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Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado
LEI 6.404/1976 -
LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO XV -
Exercício Social e Demonstrações Financeiras
- artigos 175 a 188
SEÇÃO VI - Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado
(Redação dada pela Lei 11.638/2007) (Revisada em
24-02-2024)
Art. 188. As demonstrações referidas nos incisos IV e V do
caput do Art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo: (Redação dada pela Lei 11.638/2007)
- I - demonstração dos fluxos de caixa - as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos:
(Redação dada pela Lei 11.638/2007)
- a) das operações; (Redação dada pela Lei 11.638/2007)
- b) dos financiamentos; e (Redação dada pela Lei 11.638/2007)
- c) dos investimentos; (Redação dada pela Lei 11.638/2007)
- II - demonstração do valor adicionado - o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída.
(Redação dada pela Lei 11.638/2007)
- III - (Revogado pela Lei 11.941/20097)
- IV - (Revogado pela Lei 11.941/20097)
NOTA DO COSIFE:
Veja as seguintes NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade:
(...)
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