MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
TÍTULOS REPRESENTATIVOS DE MERCADORIAS
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1. WARRANT
A CVM - Comissão de Valores Mobiliários, através de sua Instrução CVM 223/1994 definiu como "Warrants" as "opções não padronizadas de compra" dos seguintes valores mobiliários:
Mas, segundo o site DJI, o Warrant (instituído há mais de 100 anos pelo Decreto 1.102/1903) é usado quando o depositante de mercadoria em armazém geral ou cooperativa não deseja vender a mercadoria imediatamente. É um título de crédito causal. É uma promessa de pagamento que confere ao beneficiário um penhor sobre a mercadoria depositada ao mesmo tempo em que se obriga a pagar uma certa quantia de dinheiro no vencimento.
O Warrant é regulamentado pelas regras gerais da Nota Promissória, quanto a sua criação, circulação e pagamento. O endosso do Warrant dá ao endossatário o penhor sobre a mercadoria. Veja mais informações sobre Nota Promissória no MTVM.
O endosso nos dois títulos transfere a mercadoria ao endossatário, livre de qualquer ônus. Quando o Warrant é destacado do Conhecimento de Depósito é que efetivamente é emitido como título de crédito.
O portador do conhecimento de depósito pode retirar a mercadoria antes do vencimento da dívida do Warrant, que deve estar averbada no conhecimento, desde que deixe consignado no Armazém Geral o principal e os juros até o vencimento.
Portanto, o Warrant é um título de garantia que se emite sobre mercadorias depositadas em armazéns gerais, conforme conhecimento de depósito. Usa-se menos a expressão warrante.
Enquanto o conhecimento é o título que formaliza a transferência da mercadoria em depósito, o warrant atua como instrumento às cauções que se fazem sobre o conhecimento ou sobre mercadorias. Quando é emitido o warrant, juntamente com o conhecimento de depósito, não se pode retirar a mercadoria dos armazéns em que se encontra sem a entrega dos dois títulos: conhecimento e warrant.
Segundo o Dicionário KingHost, o Warrant é o título de crédito, endossável, que se emite, sob garantia pignoratícia, juntamente com o conhecimento de depósito de mercadorias nos armazéns-gerais ou trapiches.
Veja apresentação de Assessor da BM&F sobre a emissão e negociação do Warrant Agropecuário entre outros títulos do agronegócio.
2. CÉDULA PIGNORATÍCIA E CÉDULA PIGNORATÍCIA RURAL
Segundo o Dicionário Aurélio, o WARRANT pode ser definido como título de crédito negociável, emitido por empresa ou cooperativa que recebe mercadorias em depósito, sob garantia do penhor delas. Assim sendo, o warrant é equivalente à cédula pignoratícia.
A Cédula Pignoratícia (Lei 492/1937) é título de crédito representativo de Penhor de mercadorias depositadas em armazéns gerais, cooperativas ou trapiches.
A Cédula Pignoratícia Rural (Lei 492/1937) é título de crédito rural, civil, liquido e certo. Deve ser inscrito no registro imobiliário. O crédito está inserido no título mediante a garantia pignoratícia (do penhor rural ou mercantil). O penhor se forma pela efetiva tradição que o devedor faz ao credor, ou alguém o faz por ele, de um objeto móvel, susceptível de alienação.
3. CONHECIMENTO DE DEPÓSITO DE MERCADORIAS
O Conhecimento de Depósito (Decreto 1.102/1903) é recibo representativo de mercadoria depositada. Quando endossado, pode ser negociado como título de crédito.
Portanto, o Conhecimento de Depósito de Mercadorias é um Recibo que os armazéns gerais, trapiches, cooperativas ou estabelecimentos similares dão aos depositantes de mercadorias, para certificar o depósito, emitido conjuntamente com o warrant, mas dele separável, e que contém obrigatoriamente a cláusula “à ordem”, sendo, pois (independentemente do warrant), transferível por meio de endosso.
4. COMBINAÇÃO DE WARRANT COM CONHECIMENTO DE DEPÓSITOS DE MERCADORIAS
Do exposto podemos deduzir que o Warrant é um título de crédito que representa um penhor de mercadorias depositadas em Armazém Geral e que pode ser descontado em estabelecimentos bancários ou vendido a empresas de Factoring ou ainda a outros investidores para obtenção de recursos financeiros prementes (urgentes), considerando-se a inexistência de compradores imediatos para a mercadoria depositada em armazém geral.
Assim sendo, no vencimento da operação de crédito, o pagamento poderá ser feito em dinheiro ou mediante a entrega ao credor do Conhecimento de Depósito de Mercadorias devidamente endossado para que o detentor do Warrant possa vendê-la para liquidação do empréstimo concedido.