Ano XXV - 28 de março de 2024

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DEPÓSITO DE PRODUTOS RURAIS EM ARMAZÉM GERAL DE COOPERATIVA

CONTABILIDADE DA ATIVIDADE RURAL - PRODUTOR RURAL

DEPÓSITO DE PRODUTOS RURAIS EM ARMAZÉM GERAL DE COOPERATIVA

NOTA PROMISSÓRIA RURAL, DUPLICATA RURAL E NOTA FISCAL DE PRODUTOR (Revisada em 22/02/2024)

  1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
  2. QUESTÃO SOBRE NOTA PROMISSÓRIA RURAL
  3. CONSIDERAÇÕES SOBRE A NOTA PROMISSÓRIA RURAL
  4. CARACTERÍSTICAS DA NOTA PROMISSÓRIA RURAL
  5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Veja também:

  1. Decreto 57.663/1966 sobre Letra de Câmbio e Nota Promissória
  2. Títulos de Crédito Rural - Empréstimos Bancários
  3. Títulos de Crédito do Agronegócio - Securitização de Créditos
  4. Sistema de Armazenagem de Produtos Agropecuários - Lei 9.973/2000
  5. Armazém Geral de Cooperativa - Lei 5.764/1971 (artigos 82 a 88)
  6. Comércio Exterior - Exportação e Importação
  7. Manual de Crédito Rural -Expedido pelo Banco Central

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Em 12/02/2010 usuário do COSIFe apresentou dúvidas que são comuns aos estudantes de modo geral, além de ser questão que também aflige empresários do segmento rural e dirigentes de cooperativas rurais. Os funcionários de instituições financeiras, mesmo os ligados ao financiamento rural, também costumam ter dúvidas sobre os títulos que podem ser emitidos no segmento rural porque os dirigentes das referidas entidades do sistema financeiro geralmente apresentam rotinas padronizadas. Assim sendo, os funcionários ficam impossibilitados de dar informações pormenorizadas aos seus clientes do setor rural.

As dúvidas existem justamente porque o tema abrange matéria ligada ao direito relativo ao segmento rural (legislação pertinente) e porque envolve as operações empresariais que devem ser contabilizadas. Assim, em tese seriam consultados advogado e contador. Mas, como ninguém pode alegar em juízo o desconhecimento da lei, os contadores têm-se especializado na legislação que são obrigados a conhecer para que seja efetuada a mais perfeita contabilização dos atos e fatos das entidades jurídicas com ou sem fins lucrativos, sejam elas privadas ou públicas.

Então, o texto desta página inicialmente versará sobre a Nota Promissória Rural e oferecerá endereçamentos (links) para as páginas deste COSIFE que contém informações sobre os títulos de crédito rural legalmente existentes.

2. QUESTÃO SOBRE NOTA PROMISSÓRIA RURAL

Gostaria de saber se existe algum modelo de Nota Promissória Rural.

Estou precisando para um trabalho acadêmico.

Tem alguma diferença entre NP e NPR?

RESPOSTA DO COSIFE

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

3. CONSIDERAÇÕES SOBRE A NOTA PROMISSÓRIA RURAL

O modelo da Nota Promissária Rural foi definido pelo Decreto-Lei 167/1967 e está anexado ao mesmo. Mas, o referido modelo encontra-se reproduzido no final deste texto.

Além da Nota Promissória Rural, existem pelo menos mais dois grupos de Notas Promissórias com finalidades diferentes:

  1. Nota Promissória (comum) e
  2. Nota Promissória Comercial (“Commercial Paper”)

A Nota Promissória é comumente utilizada para expressar dívida em dinheiro

A Nota Promissória Comercial (“Commercial Paper”) é emitida pelas Companhias Abertas (Sociedades de Capital Aberto), registradas na CVM - Comissão de Valores Mobiliários. Esta é negociável no Mercado de Capitais, tendo como finalidade a captação de recursos financeiros diretamente do público pela companhia autorizada pela CVM.

A captação é feita mediante a intermediação de instituições do sistema distribuidor de títulos e valores mobiliários. Também podem ser negociada em leilões promovidos nas Bolsas de Valores, tendo como intervenientes uma ou várias corretoras de títulos e valores mobiliários.

As empresas não autorizadas pela CVM, não podem captar dinheiro diretamente público. Por esse motivo a Nota Promissória (comum) só pode ser negociada entre empresas ligadas e com seus associados, sócios, acionistas ou outras pessoas direta ou indiretamente ligadas como os parentes dos sócios ou acionistas até terceiro grau e, ainda, pessoas físicas e jurídicas que se relacionem com a empresa emitente, tal como os fornecedores, bancos, entre outros tipos de pessoas e entidades.

4. CARACTERÍSTICAS DA NOTA PROMISSÓRIA RURAL

Segundo o Decreto-Lei 167/1967 a Nota Promissória Rural pode ser emitida e utilizada como título de crédito nas três seguintes situações:

1) - Nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas.

Nota: Observe que nesta hipótese aquele que efetuar a venda, o produtor rural ou a cooperativa, é o credor da Nota Promissória Rural. Mas, nas vendas a prazo efetuadas pelos produtores rurais ou pelas cooperativas rurais a Nota Promissória Rural pode ser substituída pela Duplicata Rural, que é expedida depois da emissão da Nota Fiscal de Produtor relativa à entrega da mercadoria ao comprador. A Duplicata Rural, para ser descontada em bancos, deve ter o tamanho padronizado pelo CMN - Conselho Monetário Nacional (MNI 6-19 - Modelos de Duplicata).

2) - Nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados.

Nota: Nesta hipótese a cooperativa rural é a devedora do valor estipulado na Nota Promissória Rural, que representa mercadoria estocada em nome do credor. Assim, a Nota Promissória Rural poderia ser substituída pelo Warrant Agropecuário se a cooperativa estivesse atuando como Armazém Geral; desta forma a cooperativa emitiria também um Certificado de Depósito Agropecuário.

Veja também Sistema de Armazenagem de Produtos Agropecuários em Armazém Geral de Cooperativa, Warrant e Conhecimento de Depósito de Mercadorias.

3) - Nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados.

Nota: Não se trata de venda, apenas de entrega de produtos, que podem ser cedidos temporariamente para reposição futura. Ou seja, o tomador do bem deverá devolvê-lo à cooperativa. É uma espécie de empréstimo de mercadorias.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Da forma como foi redigido o Decreto-lei 167/1967, obrigando que a cooperativa relacione as mercadorias que foram entregues pelo produtor rural, a Nota Promissória Rural ficou diretamente vinculada àquela mercadoria, logo, o portador da Nota Promissória Rural pode vendê-la a quem quiser, como se estivesse vendendo a própria mercadoria. Quando a Nota Promissória Rural for apresentada à cooperativa, esta emitirá a Nota Fiscal de Produtor pela venda do produto estocado.

Para evitar que a mercadoria seja relacionada na Promissória Rural, esta poderia ser emitida no padrão da Nota Promissória comumente usada, a qual seria acompanhada da Nota Fiscal de Entrada emitida pela cooperativa, onde estariam relacionadas as mercadorias recebidas em depósito do Produtor Rural.

A Nota Promissária Rural também poderia ser emitida na forma de um contrato. Veja também a Nota de Crédito Rural que se assemelha à Nota de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Industrial.

Nessas operações a Nota Promissória Rural tem função semelhante a da Letra de Câmbio Comercial, que não é exatamente aquela Letra de Câmbio emitida pelas Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

Veja ainda:

  1. Decreto 57.663/1966 sobre Letra de Câmbio e Nota Promissória
  2. Títulos de Crédito Rural - Empréstimos Bancários
  3. Títulos de Crédito do Agronegócio - Securitização de Créditos
  4. Sistema de Armazenagem de Produtos Agropecuários - Lei 9.973/2000
  5. Armazém Geral de Cooperativa - Lei 5.764/1971 (artigos 82 a 88)
  6. Comércio Exterior - Exportação e Importação


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