Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Cédula Rural Hipotecária


MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL

Cédula Rural Hipotecária (Decreto-Lei 167/1967)

  1. CARACTERÍSTICAS DA CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA
  2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
  3. MODELO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA

Veja também:

  1. Texto sobre Fatura ou Nota Fiscal Fatura
  2. MTVM - texto sobre Duplicata Rural
  3. Depósitos de Produtos Rurais em Armazém Geral de Cooperativa - Nota Fiscal de Produtor
  4. Contabilidade Rural
  5. Cédula de Crédito Rural

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenado do COSIFE

1 CARACTERÍSTICAS DA CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA

A cédula rural hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

I - Denominação "Cédula Rural Hipotecária".

II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixa" ou "nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".

III - Nome do credor e a cláusula à ordem.

IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.

V - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário.

VI - Taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.

VII - Praça do pagamento.

VIII - Data e lugar da emissão.

IX - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

Aplicam-se ao acima descrito as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 14 do Decreto-Lei 167/1967., onde se lê:

§ 1º - As cláusulas "Forma de Pagamento" ou "Ajuste de Prorrogação", quando cabíveis, serão incluídas logo após a descrição da garantia, estabelecendo-se, na primeira, os valôres e datas das prestações e na segunda, as prorrogações previstas e as condições a que está sujeita sua efetivação.

§ 2º - A descrição dos bens vinculados à garantia poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinadas pelo emitente e autenticadas pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor e de seu valor global.

Se a descrição do imóvel hipotecado se processar em documento à parte, deverão constar também da cédula a descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário, exceto confrontações e benfeitorias.

A especificação dos imóveis hipotecados, pela descrição pormenorizada, poderá ser substituída pela anexação à cédula de seus respectivos títulos de propriedade. Deverão constar da cédula, além das indicações referidas acima, menção expressa à anexação dos títulos de propriedade e a declaração de que eles farão parte integrante da cédula até sua final liquidação.

São abrangidos pela hipoteca constituída as construções, respectivos terrenos, maquinismos, instalações e benfeitorias.

2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

Pratica crime de estelionato e fica sujeito às penas do art. 171 do Código Penal [estelionato] aquele que fizer declarações falsas ou inexatas acerca da área dos imóveis hipotecados, de suas características, instalações e acessórios, da pacificidade de sua posse, ou omitir, na cédula, a declaração de já estarem eles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, inclusive fiscais.

Incorporam-se na hipoteca constituída as máquinas, aparelhos, instalações e construções, adquiridos ou executados com o crédito, assim como quaisquer outras benfeitorias acrescidas aos imóveis na vigência da cédula, as quais, uma vez realizadas, não poderão ser retiradas, alteradas ou destruídas, sem o consentimento do credor, por escrito.

É facultado ao credor exigir que o emitente faça averbar, à margem da inscrição principal, a constituição de direito real sobre os bens e benfeitorias referidos.

Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.

Aplicam-se à hipoteca cedular os princípios da legislação ordinária sobre hipoteca no que não colidirem com o Decreto-Lei 167/1967.


3. MODELO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA


CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA

Vencimento em (dia) de (mês) de (ano).

Valor: R$ .................................

Aos (tantos) dias do mês de ...................do ano de ..........
pagarei (pagaremos) por esta cédula rural pignoratícia a
(nome do credor)
ou à ordem, a quantia de (valor por extenso)
em moeda corrente, valor do crédito diferido para financiamento de
...................................................................
...................................................................
e que será utilizado do seguinte modo:
...................................................................
................................................... ...............
Os juros são devidos à taxa de.............................. ao ano
sendo de................................ a comissão de fiscalização
O pagamento será efetuado na praça de .............................
Os bens vinculados são os seguintes:
....................................................................
....................................................................
....................................................................



(...)

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