MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
CERTIFICADOS REPRESENTATIVOS DE CONTRATOS MERCANTIS DE COMPRA E VENDA A TERMO
- Certificados Representativos de Contratos Mercantis de Compra e Venda a Termo de Energia Elétrica - Resolução CMN 2.405/1997
- Certificados Representativos de Contratos Mercantis de Compra e Venda a Termo de Mercadorias e de Serviços - Resolução CMN 2.801/2000
LEGISLAÇÃO E NORMAS
-
Resolução CMN 2.405/1997 - CTEE -
Certificado a Termo de Energia Elétrica
- Dispõe sobre a aplicação de recursos por parte das instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e fundos de investimento financeiro na aquisição de certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica.
REVOGADA pela
Resolução CMN 2.801/2000.
-
RESOLUÇÃO CMN 2.801/2000 - Dispõe sobre
certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços. Faculta a aplicação de recursos por parte das instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e fundos de investimento financeiro na aquisição de certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços que atendam às condições estabelecidas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional.
- Instrução CVM 267/1997 - Dispõe acerca da emissão de Certificados a Termo de Energia Elétrica
-REVOGADA pela
Resolução CVM 002/2020
[PDF]
- Certificados Representativos de Contratos Mercantis de Compra e Venda a Termo de Energia Elétrica -
Resolução CMN 2.405/1997
- REVOGADA pela
Resolução CMN 2.801/2000
- Certificados Representativos de Contratos Mercantis de Compra e Venda a Termo de Mercadorias e de Serviços -
Resolução CMN 2.801/2000
- Dispõe sobre certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços.
- ABR - Auditoria Baseada em Riscos - Complinace Officer - Auditoria
Interna e Independente - Ouvidoria - Conselho Fiscal ou Curador - Comitê de
Auditoria - Conselho de Administração - Governança Corporativa
- Instrução CVM
267/1997 - Dispõe acerca de emissão de CTEE - Certificados a Termo de Energia Elétrica - REVOGADA pela
Resolução CVM 002/2020
[PDF]
Os certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica que atendiam às condições do art. 1º da Resolução CMN 2.405/1997 (Revogada pela
Resolução CMN 2.801/2000) eram valores mobiliários sujeitos às normas da
Instrução CVM
267/1997, conferindo a seus titulares direito de crédito contra a companhia emissora.
Essa ICVM 267/1997 foi REVOGADA pela
Resolução CVM 002/2020
[PDF].
Esses tipos de Certificados eram aqueles emitidos pela ENRON, cujos
dirigentes quase vitalícios, deram grande golpe nas pessoas pessoas que
investiram naquela companhia aberta. As Companhias Abertas no Brasil devem
ter suas emissões de títulos para distribuição pública registradas na CVM -
Comissão de Valores Mobiliários.
De forma mais abrangente, a
RESOLUÇÃO CMN 2.801/2000
passou a dispor sobre certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços.
A compra desses certificados pode ser feita mediante a aplicação de recursos
financeiros por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
e, ainda, por entidades de previdência privada, por sociedades seguradoras, por sociedades de capitalização e
por fundos de investimento financeiro, desde que os títulos atendam às condições estabelecidas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional.
A negociação dos certificados será realizada, no mercado secundário organizado, em recinto ou sistema mantido por bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e futuros ou em sistema administrado por entidade não financeira, devidamente autorizada a funcionar pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil.
Os certificados devem ser mantidos em custódia fungível (escritural) administrada por instituição autorizada à prestação de serviços de administração e/ou custódia de bens de terceiros, desvinculada da companhia emissora.
Os certificados deverão, ainda, ser registrados em sistema de registro e de liquidação financeira autorizado pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil.
(...)
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