MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS DIVERSOS - 3
CRÉDITO RURAL - Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) - 9
MNI 02-03-09 (Revisada em 03-03-2024)
Veja também:
Veja ainda: Legislação e Normas Regulamentares
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. INTRODUÇÃO
1.1. DEFINIÇÕES
Essas definições estão no site do BACEN.
O crédito rural financia o custeio de despesas normais dos ciclos produtivos, investimento em bens ou serviços, comercialização e industrialização. Todos os anos, os bancos têm que destinar 30% dos depósitos à vista, 60% dos depósitos em poupança rural e 35% das captações com LCA para aplicar em operações de crédito rural. O Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelece subdirecionamentos para cada segmento rural de acordo com o perfil do produtor.
Visa a aumentar a produtividade dos recursos à vista no setor e gerar renda na agricultura familiar.
O Banco Central (BC) é o órgão responsável por gerir o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), conjunto de instituições financeiras que concedem os financiamentos rurais. O SNCR visa o desenvolvimento agropecuário no país.
1.2. Fonte dos Recursos Financeiros e Beneficiários
Fonte: Banco Central do Brasil.
São quatro as finalidades de crédito que podem ser solicitadas (tanto por pessoas físicas quanto jurídicas):
Créditos de custeio – se destinam a cobrir despesas habituais dos ciclos produtivos, da compra de insumos à fase de colheita.
Créditos de investimento – são aplicados em bens ou serviços, cujos benefícios ocorrem nos períodos vindouros. Exemplo: a aquisição de trator.Créditos de comercialização – para viabilizar ao produtor rural ou às suas cooperativas os recursos necessários à comercialização de seus produtos no mercado.
Créditos de industrialização – para agregar valor à produção e gerar mais renda aos seus beneficiários (produtores individuais ou cooperativas).Fonte: Banco Central do Brasil
1.4. PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
O empreendedor familiar rural é aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente aos seguintes requisitos:
O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) é um dos projetos custeados pelo sistema de crédito rural. A iniciativa financia ações que gerem renda aos agricultores familiares e assentados da reforma agrária.
Os recursos do Pronaf podem ser disponibilizados de forma individual ou coletiva. As taxas efetivas de juros variam entre 2,5% ao ano (para o cultivo de arroz, feijão, mandioca, tomate, cebola, batata inglesa e trigo, entre outros) a 5,5% ao ano (para a aquisição de animais destinados a recria e engorda e outras culturas e criações).
Fonte: Banco Central do Brasil
1.5. Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (SICOR)
Veja o Documento 5-A do MCR - Manual de Crédito Rural.
A partir de 01/01/2013, as informações relativas a todas as operações de Crédito Rural e aos enquadramentos no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) devem ser cadastradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), em conformidade com os campos, numerados de 1 a 71, relacionados no Documento 5-A e demais normas constantes do Manual de Crédito Rural (MCR) e regulamentação aplicável.
Fonte: Banco Central do Brasil
1.6. Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (SISEX)
Veja o tutorial do SISEX-WEB.
Fonte: Banco Central do Brasil
1.7. PROAGRO - Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) é um programa do governo federal que garante o pagamento de financiamentos rurais de custeio agrícola quando a lavoura amparada tiver sua receita reduzida por causa de eventos climáticos ou pragas e doenças sem controle.
O Proagro tem como foco principalmente os pequenos e os médios produtores, embora esteja aberto a todos dentro do limite de cobertura estabelecido na regulamentação. É administrado pelo Banco Central, regulamentado pelo CMN e os agentes são as Instituições Financeiras (bancos e cooperativas).
Fonte: Banco Central do Brasil
2. SNCR - SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL
2.1. MCR - MANUAL DE CRÉDITO RURAL
No MCR - Manual de Crédito Rural expedido pelo Banco Central do Brasil estão consolidadas as regras relativas às operações regulamentadas.
2.2. BACEN -PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE CRÉDITO RURAL
Na página sobre CREDITO RURAL existente em novo endereço no site do BACEN - Banco Central do Brasil estão as Perguntas e Respostas (FAQ) mais frequentes sobre Crédito Rural.
Também estão as Perguntas e Respostas sobre o PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.
2.3. FUNÇÕES DO INCRA
2.4. FONTES DE RECURSOS PARA O FINANCIAMENTO RURAL
Financiamento Agroindustrial
Financiamento Rural - MCR 6 - Recursos
3. MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
4. REGRAS ESPECÍFICAS A ALGUMAS INSTITUIÇÕES
4.1. CFI - Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos
As sociedades de crédito, financiamento e investimento podem dirigir recursos provenientes de aceites cambiais para operações de crédito rural que são consideradas como de financiamento de bens e serviços e enquadradas no MNI 2-1-1. (Res 1092; Circ 1137 1,2)
4.2. Bancos de Desenvolvimento
Os bancos de desenvolvimento podem realizar operações de financiamento destinadas ao incremento da produção rural, excetuada a parte referente ao custeio, observado o disposto nos normativos do MNI 1-1-2, e de empréstimos destinadas a elaboração de projetos rurais, inclusive os que visem aumento da produtividade. (Res 394 Regulamento anexo (RA) art. 24 I f, II b).
4.3. Agências de Fomento - Antigos bancos de desenvolvimento estaduais
Ainda sobre a Produção Rural, além do BNDES, veja também a função das AGÊNCIAS DE FOMENTO que substituíram os antigos Bancos de Desenvolvimento Estaduais.
4.4. Cooperativas de Crédito Rural
Sobre suas Operações Ativas (concessão de empréstimos), as cooperativas de crédito devem adotar as regras descritas na Resolução CMN 4.434/2015 que dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento das cooperativas de crédito e dá outras providências.