Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.30.1 - Demonstrações Financeiras


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.30 - Cooperativas de Crédito

COSIF 1.30.1 - Demonstrações Financeiras (Revisado em 04-11-2024)

  1. NORMAS REGULAMENTARES
    1. RESOLUÇÕES CMN
    2. CIRCULARES E RESOLUÇÕES BCB
    3. INSTRUÇÕES NORMATIVAS BCB
  2. DOCUMENTOS CONTÁBEIS EXIGIDOS PELO BACEN
  3. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
    1. COOPERATIVAS DE CRÉDITO SÃO ENTIDADES COM FINS LUCRATIVOS
    2. O BACEN E DESPREZA AS NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
    3. RESPONSABILIDADES DOS CONTABILISTAS
    4. SÓ VALE O PUBLICADO NO DOU - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
    5. A SUPREMACIA DO CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
    6. OS CRIMES COMETIDOS PELOS DIRIGENTES DO BACEN

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIF-e

1. NORMAS REGULAMENTARES

  1. RESOLUÇÕES CMN
  2. CIRCULARES E RESOLUÇÕES BCB
  3. INSTRUÇÕES NORMATIVAS BCB

1.1. RESOLUÇÕES CMN

  1. Resolução CMN 4.151/2012 - Cria o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e estabelece condições para sua elaboração e remessa ao Banco Central do Brasil.
  2. Resolução CMN 4.434/2015 - Dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento das cooperativas de crédito.
  3. Resolução CMN 4.910/2021 -Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

1.2. CIRCULARES E RESOLUÇÕES BCB

  1. Circular BCB 3.669/2013 - Estabelece procedimentos para elaboração e remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e elaboração e divulgação do Balanço Combinado do Sistema Cooperativo.
  2. Resolução BCB 144/2021 - Consolida e modifica a disciplina das operações de empréstimo por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros (LTEL-LFG).
  3. Resolução CMN 146/2021 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos a serem observados pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN na elaboração e remessa de documentos contábeis à citada Autarquia Federal

1.3. INSTRUÇÕES NORMATIVAS BCB

  1. Instrução Normativa BCB 179/2021 - Consolida e atualiza os procedimentos para a remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata a Circular BCB 3.669/2013.

2. DOCUMENTOS CONTÁBEIS EXIGIDOS PELO BACEN

  1. 4413 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo - Banco Cooperativo - Trimestral
  2. 4423 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo - Confederações de Crédito - Trimestral
  3. 4433 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo - Cooperativas Centrais de Crédito - Trimestral,

3. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. COOPERATIVAS DE CRÉDITO SÃO ENTIDADES COM FINS LUCRATIVOS
  2. O BACEN E DESPREZA AS NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
  3. RESPONSABILIDADES DOS CONTABILISTAS
  4. SÓ VALE O PUBLICADO NO DOU - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
  5. A SUPREMACIA DO CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
  6. OS CRIMES COMETIDOS PELOS DIRIGENTES DO BACEN

3.1. COOPERATIVAS DE CRÉDITO SÃO ENTIDADES COM FINS LUCRATIVOS

O Dirigentes do BACEN, em especial os chefes do Departamento de Normas (que se sucedem), vêm agindo ILEGALMENTE ao considerarem as Cooperativas de Crédito como entidades SEM fins lucrativos.

O RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda (inclusive os anteriores) consideram as cooperativas de créditos como entidades COM FINS LUCRATIVOS.

Portanto, as cooperativas de crédito devem proceder a sua contabilidade de acordo como fazem as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.

Além da tributação com base no LUCRO REAL, as cooperativas de crédito devem ter o seu Patrimônio Líquido escriturado e publicado de acordo com o estipulado pelas NBC, pela Lei das Sociedades por Ações e também com base no RIR/2018.

3.2. O BACEN E DESPREZA AS NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

Como os contadores estão obrigados à adoção dos Princípios Contábeis (universais) e das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, por força do contido no NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador, no caso em questão, em vez do CPC 03, deve usa as NBC-TG-03 - Demonstração dos Fluxos de Caixa.

Veja especialmente o Exemplo B - Demonstração dos Fluxos de Caixa para Instituição Financeira. A obrigatoriedade da feitura da Demonstração do Fluxo de Caixa  e do Valor Adicionado também está no artigo 188 da Lei 6.404/1976.

3.3. RESPONSABILIDADES DOS CONTABILISTAS

São contabilistas os contadores, os auditores internos e externos (independentes) e os peritos contábeis. As obrigações do peritos estão no CPC - Código de Processo Civil de 2015. Veja o artigo 156 que versa sobre o PERITO (contábil).

É sabido que as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade devem ser mencionadas nas Demonstrações Contábeis assinadas pelos contabilistas e não os Pronunciamentos Técnicos do CPC porque estes não têm força normativa.

3.4 SÓ VALE O PUBLICADO NO DOU - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Torna-se importante salientar que o Banco Central do Brasil em seu site sempre alerta que só valem as normas publicadas no DOU - Diário Oficial da União. No entanto, os dirigentes do BACEN utilizam-se dos PARECERES expedidos pelo CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis que NÃO SÃO PUBLICADOS NO DOU.

Somente são publicadas no DOU as normas expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. O CPC (assim como o COPOM) não tem personalidade jurídica. Logo, suas decisões não são oficiais. Só valem os atos publicados pelo CFC, assim como, o decidido pelo COPOM só vale se a decisão for publicada pelo BACEN.

3.5. A SUPREMACIA DO CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

Os artigos 76 e 77 da Lei 12.249/2010 alteraram o Decreto-Lei 9.295/1946 que regulamentou a profissional dos contadores e auditores. Essas alterações foram efetuadas depois de sancionado o artigo 5º da Lei 11.638/2007 e o artigo 61 da Lei 11.941/2009, visto que os mencionados dispositivos (inconstitucionais - obviamente encomendados por lobistas) tinham o intuito de denegrir a imagem da contabilidade e dos contabilistas.

Sobre essas duas últimas leis mencionadas, veja os texto deste COSIFE:

  1. Comentários sobre as Alterações Promovidas pela Lei 11.638/2007 - (Artigo 5º)
  2. A Inconstitucionalidade do Artigo 61 da Lei 11.941/2009

Então, a Lei 12.249/2010 deixou clara e transparente a Supremacia das Normas de Contabilidade (baixadas pelo CFC) sobre quaisquer outras. Em razão disto, a Lei 12.973/2014 teve como principal intento adaptar a legislação tributária às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. A Lei das Sociedades por ações foi adaptada 7 anos antes.

3.6. OS CRIMES COMETIDOS PELOS DIRIGENTES DO BACEN

Para os dirigentes do Banco Central do Brasil, a documentação e os demonstrativos que forem exigidos em normas regulamentares devem ser emitidos na forma indicada por aquela autarquia federal, embora esse ato dos dirigentes do Banco Central possa ser enquadrado como CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (artigo 330 combinado com o artigo 328 do Código Penal), por determinar que seja feito algo ilegal (contrário às disposições legais vigentes).

As Demonstrações Contábeis publicadas devem ser assinadas pelo Contador responsável, baseando-se nas normas publicadas no DOU - Diário Oficial da União pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade e na pertinente legislação (acima citada) para que seja evitado um possível Processo Administrativo disciplinar por não obediência ao disposto na NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador - CEPC.



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