ARMAZÉM GERAL ALFANDEGÁRIO ("ALFANDEGADO")
A Lei 5.025/1966, em seu Capítulo IV (artigos 37 a 53), criou a figura do Armazém Geral Alfandegado(alfandegário). Essa lei dispõe ainda sobre o intercâmbio comercial com o exterior.
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Veja a seguir os artigos da Lei 5.025/1966 que discorrem sobre os Armazéns Gerais Alfandegários:
CAPÍTULO IV - Dos Armazéns Gerais Alfandegados
Art. 37. O Ministro da Fazenda poderá autorizar as pessoas jurídicas que funcionarem como empresas de armazéns gerais a operar unidades de armazenamento,ensilagem e frigorificagem, como armazéns gerais alfandegados, observadas as condições de segurança técnica e financeira e de resguardo aos interesses fiscais, nas condições que dispuser o Regulamento da presente Lei.
Art. 38. O desembaraço alfandegário para transporte e depósito em armazém geral alfandegado poderá ser processado sem o recolhimento imediato dos tributos devidos na importação, conforme dispuser o Poder Executivo.
Art. 39. As mercadorias importadas e depositadas em armazéns gerais alfandegados poderão ser mantidas em depósitos durante o prazo a ser estabelecido em Regulamento.
Parágrafo único. Dentro do prazo referido neste artigo, as mercadorias importadas poderão:
I - ser entregues ao consumo interno, de uma só vez ou em lotes ou parcelas,depois de cumpridas as exigências legais e fiscais relativas aos procedimentos aduaneiros.
II - Ser devolvidas ao país de origem ou ali reexportadas para o exterior,total ou parcialmente, de uma só vez ou em lotes ou parcelas, independentemente de tributos, provada, entretanto, no ato, a sua correspondência com os documentos de embarque, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 40. O depósito, em armazéns gerais alfandegados, de mercadorias destinadas a exportação, será feito após cumpridas as formalidades a serem previstas em Regulamento, excetuado, entretanto, o recolhimento prévio de tributos porventura devidos.
Parágrafo único. As mercadorias depositadas nos termos do presente artigo poderão, a qualquer tempo, ser embarcadas para a exportação, desde que o exportador pague os tributos devidos e cumpra as disposições cambiais inerentes à operação.
Art. 41. Será da responsabilidade da empresa proprietária do armazém geral alfandegado o transporte das mercadorias importadas, destinadas a depósito no armazém, ou das mercadorias exportáveis procedentes do armazém, entre ele e o porto ou o posto de desembarque ou embarque, salvo se o transporte for feito por estradas de ferro.
§ 1º O extravio da mercadoria durante o transporte importará em imediato vencimento dos impostos e taxas devidos pela mercadoria importada ou exportada,devendo a empresa proprietária do armazém geral alfandegado recolher a respectiva importância no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, assegurado seu direito regressivo contra o transportador.
§ 2º Os importadores ou exportadores, conforme o caso, serão solidariamente responsáveis com as obrigações caracterizadas neste artigo, em relação ao Fisco.
Art. 42. As empresas que operarem armazéns gerais alfandegados poderão firmar contratos de correspondência comercial com entidades assemelhadas, localizadas no exterior.
§ 1º Em virtude dos contratos a que se refere este artigo, poderão os armazéns gerais alfandegados receber a depósito mercadorias garantidas no exterior, por recibos de depósito e warrants emitidos em moeda estrangeira, ou documentos assemelhados, conforme a legislação de cada país, cuja transferência o credor respectivo, se houver, tenha autorizado.
§ 2º Poderá, ademais o armazém geral alfandegado, quando se tratar de mercadorias destinadas à exportação, emitir recibos de depósitos e warrants em moeda estrangeira, transferíveis a entidades assemelhadas com que mantenha contratos de correspondência comercial somente embarcando a mercadoria assim garantida, com prévio assentimento do credor interno se houver.
Art. 43. O Poder Executivo fixará o limite do valor declarado das mercadorias que poderão ser recebidas, sob a guarda dos armazéns gerais alfandegados, com emissão de recibos de depósitos e warrants, em função do capital registrado, bem como as condições em que poderá ser elevado.
Art. 44. As empresas de armazéns gerais que obtenham o licenciamento de armazéns gerais alfandegados não poderão imobilizar recurso, por período superior a um ano, em bens ou valores que não sejam os destinados a seu objeto social, salvo se o fizerem em títulos da dívida pública federal.
Art. 45. Decorrido o prazo estipulado no artigo 39, e não retirados, pelo depositante, as mercadorias depositadas na forma nele prevista, seja para colocação no mercado interno, seja para retorno ao país de origem, seja para exportação ou encaminhamento a outros destinos ou não pagas as tarifas de armazenagem geral e os serviços complementares devidos à empresa depositada, a autoridade competente, na forma indicada no Regulamento, promoverá o leilão público das mesmas.
§ 1º Desde que coberto o crédito do Fisco, a empresa de armazém geral que promover o leilão poderá concretizá-lo pelo lance que alcançar.
§ 2º Do montante recebido deverão ser:
a) pagas as despesas de leilão, deduzidos os créditos da depositária e prestadora de serviço, os custos financeiros e tributos devidos ao Governo Federal, bem como o principal e os juros de crédito garantido por warrants.
b) remetidos, ao credor, se houver, o principal e os juros de seu crédito,expresso através de recibo do depósito ou de warrants transferido;
c) recolhido o saldo, se houver, ao Banco do Brasil S.A., à ordem do depositante.
§ 3º Se a importância do leilão for insuficiente para a cobertura das despesas previstas no parágrafo anterior, o Fisco Federal, a empresa de armazenagem geral ou o credor por warrants, poderão acionar o devedor para haver, de outros bens seus, o ressarcimento a que fizerem jus.
§ 4º Se o crédito por warrants estiver garantido por seguro, na forma do artigo 48, o direito de credor será exercido direta e automaticamente pela seguradora interessada.
Art. 46. Os armazéns gerais alfandegados não podem introduzir, nas mercadorias depositadas, qualquer modificação, devendo conservá-las no mesmo estado em que as recebem, admitindo-se tão-somente, sob a fiscalização das autoridades competentes, a mudança de embalagens essencial para que as mercadorias não se deteriorem ou percam valor comercial.
Parágrafo único. os armazéns gerais não alfandegados poderão mediante autorização do depositante e do credor, quando houver, introduzir modificações nas mercadorias depositadas, a fim de aumentar-lhes o valor, mas sem lhes alterar a natureza, cobrando, pelos serviços que assim realizarem, preços previamente estipulados.
Art. 47. Em nenhuma hipótese, poderão os armazéns gerais alfandegados ser requisitados para fins militares, ou de abastecimento, salvo estado de sítio,grave comoção intestina, guerra ou calamidade pública oficialmente declarada.
Art. 48. O Instituto de Resseguros do Brasil estabelecerá as condições em que seria autorizada a emissão de apólices de seguro de warrants, de circulação interna ou externa, emitidos por armazéns gerais alfandegados.
Art. 49. O Conselho Monetário Nacional fixará as normas aplicáveis ao acesso dos warrants às negociações nas Bolsas de Valores.
Parágrafo único. Os lucros resultantes da venda de warrants, através de Bolsas de Valores, não constituirão rendimento tributável.
Art. 50. O Banco Central da República do Brasil poderá autorizar os bancos,que assim o requererem, a criarem carreiras de desconto e redesconto de warrant se fixará os requisitos necessários a tanto.
Art. 51. As emissões, aceites, transferências, endossos, obrigações, coobrigações e seguros assumidos não incidirão em imposto de selo.
Art. 52. As disposições do artigo 7º da Lei Delegada nº. 3, de 26 de setembro de 1962, aplicam-se também a produtos industrializados.
Art. 53. Aplica-se aos armazéns gerais alfandegados o disposto no artigo 70 da Lei nº. 4.728, de 14 de julho de 1965; na Lei Delegada nº. 3, de 26 de setembro de 1962; no Decreto nº. 1.102, de 21 de novembro de 1903, e demais legislação relativa à armazenagem geral, no que esta lei não contrariar.