Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 223/1994


CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÕES CVM DE 1994

INSTRUÇÃO CVM 223/1994 - DOU 21.11.1994 [PDF] (Revisada em 23-02-2024)

Emissão de opções não padronizadas ("WARRANT")

ALTERADA por: Instrução CVM 328/2000

NOTA DO COSIFE:

Segundo a Decreto 1.102/1903, Warrant é título de crédito negociável emitido por Armazém Geral relativo a Mercadorias de terceiros (clientes) nele depositadas.

Mas, a CVM neste caso definiu como Warrants as opções não padronizadas de compra dos seguintes valores mobiliários:

  • Ações de emissão de companhia aberta;
  • Debêntures simples ou conversíveis em ações de emissão de companhias abertas e oriundas de distribuições públicas registradas na CVM; e
  • Notas Promissórias registradas para distribuição pública.

VEJA:

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no artigo 8º, inciso I e artigo 18, inciso II, alínea a, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.286, de 23 de julho de 1986,

RESOLVEU:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica autorizada a emissão de opções não padronizadas ("Warrants") de compra e de venda dos seguintes valores mobiliários:

I - ações de emissão de companhia aberta;

II - carteira teórica referenciada em ações, negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, que integrem e tenham integrado, por período não inferior ao prazo das opções, índice de mercado regularmente calculado, de ampla divulgação e aceitação;

III - debêntures simples ou conversíveis em ações, de emissão de companhias abertas e oriundas de distribuições públicas registradas na Comissão de Valores Mobiliários - CVM;e

IV - notas promissórias registradas para distribuição pública.

§1º. As opções não padronizadas de compra podem ser emitidas nas modalidades coberta ou descoberta.

§2º. A emissão de opções não padronizadas de outros valores mobiliários depende de prévia aprovação, pela CVM, das características da operação. (Nova Redação da pela Instrução CVM 328/2000)

Art. 2º. As emissões de opções não padronizadas devem manter, durante todo o período de sua vigência, na instituição prestadora de serviço de custódia de valores mobiliários credenciada pela CVM, garantias constituídas por caução ou penhor, a favor dos titulares das opções, de ativos livres e desembaraçados, aceitos pela instituição depositária.

§1º. No caso de operações cobertas, a garantia, constituída pela totalidade dos valores mobiliários objeto das opções de compra, não está sujeita à aceitação por parte dos titulares das opções.

§2º. No caso de operações descobertas, a instituição depositária das garantias deve manter sistema adequado de cálculo de garantias e margens, com o objetivo de zelar pela correta liquidação do contrato de opções. (Nova Redação da pela Instrução CVM 328/2000)

Art.3º O contrato de emissão de opções poderá prever a hipótese de liquidação financeira por diferença das opções emitidas.

Parágrafo único. Entende-se como liquidação financeira por diferença como o recebimento, em espécie, do montante correspondente à diferença entre o valor de referência das opções, calculado conforme especificado no contrato de emissão, e o seu preço de exercício.

DO REGISTRO NA CVM

Art.4º Dependerá de prévio registro na CVM a distribuição pública de opções , que somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do artigo 15 da Lei nº 6.385/76.

Parágrafo único. Os emissores de opções ficam dispensados do registro de que trata o artigo 21 , da Lei nº6.385/76.

DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO

Art. 5º O registro de distribuição de opções será requerido à CVM pelo ofertante e pela instituição líder da distribuição ,se forem instituições distintas, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - - cópia do contrato de distribuição pública de opções, do qual deverão constar as cláusulas relacionadas no Anexo I;

II - minuta do subcontrato e relação dos participantes do consórcio de lançamento, bem como dos que aderirem posteriormente, discriminando a quantidade de opções atribuída a cada um, quando for o caso;

III - cópia do contrato de emissão de opções, firmado com instituição integrante do sistema de distribuição (agente de opção),se for o caso , em que deverão constar obrigatoriamente as informações constantes do artigo 8º desta Instrução;

IV - cópia do contrato de caução ou penhor dos ativos para a garantia da operação, firmada com a instituição depositária; (Nova Redação da pela Instrução CVM 328/2000)

V - cópia do contrato com o agente emissor dos certificados representativos das opções ou com a instituição depositária de opções escriturais , se for o caso;

VI - manifestação prévia da Bolsa de Valores ou da entidade responsável pelo mercado de balcão organizado, informando o deferimento do pedido de negociação das opções em seu recinto, condicionado à obtenção do registro perante a CVM; ou, na hipótese de negociação de opções exclusivamente no mercado de balcão, declaração neste sentido firmada pelo emissor;

VII - manifestação prévia da Bolsa de Valores onde se realizará a distribuição das opções, se for o caso,

VIII - minuta do anúncio de início da distribuição (Anexo II);

IX - minuta do anúncio de encerramento da distribuição (Anexo III); e,

X - fac-símile da nota de venda.

XI - informações sobre as premissas utilizadas para o cálculo do prêmio, com destaque para a volatilidade e taxa de juros, bem como os principais riscos do ativo objeto.(Nova Redação da pela Instrução CVM 328/2000)

DO PRAZO DE ANÁLISE

Art. 6º O registro tornar-se-á automaticamente efetivado se o pedido não for indeferido dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis após a sua apresentação à CVM, mediante protocolo, com os documentos e informações exigidas.

§1º - O prazo de 15 (quinze) dias úteis poderá ser interrompido uma única vez, caso a CVM solicite ao líder da distribuição documentos e informações adicionais sobre a oferta pública de opções.

§2º - Para o atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo não superior a 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da correspondência respectiva.

§3º - No caso de serem cumpridas as exigências da CVM após decorridos 10 (dez) dias úteis do pedido de registro, passará a fluir novo prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do cumprimento das exigências.

DO DEFERIMENTO

Art. 7º - O deferimento do registro será comunicado ao líder da distribuição, por ofício e com cópia para o emissor, onde constarão as principais características da distribuição registrada.

Parágrafo único. O pedido de registro será indeferido na hipótese de a instituição líder da distribuição deixar de cumprir as exigências estabelecidas pela CVM.

DO CONTRATO DE EMISSÃO DE OPÇÕES

Art.8º - O contrato de emissão de opções, registrado no Cartório de Títulos e Documentos, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações e condições:

I - informações sobre o emissor das opções, sobre o agente de opção e de terceiro contratado, se houver, para cálculo do valor de referência das opções;

II - informações sobre os valores mobiliários que servirão de lastro à emissão de opções;

III - procedimento a ser adotado para formalização do exercício das opções pelos respectivos titulares;

IV - valor do prêmio ou critério para sua fixação;

V - preço e prazo para o exercício das opções;

VI - as obrigações assumidas pelo agente de opções, especialmente no que se refere a:

a) controle do número de opções emitidas;

b) transferência dos valores mobiliários, em caso de efetivo exercício das opções pelos respectivos titulares;

c) cancelamento das opções, em virtude do exercício por seu respectivo titular;

d) divulgação de informações relativas à emissão, em jornal de grande circulação, nas hipóteses estabelecidas no contrato de emissão; e,

e) responsabilidade, conforme o caso, perante as bolsas de valores em que as opções forem admitidas à negociação, ou perante a instituição responsável pelo mercado de balcão organizado em que for negociada.

VII - as hipóteses em que serão admitidos ajustes no preço de exercício das opções; e,

VIII - procedimentos adotados no caso de substituição do agente de opções.

IX - informações sobre os critérios para cálculo e cobrança de garantias adicionais. (Nova Redação da pela Instrução CVM 328/2000)

DO MATERIAL PUBLICITÁRIO

Art. 9º. A divulgação do prospecto preliminar, bem como a promoção da oferta, somente podem ser iniciadas após o pedido de registro junto à CVM, ressalvada a utilização de qualquer anúncio ou material publicitário para a oferta, que dependem de exame e prévia aprovação por parte da CVM, e somente podem ser divulgados após a concessão do registro.

§1º. Considera-se aprovado o material publicitário se não houver manifestação em contrário da CVM, no prazo de dois dias úteis, contados da data da entrega. (Nova Redação da pela Instrução CVM 328/2000)

§2º O emissor das opções, o agente de opções e o líder da distribuição são responsáveis pela veracidade e consistência das informações prestadas pela ocasião do registro e fornecidas ao mercado durante o prazo de distribuição.

DA DIVULGAÇÃO E PERÍODO DE DISTRIBUIÇÃO

Art.10. O líder da distribuição deverá:

I - dar ampla divulgação da oferta pública de opções através de anúncio de início da distribuição, publicado pelo menos um dia, em jornal de grande circulação.

II - enviar à CVM e manter à disposição do público, em sua sede e na de outras instituições participantes da distribuição, as informações constantes do Anexo IV a esta Instrução.

Art. 11 A distribuição pública das opções somente poderá ser iniciada após:

I - concessão de registro pela CVM; e,

II - publicação do anúncio de início de distribuição.

Art.12. A distribuição de que trata esta Instrução, inclusive aquela decorrente de garantia prestada pela instituição líder ou consorciados, encerrar-se-á no prazo de 03(três) meses, a contar do deferimento do registro.

§1º A CVM poderá prorrogar este prazo por igual período, desde que devidamente comprovada a publicação do anúncio de início da distribuição e a não colocação de todas as opções.

§2º Nas distribuições realizadas no mercado de balcão, deverá ser encaminhado à CVM, pelo líder da distribuição, o mapa de colocação nos termos do Anexo VI à Instrução CVM Nº88, de 03 de novembro de 1988, no prazo de 10(dez) dias após o encerramento da distribuição.

DA SUSPENSÃO DA DISTRIBUIÇÃO

Art.13. A CVM poderá suspender, a qualquer tempo, a distribuição que esteja se processando em condições diversas das constantes da presente instrução e/ou do registro, ou quando a mesma for ilegal ou fraudulenta, ainda que após efetuado o respectivo registro.

INFRAÇÃO GRAVE

Art.14. Considera-se infração grave, para os efeitos do parágrafo 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, sem prejuízo da multa de que trata o parágrafo 1º do mesmo artigo, a distribuição:

I - que se esteja processando em condições diversas das constante no registro;

II - realizada sem prévio registro na CVM;

III - efetivada sem a intermediação de instituição integrante do sistema de distribuição.

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO

Art.15. A CVM cobrará taxa de fiscalização para o registro de que trata esta Instrução, de acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Parágrafo único. O valor do registro será o resultado da multiplicação do número de opções emitidas pelo preço de exercício.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.16. A presente Instrução não se aplica às opções padronizadas emitidas em Bolsa de Valores, de que trata a Instrução CVM nº 14, de 17 de outubro de 1980.

Art.17. As instituições integrantes do sistema de distribuição deverão fornecer, por escrito, aos clientes, documento alertando sobre os riscos inerentes às operações no mercado de opções.

Art.18. Aplicam-se às operações com opções realizadas no mercado secundário de balcão as disposições contidas na Instrução CVM nº42 , de 28 de fevereiro de 1985.

Art.19. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Original assinando por THOMÁS TOSTA DE SÁ - Presidente



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