MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
MNI 6-16 - VALORES MOBILIÁRIOS PARA SUBSCRIÇÃO PÚBLICA
MNI 06-16-00 (Revisada em14-10-2024)
Veja no MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS as informações sobre Valores Mobiliários e, no índice geral, quais são os demais disponíveis para negociação no mercado de capitais de acordo com a legislação e as normas em vigor.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. DEBÊNTURES E CÉDULAS DE DEBÊNTURES
1.1. MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Entre as definições de muitos outros tipos de títulos e valores mobiliários, no MTVM estão as explicações sobre as Debêntures e as Cédulas de Debêntures, títulos estes regulados pela Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações.
A emissão de debêntures para subscrição pública, prevista no artigo 52 da Lei 6.404/1976, depende de prévia anuência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para que seja lançada ao público.
A CVM também pode definir quais os tipos de emissão de debêntures que sejam dispensadas das formalidades necessárias ao registro previsto no artigo 19 da Lei 6.385/1976. Compete ainda à CVM a fiscalização relativa às disposições sobre debêntures.
Veja no MTVM: Debêntures e Cédulas de Debêntures.
1.2. REGRAS ESTABELECIDAS PELO CMN E BACEN - Em vigor em 22/09/2024
Veja informações complementares na Resolução CMN 1.777/1990 que dispõe sobre a emissão de debêntures e respectiva subscrição por parte de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Em razão do contido na Resolução CMN 1.777/1990 foi expedida a Decisão Conjunta BCB/CVM 013/2003 (artigos 1º a 4º) que dispõem sobre as condições de remuneração das debêntures de distribuição pública.
Veja MNI 2-1-3 - Prazos Mínimos e Remuneração de Operações Ativas e Passivas.
2. CRI - CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS - Em vigor em 22/09/2024
Com relação às disposições contidas na Decisão Conjunta BCB/CVM 013/2003 (artigo 5º,6. I,II)
Por analogia ou lógica, semelhante tratamento regulamentar deve ser dispensado aos demais Certificados emitidos pelas Companhias de Securitização de Créditos e também aos Certificados (assemelhados) emitidos por todas as entidades do sistema financeiro.
3. DEFINIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
São considerados valores mobiliários para os efeitos da Lei 6.385/1976:
Os certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços são considerados valores mobiliários, para os efeitos do artigo 2º, inciso III, da Lei 6.385/1976, desde que atendam as seguintes condições: (Res 2801 art. 1º e parágrafo único, art. 2º)
Na Resolução CMN 4.995/2022 - Artigos 2º: - artigo 2º item I alínea "c"
Para efeito do disposto nesta Resolução entende-se por órgãos e entidades do setor público as empresas públicas e sociedades de economia mista não financeiras, suas subsidiárias e demais empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, inclusive as sociedades de objeto exclusivo.
4. EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
A Resolução CMN 2.391/1997 foi REVOGADA pela Resolução CMN 4.635/2018.
5. VALORES MOBILIÁRIO EMITIDOS PELA IFC - INTERNACIONAL FINANCE CORPORATION
Em 22/09/2024 todas as leis e normas a seguir vigoravam sem restrições.
A IFC (International Finance Corporation) pode emitir no mercado de valores mobiliários brasileiro obrigações em moeda corrente nacional, destinadas aos investimentos previstos no Decreto 41.724/1957, devendo os recursos captados ser reinvestidos exclusivamente em empreendimentos privados produtivos no território nacional. (Res 2845 art 1º e parágrafo único)
Relativamente à emissão de valores mobiliários no Brasil pela IFC, a Resolução CMN 4.527/2016 alterou o artigo 2º do Regulamento Anexo à Resolução CMN 3.339/2006 que versa sobre as operações compromissadas (MNI 2-14), em que se lê depois da alteração efetuada:
Art. 2º As operações compromissadas podem ter por objeto exclusivamente os seguintes títulos, devidamente registrados no Selic ou em sistema de custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários:
XXII - obrigações emitidas pela International Finance Corporation (IFC), nos termos da Resolução 2.845, de 29 de junho de 2001; e (Redação dada pela Resolução CMN 4.527/2016)
XXIII - letras de arrendamento mercantil. (Incluído pela Resolução CMN 4.527/2016)
Para o cumprimento do disposto no item anterior, aplica-se a IFC, no que couber, a legislação referente às sociedades anônimas abertas. (Res 2845 art 2º)
As antigas sociedades anônimas não mais existem, segundo o Código Civil de 2002 e segundo o artigo 19 da Lei 8.088/1990 (não mais permite a emissão de Títulos ao Portador). As S/A agora são chamadas de Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976). Pelo artigo 22 da Lei 6.385/1976, se registradas na CVM, são COMPANHIAS ABERTAS.