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SEÇÃO VI - Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado
(Redação dada pela Lei 11.638/2007) (Revisada em
12-03-2025)
Art. 188. As demonstrações referidas nos incisos IV e V do
caputdo Art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo: (Redação dada pela Lei 11.638/2007)
I - demonstração dos fluxos de caixa - as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos:
(Redação dada pela Lei 11.638/2007)
a) das operações; (Redação dada pela Lei 11.638/2007)
b) dos financiamentos; e (Redação dada pela Lei 11.638/2007)
c) dos investimentos; (Redação dada pela Lei 11.638/2007)
II - demonstração do valor adicionado - o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída.
(Redação dada pela Lei 11.638/2007)
III - (Revogado pela Lei 11.941/20097)
IV - (Revogado pela Lei 11.941/20097)
Veja as seguintes NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade:
PARADA FILHO, Américo Garcia. "Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 13/08/2010. LEGISLAÇÃO.
Disponível em https://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=lei6404cap15s6. Acessado quarta-feira, 17 de setembro de 2025.