COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.30 - Cooperativas de Crédito - 1.30 (Revisado em 03-10-2024)
Em síntese, segundo o RIR/2018, todas as pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos devem apurar seus respectivos resultados fiscais ou sociais com base na Lei 6.404/1976. Note também que, tanto a Lei das Sociedades por Ações quanto a Legislação Tributária e as normas expedidas pelo SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, foram alteradas para que se adaptassem às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, convergidas às normas internacionais.
Por isso, torna-se importante salientar que (erroneamente) os dirigentes do BACEN consideram as Cooperativas de Crédito como instituições SEM FINS LUCRATIVOS. Porém, o Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018 e as suas edições anteriores consideram as Cooperativas de Crédito como instituições COM FINS LUCRATIVOS.
Portanto, as Cooperativas de Crédito devem pagar o IRPJ - Imposto de Renda - Pessoas Jurídica, tendo como exemplo as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN e também tendo como exemplo as empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços. Segundo o RIR/2018, as instituições subordinadas às normas do BACEN são tributadas pelo método denominado como LUCRO REAL.
Assim sendo, as Cooperativas de Crédito e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, devem ter seus Planos de Contas (para Escrituração Contábil - segundo o Código Civil de 2002 - Direito da Empresa) elaborados de conformidade com o estabelecido pela Lei 6.404/1964 (citada pelo RIR/2018 e anteriores), cuja gestão deve estar sob a responsabilidade de profissional credenciado pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, de acordo com o que indiretamente define a referida legislação.