Ano XXVI - 3 de dezembro de 2024

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MNI 06-16-00 - VALORES MOBILIÁRIOS PARA SUBSCRIÇÃO PÚBLICA


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

MNI 6-16 - VALORES MOBILIÁRIOS PARA SUBSCRIÇÃO PÚBLICA

MNI 06-16-00 (Revisada em14-10-2024)

  1. DEBÊNTURES E CÉDULAS DE DEBÊNTURES
  2. CRI - CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS
  3. DEFINIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
  4. EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
    • Sociedades com Participação Governamental
  5. VALORES MOBILIÁRIO EMITIDOS PELA IFC - INTERNACIONAL FINANCE CORPORATION

Veja no MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS as informações sobre Valores Mobiliários e, no índice geral, quais são os demais disponíveis para negociação no mercado de capitais de acordo com a legislação e as normas em vigor.

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. DEBÊNTURES E CÉDULAS DE DEBÊNTURES

  1. MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
  2. REGRAS ESTABELECIDAS PELO CMN E BACEN

1.1. MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

Entre as definições de muitos outros tipos de títulos e valores mobiliários, no MTVM estão as explicações sobre as Debêntures e as Cédulas de Debêntures, títulos estes regulados pela Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações.

A emissão de debêntures para subscrição pública, prevista no artigo 52 da Lei 6.404/1976, depende de prévia anuência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para que seja lançada ao público.

A CVM também pode definir quais os tipos de emissão de debêntures que sejam dispensadas das formalidades necessárias ao registro previsto no artigo 19 da Lei 6.385/1976. Compete ainda à CVM a fiscalização relativa às disposições sobre debêntures.

Veja no MTVM: Debêntures e Cédulas de Debêntures.

1.2. REGRAS ESTABELECIDAS PELO CMN E BACEN - Em vigor em 22/09/2024

Veja informações complementares na Resolução CMN 1.777/1990 que dispõe sobre a emissão de debêntures e respectiva subscrição por parte de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Em razão do contido na Resolução CMN 1.777/1990 foi expedida a Decisão Conjunta BCB/CVM 013/2003 (artigos 1º a 4º) que dispõem sobre as condições de remuneração das debêntures de distribuição pública.

Veja MNI 2-1-3 - Prazos Mínimos e Remuneração de Operações Ativas e Passivas.

2. CRI - CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS - Em vigor em 22/09/2024

Com relação às disposições contidas na Decisão Conjunta BCB/CVM 013/2003  (artigo 5º,6. I,II)

  • a) aplicam-se aos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata a Lei 9.514/1997, observadas as seguintes condições: ((Dec-Conj BCB/CVM 13 art 6º I,II)
    • I - não podem ser emitidos com cláusula de correção monetária com base na variação da taxa cambial; (Dec-Conj BCB/CVM 13 art 6º I)
    • II - é admitida a estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, se emitidos com prazo de vencimento mínimo de 36 (trinta e seis) meses; ((Dec-Conj BCB/CVM 13 art 6º II)
  • b) não se aplicam as debêntures que assegurem, como condição de remuneração, exclusivamente, participação no lucro da companhia emissora. ((Dec-Conj BCB/CVM 13 art 5º)

Por analogia ou lógica, semelhante tratamento regulamentar deve ser dispensado aos demais Certificados emitidos pelas Companhias de Securitização de Créditos e também aos Certificados (assemelhados) emitidos por todas as entidades do sistema financeiro.

3. DEFINIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

  1. MTVM - Valores Mobiliários para Subscrição Pública
  2. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações
  3. Lei 6.385/1976 - Lei do Mercado de Capitais; Criou a CVM
    1. Resolução CMN 2.801/2000 (art. 2º) - Considera como Valores Mobiliários, para os efeitos do artigo 2º, inciso III, da Lei 6.385/1976, os certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços.

São considerados valores mobiliários para os efeitos da Lei 6.385/1976:

Os certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços são considerados valores mobiliários, para os efeitos do artigo 2º, inciso III, da Lei 6.385/1976, desde que atendam as seguintes condições: (Res 2801 art. 1º e parágrafo único, art. 2º)

  • a) sejam registrados em sistema de registro, de custodia e de liquidação financeira, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM; (Res 2801 art 1º I)
  • b) sejam negociáveis em mercado secundário organizado, em recinto ou em sistema autorizado a funcionar pela CVM e mantido por entidade auto-reguladora; (Res 2801 art 1º II)
  • c) adicionalmente, os certificados de responsabilidade de entidades referidas na Resolução CMN 2.827/2001 (REVOGADA - veja a Resolução CMN 4.995/2022 - artigo 2º item I alínea "c"), devem: (Res 2801 art 1º parágrafo único I,II)
  • I - ser distribuídos por meio de leiloes públicos, realizados em recinto ou em sistema mantido por bolsa de valores, bolsa de mercadorias e de futuros ou mercados de balcão organizados; (Res 2801 art 1º parágrafo único I)
  • II - conter, no respectivo instrumento de emissão, cláusula estabelecendo que os recursos obtidos mediante sua colocação serão direcionados, exclusivamente, para investimentos especificados no instrumento de emissão dos certificados. (Res 2801 art 1º parágrafo único II)

Na Resolução CMN 4.995/2022 - Artigos 2º: - artigo 2º item I alínea "c"

Para efeito do disposto nesta Resolução entende-se por órgãos e entidades do setor público as empresas públicas e sociedades de economia mista não financeiras, suas subsidiárias e demais empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, inclusive as sociedades de objeto exclusivo.

4. EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

A Resolução CMN 2.391/1997 foi REVOGADA pela Resolução CMN 4.635/2018.

5. VALORES MOBILIÁRIO EMITIDOS PELA IFC - INTERNACIONAL FINANCE CORPORATION

Em 22/09/2024 todas as leis e normas a seguir vigoravam sem restrições.

A IFC (International Finance Corporation) pode emitir no mercado de valores mobiliários brasileiro obrigações em moeda corrente nacional, destinadas aos investimentos previstos no Decreto 41.724/1957, devendo os recursos captados ser reinvestidos exclusivamente em empreendimentos privados produtivos no território nacional. (Res 2845 art 1º e parágrafo único)

Relativamente à emissão de valores mobiliários no Brasil pela IFC, a Resolução CMN 4.527/2016 alterou o artigo 2º do Regulamento Anexo à Resolução CMN 3.339/2006 que versa sobre as operações compromissadas (MNI 2-14), em que se lê depois da alteração efetuada:

Art. 2º As operações compromissadas podem ter por objeto exclusivamente os seguintes títulos, devidamente registrados no Selic ou em sistema de custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários:

XXII - obrigações emitidas pela International Finance Corporation (IFC), nos termos da Resolução 2.845, de 29 de junho de 2001; e (Redação dada pela Resolução CMN 4.527/2016)

XXIII - letras de arrendamento mercantil. (Incluído pela Resolução CMN 4.527/2016)

Para o cumprimento do disposto no item anterior, aplica-se a IFC, no que couber, a legislação referente às sociedades anônimas  abertas. (Res 2845 art 2º)

As antigas sociedades anônimas não mais existem, segundo o Código Civil de 2002 e segundo o artigo 19 da Lei 8.088/1990 (não mais permite a emissão de Títulos ao Portador). As S/A agora são chamadas de Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976). Pelo artigo 22 da Lei 6.385/1976, se registradas na CVM, são COMPANHIAS ABERTAS.



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