MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - MNI 17
TÍTULOS DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO E DERIVATIVOS AGROPECUÁRIOS (Revisado em 11-06-2024)
Veja também:
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. DEFINIÇÕES - Títulos de Crédito do Agronegócio
1.1. LETRAS DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO - LCA
O artigo 23 da Lei 11.076/2004 criou a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA. Este título de crédito é vinculado a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.
A Letra de Crédito do Agronegócio - LCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial. A LCA é de emissão exclusiva de instituições financeiras públicas ou privadas.
A LCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
I - o nome da instituição emitente e a assinatura de seus representantes legais;
II - o número de ordem, o local e a data de emissão;
III - a denominação "Letra de Crédito do Agronegócio";
IV - o valor nominal;
V - a identificação dos direitos creditórios a ela vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 30 da Lei 11.076/2004;
VI - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VII - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;
VIII - o nome do titular;
IX - cláusula "à ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 da Lei 11.076/2004.
Os direitos creditórios vinculados à LCA:
I - deverão ser registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;
II - poderão ser mantidos em custódia, aplicando-se, neste caso, o disposto no inciso II do § 1o e no § 2o do art. 25 da Lei 11.076/2004.
As Disposições Comuns ao CDCA e à LCA estão nos artigos 28 a 35 da Lei 11.076/2004. Veja as Disposições Comuns ao CDCA, à LCA e ao CRA nos artigos 41 a 44 da Lei 11.076/2004.
1.2. CERTIFICADOS DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO - CDCA
O artigo 23 da Lei 11.076/2004 criou o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA. Este título de crédito é vinculado a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.
O Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial. É de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.
O CDCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
I - o nome do emitente e a assinatura de seus representantes legais;
II - o número de ordem, local e data da emissão;
III - a denominação "Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio";
IV - o valor nominal;
V - a identificação dos direitos creditórios a ele vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 30 da Lei 11.076/2004;
VI - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;
VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII - o nome da instituição responsável pela custódia dos direitos creditórios a ele vinculados;
IX - o nome do titular;
X - cláusula "à ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 da Lei 11.076/2004.
Os direitos creditórios vinculados ao CDCA serão:
I - registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;
II - custodiados em instituições financeiras ou outras instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviço de custódia de valores mobiliários.
Caberá à instituição custodiante (Sistemas de Registro, Custódia e Liquidação Financeira):
I - manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA;
II - realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios custodiados, devendo, para tanto, estar munida de poderes suficientes para efetuar sua cobrança e recebimento, por conta e ordem do emitente do CDCA;
III - prestar quaisquer outros serviços contratados pelo emitente do CDCA.
Será admitida a emissão de CDCA em série, em que os CDCA serão vinculados a um mesmo conjunto de direitos creditórios, devendo ter igual valor nominal e conferir a seus titulares os mesmos direitos.
As Disposições Comuns ao CDCA e à LCA estão nos artigos 28 a 35 da Lei 11.076/2004. Veja as Disposições Comuns ao CDCA, à LCA e ao CRA nos artigos 41 a 44 da Lei 11.076/2004.
1.3. CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO - CRA
O artigo 23 da Lei 11.076/2004 criou o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA. Este título de crédito é vinculado a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.
O Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA é título de crédito nominativo, de livre negociação (pode ser negociado na Bolsa de Valores e de Mercadorias e Futuros. Trata-se de título representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial. O CRA é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio, nos termos do parágrafo único do art. 23 da Lei 11.076/2004.
O CRA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
I - nome da companhia emitente;
II - número de ordem, local e data de emissão;
III - denominação "Certificado de Recebíveis do Agronegócio";
IV - nome do titular;
V - valor nominal;
VI - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;
VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII - identificação do Termo de Securitização de Direitos Creditórios que lhe tenha dado origem.
O CRA adotará a forma escritural, observado o disposto no art. 35 da Lei 11.076/2004. O CRA poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de Direitos Creditórios, garantia flutuante, que assegurará ao seu titular privilégio geral sobre o ativo da companhia securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.
Sobre as Companhias Securitizadoras de Direitos Creditórios do Agronegócio e o Regime Fiduciário veja os artigos 38 e 39 da Lei 11.076/2004.
A Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio é a operação pela qual tais direitos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Direitos Creditórios, emitido por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:
I - identificação do devedor;
II - valor nominal e o vencimento de cada direito creditório a ele vinculado;
III - identificação dos títulos emitidos;
IV - indicação de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, quando constituídas.
Veja as Disposições Comuns ao CDCA, à LCA e ao CRA nos artigos 41 a 44 da Lei 11.076/2004.
Veja mais informações sobre as COMPANHIAS DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS.
1.4. CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO - CDA E WARRANT AGROPECUÁRIO - WA
CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em conformidade com a Lei 9.973/2000
WA é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito
CDA e WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso. São títulos executivos extrajudiciais.
Aplicam-se ao CDA e ao WA as normas de direito cambial no que forem cabíveis e o seguinte:
I - os endossos devem ser completos;
II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;
III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.
O CDA e o WA serão:
I - cartulares, antes de seu registro em sistema de registro e de liquidação financeira a que se refere o art. 15 da Lei 11.076/2004, e após a sua baixa;
II - escriturais ou eletrônicos, enquanto permanecerem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira.
A Lei entende como:
I - depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos especificados no § 1o do art. 1o da Lei 11.076/2004, de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados, sem prejuízo do disposto nos arts. 82 e 83 da Lei 5.764/1971;
II - depositante: pessoa física ou jurídica responsável legal pelos produtos especificados no § 1o do art.1o da Lei 11.076/2004 entregues a um depositário para guarda e conservação;
III - entidade registradora autorizada: sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
O CDA e o WA devem conter as seguintes informações:
I - denominação do título;
II - número de controle, que deve ser idêntico para cada conjunto de CDA e WA;
III - menção de que o depósito do produto sujeita-se à Lei 9.973/2000, à Lei 11.076/2004 e, no caso de cooperativas, à Lei 5.764/1971;
IV - identificação, qualificação e endereços do depositante e do depositário;
V - identificação comercial do depositário;
VI - cláusula à ordem;
VII - endereço completo do local do armazenamento;
VIII - descrição e especificação do produto;
IX - peso bruto e líquido;
X - forma de acondicionamento;
XI - número de volumes, quando cabível;
XII - valor dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, a periodicidade de sua cobrança e a indicação do responsável pelo seu pagamento;
XIII - identificação do segurador do produto e do valor do seguro;
XIV - qualificação da garantia oferecida pelo depositário, quando for o caso;
XV - data do recebimento do produto e prazo do depósito;
XVI - data de emissão do título;
XVII - identificação, qualificação e assinatura dos representantes legais do depositário;
XVIII - identificação precisa dos direitos que conferem.
1.5. DERIVATIVOS AGROPECUÁRIOS
Operações de Hedge nas Bolsas de Mercadorias e Futuros
Segundo as Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros, os Derivativos Agropecuários oferecem proteção contra o risco de oscilação dos preços de commodities (mercadorias exportáveis). O CRA - Certificado de Recebíveis do Agronegócio pode ser negociado na Bolsa em que estiverem as regras para listagem.
Os derivativos agropecuários atendem à necessidade de comercialização de determinadas mercadorias. Devem ser utilizados por empresas que pretendem se proteger do risco de preço de seus produtos e matérias-primas utilizadas.
É por meio deste mercado que as empresas conseguem garantir a fixação dos preços de determinadas mercadorias, que sofrem impactos diretos de fatores externos, como clima, condições de solo e pragas, por exemplo.
Se usarmos o mercado de trigo nos Estados Unidos para exemplificar, a colheita do produto é feita apenas durante algumas semanas do ano. Assim, alguém precisa carregar esta mercadoria até o consumo total da mesma, arcando com custos de aquisição, armazenagem e transporte e ainda sujeitando-se aos riscos de variações de preço. Cabe ao mercado de derivativos oferecer estratégias de proteção ao negócio, minimizando e até anulando eventuais riscos.
Para registro dos Títulos do Agronegócio a Bolsa de Valores e de Mercadorias e Futuros desenvolveu o Sistema de Registro e Custódia de Títulos do Agronegócio (SRCA) para abrigar o registro e a custódia dos títulos e contratos realizados entre o setor rural e os demais agentes do sistema: exportadores, indústrias, empresas de insumos, investidores institucionais e o Governo.
Esses títulos incluem o CPR (Cédula de Produto Rural), CDA/WA (Certificado de Depósito Agropecuário/Warrant Agropecuário), LCA (Letra de Crédito do Agronegócio), e CDCA (Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio), entre outros. As negociações de títulos dependem de prévio registro do título objeto da negociação no SRCA, da Bolsa de Valores e de Mercadorias e Futuros, e sua custódia junto a uma instituição financeira participante do referido Sistema.
Geralmente as Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros oferecem vídeos com as explicações para investidores iniciantes, deixando claro que os negócios efetuados são de grande risco para os incautos (não cautelosos, aventureiros). Não é possível fornecer os endereços eletrônicos porque as Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros que existiram no Brasil constantemente têm trocado de denominações sociais e também de endereços eletrônicos.
Segundo os profissionais do mercado de capitais, são derivativos agropecuários as operações lastreadas em commodities como: Açúcar cristal, Boi Gordo, Café Arábica, Etanol, Milho e Soja.
2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES