1.9 - O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve ser elaborado com base em informações financeiras das instituições integrantes do sistema cooperativo ao qual se refere, como se esse sistema representasse uma única entidade econômica. (Res 4151 art 3º)

1.30.1.10 - Para fins do disposto no item anterior, as transações de qualquer natureza realizadas, direta ou indiretamente, entre as instituições componentes do sistema devem ser consideradas como se tivessem sido efetuadas entre departamentos integrantes de uma única entidade econômica. (Res 4151 art 3º parágrafo único)

1.30.1.11 - Considera-se sistema cooperativo o conjunto formado por cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais de crédito, confederações de crédito e bancos cooperativos, bem como por outras instituições financeiras ou entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto administradoras de consórcio, vinculadas direta ou indiretamente a essas instituições, mediante participação societária ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial. (Res 4151 art 4°)

1.30.1.12 - O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve abranger, em cada data-base, a totalidade das instituições integrantes dos respectivos níveis de combinação contábil, considerando as incluídas no período e desconsiderando as excluídas. (Circ 3669, art 5º)

1.30.1.13 - Devem integrar o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo todos os fundos de investimento nos quais as entidades integrantes do sistema cooperativo combinado, sob qualquer forma, assumam ou retenham substancialmente riscos e benefícios. (Circ 3669, art 6º)

1.30.1.14 - A consolidação de que trata item anterior deve permitir a identificação, linha a linha, da composição patrimonial do fundo, mesmo nos casos de participação e controle indiretos. (Circ 3669, art 6º, parágrafo único)

1.30.1.15 - Caso existam negócios realizados entre instituições que compõem o mesmo sistema cooperativo combinado, devem ser observados os seguintes procedimentos: (Circ 3669, art 7º)

  • a) eliminação dos saldos de quaisquer contas, representados no ativo de uma instituição, contra os respectivos saldos representados no passivo da outra; e
  • b) eliminação de resultados não realizados que estejam incluídos no ativo de uma instituição, contra o respectivo resultado do exercício ou patrimônio líquido da outra.

4. PARTICIPAÇÕES RECÍPROCA OU PARTICIPAÇÕES CRUZADAS

1.30.1.16 - Caso existam participações patrimoniais entre as entidades integrantes do sistema cooperativo combinado, devem ser observados os seguintes procedimentos: (Circ 3669, art 8º)

  • a) eliminação do valor do investimento de uma instituição contra a correspondente participação no patrimônio líquido da outra, observada a existência de distribuições de resultado declaradas entre ambas, as quais devem ser eliminadas;
  • b) eliminação da provisão para perdas em investimentos, contra o correspondente saldo constituído em função de perda iminente em negócios realizados pela investida;
  • c) eliminação de eventuais participações recíprocas;
  • d) apresentação da parcela correspondente a eventual ágio ou deságio não absorvida na combinação, da seguinte forma:
    • I - em contas específicas do ativo, demonstrando a diferença para mais ou para menos, entre o custo de aquisição do bem do ativo e o valor contábil desse mesmo bem na entidade incluída na combinação;
    • II - no ativo intangível, demonstrando a diferença para mais em decorrência da expectativa de rentabilidade baseada em projeção de resultados ou em decorrência de outras razões econômicas; ou
    • III - como resultado de exercícios futuros, demonstrando a diferença para menos em decorrência de expectativa de perda baseada em projeção de resultado, ou de outras razões econômicas; e
  • e) reclassificação do resultado líquido do período da parcela correspondente aos encargos de impostos provenientes de resultados não realizados, relativos a negócios efetuados entre instituições do sistema cooperativo combinado, para:
    • I - o ativo ou o passivo circulante, respectivamente, o lucro ou o prejuízo ou, no caso de cooperativas, as sobras ou as perdas resultantes, sob o título Impostos Diferidos, se a realização estiver prevista no curso do exercício seguinte; ou
    • II - o ativo realizável a longo prazo ou o passivo exigível a longo prazo, respectivamente, o lucro ou o prejuízo ou, no caso de cooperativas, as sobras ou as perdas resultantes, sob o título Impostos Diferidos, se a realização estiver prevista para após o término do exercício seguinte.

5. COMPETÊNCIA DO BANCO CENTRAL

1.30.1.17 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a determinar a inclusão ou exclusão de instituições do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo. (Res 4151 art 6º)

1.30.1.18 - Para a elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo devem ser utilizadas as demonstrações contábeis primárias das instituições que compõem o sistema cooperativo combinado, correspondentes à mesma data-base, no estágio imediatamente anterior ao da distribuição dos resultados. (Circ 3669, art 3º)

1.30.1.19 - Os bancos cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito devem realizar todos os ajustes necessários para que, na avaliação e reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas das entidades participantes do sistema cooperativo combinado, sejam aplicadas as mesmas classificações, critérios, procedimentos e políticas contábeis utilizadas pela instituição que elabora o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo. (Circ 3669, art 4º)

1.30.1.20 - Os valores do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo devem ser expressos em reais, inclusive os centavos. (Circ 3669, art 1º § 1º)

1.30.1.21 - Os bancos cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito devem elaborar e remeter o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo de que tratam os itens 1.30.1.4, 1.30.1.6, 1.30.1.7 e 1.30.1.8 acima, mesmo que seu patrimônio já esteja inserido em Balancete Combinado elaborado por outra entidade do sistema cooperativo. (Circ 3669, art 1º § 2º)

1.30.1.22 - O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve ser remetido até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base. Para as remessas deste documento relativas às datas-bases de junho de 2013 a junho de 2014, devem ser observados os seguintes prazos: (Circ 3669, art 2º)

  • a) o balancete de junho de 2013 deve ser remetido até 30 de novembro de 2013; e
  • b) os balancetes de setembro de 2013, dezembro de 2013, março de 2014 e junho de 2014 devem ser remetidos até o último dia útil do segundo mês seguinte ao da respectiva data-base.

1.30.1.23 - Além do disposto nesta seção do Cosif para a elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, devem ser observados, no que couber, os procedimentos previstos neste Plano Contábil para o consolidado operacional. (Circ 3669, art 11)

1.30.1.24 - Revogado (Res 4720)

1.30.1.25 - Revogado (Res 4720)

6. RATEIO DE PERDAS APURADAS

1.30.1.26 - As cooperativas de crédito singulares devem evidenciar em notas explicativas às demonstrações contábeis, no mínimo, a composição, forma e prazo de realização das parcelas relativas ao rateio de perdas apuradas e reconhecidas no título SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS, código 6.1.7.10.00-9 (Cta-Circ 3300 item 1)

NOTA DO COSIFE:

Ainda sobre as SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS, veja o COSIF 1.20.6.

7. DIVULGAÇÃO OU PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

1.30.1.27 - Revogado (Res 4720)

1.30.1.28 - Fica facultada a divulgação do Balanço Combinado do Sistema Cooperativo, elaborado a partir das informações contábeis constantes do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, desde que feita de forma completa, incluindo Demonstração do Resultado Combinada, Demonstração dos Fluxos de Caixa Combinada (DFC), notas explicativas e relatório do auditor independente (COSIF 1.34.7.2). (Res 4151 art 5º)

1.30.1.29 - As notas explicativas mencionadas no item anterior, além de conterem as informações necessárias sobre a posição patrimonial, financeira e de resultados do sistema, devem evidenciar: (Res 4151 art 5º, § 3º)

  • a) os critérios e procedimentos contábeis adotados;
  • b) a composição analítica das participações entre as instituições incluídas no documento;
  • c) o nível e tipo de controle operacional exercido, caracterizado pela forma de administração ou gerência comum ou atuação sob a mesma marca;
  • d) o ágio ou deságio ocorrido na aquisição de participação societária, bem como os critérios utilizados na sua amortização ou apropriação ao resultado; e
  • e) a identificação das instituições incluídas ou excluídas do documento durante o período, com os respectivos esclarecimentos, bem como a data das demonstrações financeiras que serviram de base para a elaboração dos demonstrativos.

1.30.1.30 - Fica facultada a divulgação da Demonstração dos Fluxos de Caixa Combinada, desde que o patrimônio líquido combinado, na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, seja inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). (Res 4151 art 5º § 4º)

1.30.1.31 - Os bancos cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito que optarem por elaborar e divulgar o Balanço Combinado do Sistema Cooperativo a partir das informações contábeis constantes do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme o disposto no art. 5º da Resolução 4.151, de 2012, devem observar os critérios de elaboração e divulgação de demonstrações contábeis previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), inclusive no que se refere à divulgação de informações em notas explicativas. (Circ 3669, art 9º)

1.30.1.32 - Fica permitida a inclusão de informações nos modelos de documentos de publicação que melhorem a qualidade e a transparência das demonstrações. (Circ 3669, art 9º, § 1º)

1.30.1.33 - Fica facultada às instituições mencionadas no item anterior a apresentação comparativa das demonstrações contábeis combinadas previstas nesta Circular relativas às datas-bases anteriores a 30 de junho de 2014. (Circ 3669, art 9º, § 2º)

1.30.1.34 - Os bancos cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito que optarem por elaborar e divulgar o Balanço Combinado do Sistema Cooperativo devem fazê-lo para todas as datas-bases, por, no mínimo, três exercícios sociais completos. (Circ 3669, art 10)

8. GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO DE SUPORTE À ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

1.30.1.35 - Deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, toda a documentação-suporte utilizada na elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo. (Res 4151 art 7º)

1.30.1.36 - O Balanço Combinado do Sistema Cooperativo deve ser auditado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o qual deve emitir opinião sobre os valores apresentados, a representação adequada da posição econômico-financeira do sistema cooperativo, bem como sobre a observância dos procedimentos de eliminação previstos na regulamentação em vigor. (Res 4151 art 5º, § 1º; Res 4434, art 64)

1.30.1.37 - As demonstrações contábeis de encerramento de exercício, acompanhadas do respectivo relatório de auditoria, devem ser divulgadas pela cooperativa com antecedência mínima de dez dias da data de realização da respectiva assembleia geral ordinária. (Res 4434, art 46, caput)

NOTAS DO COSIFE - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Como os contadores estão obrigados à adoção dos Princípios e das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, por força do contido no Código de Ética Profissional do Contador, em vez do CPC 03, veja as NBC-TG-03 - Demonstração dos Fluxos de Caixa. Veja especialmente o Exemplo B - Demonstração dos Fluxos de Caixa para Instituição Financeira.

É sabido que as NBC devem ser mencionadas nas Demonstrações Contábeis assinadas pelos contabilistas e não os Pronunciamentos Técnicos porque estes não têm força normativa.

Então, torna-se importante salientar que o Banco Central do Brasil em seu site sempre alerta que só valem as normas publicadas no DOU - Diário Oficial da União e no SISBACEN. No entanto, os dirigentes do BACEN utilizam-se dos PARECERES expedidos pelo CFC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis que NÃO SÃO PUBLICADOS NO DOU. Somente são publicadas no DOU as normas expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. O CPC é um órgão criado pelo CFC e subalterno a ele.

Os artigos 76 e 77 da Lei 12.249/2010 alteraram o Decreto-Lei 9.295/1946 de regulamentação profissional dos contadores. Essas alterações foram efetuadas depois de sancionado o artigo 5º da Lei 11.638/2007 e o artigo 61 da Lei 11.941/2009, visto que os mencionados dispositivos (obviamente encomendados por lobistas) tinham o intuito de denegrir a imagem da contabilidade e dos contabilistas.

Sobre essas duas últimas leis mencionadas, veja os texto deste COSIFE:

  1. Comentários sobre as Alterações Promovidas pela Lei 11.638/2007 - (Artigo 5º)
  2. A Inconstitucionalidade do Artigo 61 da Lei 11.941/2009

Então, a Lei 12.249/2010 deixou clara e transparente a Supremacia das Normas de Contabilidade (baixadas pelo CFC) sobre quaisquer outras. Em razão disto, a Lei 12.973/2014 teve como principal intento adaptar a legislação tributárias às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. A Lei das Sociedades por ações foi adaptada 7 anos antes.

Entretanto, para o Banco Central do Brasil, a documentação e os demonstrativos que forem exigidos devem ser remitidos na forma indicada por aquela autarquia federal, embora esse ato dos dirigentes do Banco Central possa ser enquadrado como Crime de Desobediência (artigo 330 combinado com o artigo 328 do Código Penal), por determinar que seja feito algo ilegal (contrário às disposições legais)

As Demonstrações Contábeis publicadas devem ser assinadas pelo Contador responsável baseando-se nas normas publicadas no DOU - Diário Oficial da União pelo CFC para que seja evitado um possível Processo Administrativo disciplinar por não obediência ao disposto no Código de Ética Profissional do Contador - CEPC.



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