Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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DECRETO 41.724/1957 - Corporação Financeira Internacional


DECRETO 41.724, DE 25 DE JUNHO DE 1957

Promulga a Convenção relativa à Corporação Financeira Internacional, firmada pelo Brasil, a 27 de janeiro de 1956, em Washington. (IFC - International Finance Corporation)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo número 68, de 19 de dezembro de 1956, a Convenção relativa à Corporação Financeira Internacional, firmada, pelo Brasil, a 27 de janeiro de 1956, em Washington; e sido depositado, a 31 de dezembro de 1956, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, em Washington, o Instrumento brasileiro de aceitação da referida Convenção:
Decreta:

Que a mencionada Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubistschek
José Carlos de Macedo Soares

Convenção relativa à Corporação Financeira Internacional
(IFC - International Finance Corporation)

Os Governos em cujo nome é assinada a presente convenção concordam no seguinte:

ARTIGO PRELIMINAR

É criada a Corporação Financeira Internacional (doravante denominada Corporação), que funcionará de acôrdo com as disposições seguintes.

ARTIGO I - FINALIDADE

A Corporação tem por objetivo promover o desenvolvimento econômico mediante incentivo ao empreendimento privado produtivo nos Países membros, particularmente nas áreas menos desenvolvidas, suplementando desta forma as atividades do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (doravante denominado Banco). Para atingir êsse objetivo, a Corporação:

(i) auxiliará financeiramente, em cooperação com inversores privados, a instalação, desenvolvimento e expansão de empreendimentos privados produtivos que contribuam para o desenvolvimento de Países membros, fazendo investimentos sem garantia de reembolso por parte do Govêrno membro em questão, quando não houver suficiente capital privado disponível em condições razoáveis;

(ii) procurar coordenar oportunidades de investimento, capitais privados domésticos e estrangeiros e administração experimentada; e

(iii) Procurará estimular o fluxo de capital privado, doméstico e estrangeiro, para investimento produtivo nos Países membros, assim como criar condições favoráveis a êsse fluxo.

Em tôdas as suas decisões a Corporação se orientará pelas disposições do presente Artigo.

ARTIGO II - MEMBROS E CAPITAL

Seção 1 - Membros

(a) Os membros originários da Corporação serão aquêles do Banco constantes da Relação A, anexa, que aceitarem tornar-se membros da Corporação na data especificada no Artigo IX, Seção 2 (c), ou antes.

(b) Estará aberta a admissão aos demais membros do Banco, na ocasião nas circunstâncias estabelecidas pela Corporação.

ARTIGO II - MEMBROS E CAPITAL

Seção 2 - Capital

(a) O capital autorizado da Corporação será de US$100.000.000,00 em têrmos de dólares dos Estados Unidos da América.

(b) O Capital autorizado será dividido em 100.000 ações de valor nominal de mil dólares americanos, cada uma. Quaisquer dessas ações não subscritas inicialmente pelos membros originários estarão disponíveis para subscrição posterior de acôrdo com a Seção 3 (d) dêste Artigo.

c) O montante do capital autorizado em qualquer ocasião pode ser aumentado pela Junta de Governadores, do seguinte modo:

(i) pela maioria dos votos dados, no caso de tal aumento ser necessário para emitir ações destinadas à subscrição inicial, por membros outros que não originários, contanto que o aumento total autorizado no têrmos dêste subparágrafo não ultrapassse 10 mil ações.

(ii) em qualquer outro caso, pela maioria de três quartos de todos os votos possíveis.

(d) No caso de aumento autorizado de acôrdo com o parágrafo (c) (ii) acima, cada membro terá uma oportunidade razoável para subscrever, nas condições que vierem a ser estabelecidas pela Corporação, até um montante máximo que guarde com o aumento de capital a mesma proporção que o capital até então saubscrito pelo membro em relação ao capital total da Corporação. Entretanto, nenhum membro será obrigado a subscrever qualquer parcela do aumento de capital.

(e) a emissão de ações, afora as subscritas inicialmente ou nos têrmos do parágrafo (d), acima, requererá a maioria de três quartos de todos os votos possíveis.

(f) As ações da Corporação poderão ser subscritas somente por seus membros e só serão emitidas em nome dos mesmos.

ARTIGO II - MEMBROS E CAPITAL

Seção 3 - Subscrição

(a) Cada membro originário subscreverá até o número de ações especificado na Relação "A". O número de ações a serem subscritas pelos demais membros será determinado pela Corporação.

(b) As ações subscritas inicialmente pelos membros originários serão emitidas ao par.

(c) A subscrição inicial de cada membro originário deverá ser paga integralmente dentro de 30 dias, a contar seja da data em que a Corporação iniciar suas atividades, nos têrmos do Artigo IX, Seção 3 (b), seja da data em que o membro originário tornar-se tal, prevalecendo a que fôr posterior, ou ainda em data ulterior estabelecida pela Corporação. O pagamento deverá ser efetivado em ouro ou em dólares dos Estados Unidos da América, uma vez solicitado pela Corporação, que indicará o local ou locais de pagamento.

(d) O preço e demais condições para a subscrição de ações que não a iniciar por membros originários, serão determinados pela Corporação.

ARTIGO II - MEMBROS E CAPITAL

Seção 4 - Limitação da Responsabilidade

Nenhum membro será responsável por obrigações da Corporação, por motivo de sua qualidade de membro.

ARTIGO II - MEMBROS E CAPITAL

Seção 5 - Restrições à Transferência e Penhora de Ações

Em nenhuma circunstância poderão as ações ser penhoradas ou caucionadas e só serão transferíveis à Corporação.

ARTIGO III - ATIVIDADES

Seção 1 -Atividades financeiras

A Corporação poderá efetuar investimentos com seus recursos em empreendimentos privados produtivos no território de seus membros. A existência de interêsse governamental ou público em tais empreendimentos não impedirá necessariamente a Corporação de aí realizar investimento.

ARTIGO III - ATIVIDADES

Seção 2 - Formas de Financiamento

(a) O financiamento da Corporação não terá a forma de investimento em capital por ações. Ressalvada esta determinação a Corporação poderá inverter seus recursos na forma ou formas que julgar apropriadas às circunstâncias, inclusive (mas sem limitação) investimentos que concedam ao beneficiário o direito de participar nos lucros e o direito de subscrever capital ou converter o investimento em capital.

(b) A Corporação não exercerá, em seu nome, nenhum direito de subscrever capital ou de converter qualquer investimento em capital.

ARTIGO III - ATIVIDADES

Seção 3 - Princípios de Fundamentos

As atividades da Corporação serão orientadas de acôrdo com os seguintes princípios:

(i) A Corporação não efetuará nenhum financiamento para o qual, a seu juízo, possa ser obtido suficiente capital privado em condições razoáveis;

(ii) a Corporação não financiará empreendimento em território de qualquer membro se êste se opuser a tal financiamento;

(iii) a Corporação não imporá condições no sentido de que o rendimento proveniente de seus financiamentos seja empregado no território de qualquer país em particular;

(iv) a Corporação não assumirá a responsabilidade da administração de nenhum empreendimento em que haja feito investimentos;

(v) a Corporação concederá financiamentos nos têrmos e condições que considerar apropriados, levando em consideração os requisitos do empreendimento, os riscos assumidos pela Corporação e os têrmos e condições normalmente obtidos por investidores particulares em financiamentos semelhantes;

(vi) a Corporação procurará movimentar seus recursos alienando a propriedade de seus investimentos a investidores particulares sempre que puder fazê-lo de maneira apropriada e em têrmos satisfatórios;

(vii) a Corporação procurará manter uma diversificação razoável em seus investimentos.

ARTIGO III - ATIVIDADES

Seção 4 - Proteção de interêsses

Nada, nesta Convenção impedirá a Corporação de tomar as providências e exercer os direitos que julgue necessários para a proteção de seus interêsses, na eventualidade de indício ou transgressão efetiva das condições de seus investimentos indício ou insolvência efetiva da emprêsa em que tais investimentos forem efetuados, ou quaisquer outras situações que, a juízo da Corporação, ameacem prejudicá-los.

ARTIGO III - ATIVIDADES

Seção 5 - Aplicação de Certas Restrições Cambiais

Os recursos recebidos pela Corporação ou a ela pagáveis, relativos a investimentos da Corporação em território de qualquer dos países membros referidos na Seção 1 dêste Artigo, não estarão isentos de restrições, regulamentação e contrôles cambiais estrangeiros em vigor do território do país membro em questão, simplesmente por fôrça de qualquer dispositivo desta Convenção.

ARTIGO III - ATIVIDADES

Seção 6 - Atividades Diversas

Além das atividades mencionadas em outras partes da presente Convenção, a Corporação terá o poder de:

(i) levantar fundos, e para êste fim fornecer finanças ou outra qualquer garantia, contando que, antes de efetuar venda pública de suas obrigações nos mercados de qualquer País membro, obtenha aprovação prévia do referido membro bem como daquele em cuja moeda as obrigações foram denominadas.

(ii) inverter capitais, não necessários às sua operações financeiras, em obrigações que determinar, e inverter os fundos que mantiver destinados a pensões ou fins correlatos em quaisquer valores negociáveis, não ficando essas operações sujeitas às restrições impostas por outras Seções dêste Artigo;

(iii) garantir valores em que haja investido capitais, a fim de facilitar a sua venda;

(iv) adquirir e vender valores que tenha emitido, garantindo, ou nos quais haja invertido capitais;

(v) exercer quaisquer outros poderes peculiares às suas atividades, que sejam necessários para o cumprimento de seus propósitos.

ARTIGO III - ATIVIDADES

Seção 7 - Avaliação de Moedas

Sempre que se tornar necessário, nos têrmos desta Convenção, avaliar qualquer moeda em têrmos do valor de outra, tal avaliação será efetuada equitativamente pela Corporação, após consultar o Fundo Monetário Internacional.

ARTIGO III - ATIVIDADES

Seção 8 - Aviso a ser apôsto aos valores

Todos os valores emitidos pela Corporação ou por ela garantidos terão nitidamente, no anverso, uma declaração no sentido de que não se trata, de uma obrigação do Banco ou, salvo quando expressamente indicado no documento, de qualquer govêrno.

ARTIGO III - ATIVIDADES

Seção 9 - Proibição de Atividades Políticas

A Corporação e seus funcionários se absterão de intervir na vida política de qualquer membro; tampouco deverão deixar-se influenciar em suas decisão pela feição política de qualquer membro ou membros interessados. Só serão relevantes, nas decisões econômicas, as quais deverão ser aquilatadas imparcialmente a fim de que sejam cumpridos as finalidades estatuídas nesta Convenção.

ARTIGO IV - ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Seção 1 - Estrutura da Corporação

A Corporação terá uma Junta de Governadores, uma Junta de Diretores, um Presidente da Junta de Diretores, um Presidente e todos os funcionários necessários para a execução dos trabalhos que a Corporação determinar.

ARTIGO IV - ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Seção 2 - Junta de Governadores

(a) Todos os poderes da Corporação serão conferidos à Junta de Governadores.

(b) Cada Governador ou Governador Suplente do Banco, nomeado por membro do Banco, que também o seja da Corporação, será, ex-offício, Governador ou Suplente, respectivamente, da Corporação. Nenhum Suplente terá direito a voto, a não ser na ausência do Governador efetivo. A Junta de Governadores escolherá um dos Governadores para seu Presidente. Qualquer Governador ou Suplente deixará de fazer parte da Junta se o membro que o nomeou deixar de ser membro da Corporação.

(c) A Junta de Governadores poderá delegar à Junta de Diretores autoridade para exercer quaisquer de seus poderes, com exceção dos seguintes:

(i) admitir novos membros e determinar as condições para a sua admissão;

(ii) aumentar ou diminuir o capital;

(iii) suspender um membro;

(iv) decidir de apelações contra interpretações da presente Convenção pela Junta de Diretores;

(v) concertar meios de cooperação com outros organismos internacionais (salvo meios extra-oficiais de caráter temporário e administrativo);

(vi) decidir a suspensão permanente das atividades da Corporação e distribuir os seus haveres;

(vii) anunciar dividendos;

(viii) fazer emendas à presente Convenção.

d) A Junta de Governadores realizará uma reunião anual e tantas outras reuniões quantas forem marcadas pela Junta de Governadores ou convocadas pela Junta de Diretores.

e) A reunião anual da Junta de Governadores da Corporação será realizada em conjunto com a reunião anual da Junta de Governadores do Banco.

f) O quorum para qualquer reunião da Junta de Governadores será a maioria dos Governadores, representando no mínimo dois têrços do total dos votos possíveis.

g) A Corporação poderá estabelecer, por regulamento, um dispositivo pelo qual será possível à Junta de Diretores obter os votos dos Governadores sôbre determinada questão sem convocar uma reunião da Junta.

h) As Juntas de Governadores e de Diretores poderão, na medida autorizada, adotar as normas e regulamentos necessários ou apropriados para conduzir os negócios da Corporação.

i) Os Governadores e os Governadores Suplentes servirão a Corporação sem dela receberem compensação.

ARTIGO IV - ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃOSeção 3 - Votação

(a) Cada membro terá, 250 votos mais um voto adicional correspondente a cada ação em seu poder.

(b) Tõdas as questões trazidas à Corporação serão decididas por maioria de votos dados, salvo os casos previstos expressamente.

ARTIGO IV - ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Seção 4 - A Junta de Diretores

(a) A Junta de Diretores será responsável pela direção das atividades gerais da Corporação, exercendo com êsse propósito, todos os poderes que lhe são atribuídos por esta Convenção e aquêles que a Junta de Governadores lhe delegar.

(b) A Junta de Diretores da Corporação será composta ex-offício de cada Diretor Executivo do Banco que (i) tenha sido nomeado por membro do Banco que seja também membro da Corporação, ou (ii) tenha sido eleito em pleito no qual os votos de no mínimo um membro do Banco que seja também membro da Corporação tenham favorecido a sua eleição. Os Suplentes de tais Diretores Executivos do Banco serão ex offício Diretores Suplentes da Corporação. Qualquer Diretor deixará de fazer parte da Junta se o membro que o nomeou, ou se todos os membros cujos votos contaram a favor de sua eleição, deixarem de fazer parte da Corporação.

(c) Todo Diretor que fôr Diretor Executivo nomeado do Banco terá direito ao número de votos atribuídos, na Corporação, ao membro que o nomeou. Todo Diretor que fôr Diretor Executivo eleito do Banco terá direito ao número de votos atribuídos, na Corporação, ao membro ou membros cujos votos contarem a seu favor na eleição do Banco. Todos os votos a que um Diretor tenha direito serão dados como uma unidade.

d) Todo Diretor Suplente terá plenos poderes para atuar na ausência do Diretor que o houver nomeado. Na presença do Diretor, o Suplente poderá participar das reuniões, sem direito a voto.

e) O quorum para qualquer reunião da Junta dos Diretores será a maioria dos Diretores, representando no mínimo a metade do total dos votos possíveis.

f) A Junta dos Diretores se reunirá com a freqüência exigida pelos negócios da Corporação.

g) A Junta de Governadores adotará regulamentos, pelos quais qualquer membro da Corporação, que não tenha o direito de nomear um Diretor Executivo do Banco, possa enviar um Representante para assistir a qualquer reunião da Junta de Diretores da Corporação, quando estiver em consideração um pedido feito por êsse membro ou um assunto que o interesse particularmente.

ARTIGO IV - ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Seção 5 - Presidentes das Juntas, Presidente e Funcionários

a) O Presidente do Banco será Presidente ex-offício da Junta de Diretores da Corporação, mas não terá direito a voto se não para decidir caso de impate. Poderá participar das reuniões da Junta de Governadores mas não terá direito a voto nessas reuniões.

b) O Presidente da Corporação será nomeado pela Junta de Diretores, mediante indicação do Presidente. O Presidente será Chefe do quadro de orientação da Junta de Diretores e a supervisão geral de seu Presidente, competirá ao Presidente conduzir os negócios ordinários da Corporação, e sob contrôle geral da Junta de Diretores e de seu Presidente, será responsável pela organização do quadro de funcionários, a designação e demissão dêstes. O Presidente poderá participar das reuniões da Junta de Diretores mas não terá direito de voto nessas reuniões. O Presidente pode ser demitido de seu cargo por decisão da Junta de Diretores, aprovada pelo seu Presidente.

c) O Presidente, o quadro de funcionários e auxiliares da Corporação, no desempenho de suas funções, estarão subordinados exclusivamente à Corporação e a nenhuma outra autoridade; os membros da Corporação deverão respeitar o caráter internacional de suas funções, abstendo-se de qualquer tentativa para influenciá-los no desempenho das mesmas.

d) Ao nomear os funcionários e auxiliares da Corporação, será dada a devida atenção para que o seu recrutamento seja feito em base geográfica tão ampla quanto possível, subordinada à importância decisiva de assegurar os mais altos padrões de eficiência e Seção 6

ARTIGO IV - ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Seção 6 - Relações com o Banco

a) A Corporação será uma entidade separada e destinta do Banco e seus fundos serão mantidos separada e isoladamente dos do Banco. A Corporação não concederá empréstimos ao Banco nem dêle os tomará. As disposições desta Seção não impedirão a Corporação de manter ajustes com o Banco a respeito de facilidades, pessoal e serviços, assim como acêrca do reembôlso de despesas administrativas pagas em primeira instância por qualquer das organizações em benefícios da outra.

b) Nada nesta Convenção tornará a Corporação responsável por atos ou obrigações do Banco, ou o Banco por atos ou obrigações da Corporação.

ARTIGO IV - ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Seção 7 - Relações com outros Organismos Internacionais

A Corporação, por intermédio do Banco, estabelecerá ajustes formais com as Nações Unidas, podendo também fazê-lo com outros organismos públicos internacionais de competência especializada em setores correlatos.

ARTIGO IV - ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Seção 8 - Localização dos Escritórios

O escritório matriz da Corporação funcionará na mesma localidade em que funcionar o do Banco. A Corporação poderá instalar outros escritórios, no território de qualquer de seus membros.

ARTIGO IV - ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Seção 9 - Depositários

Cada membro deverá designar o seu respectivo banco central como depositário, no qual a Corporação poderá manter valores na moeda daquele membro, assim como outros haveres da Corporação; se um membro não possuir banco central, designará para êsse fim alguma outra instituição que seja aprovada pela Corporação.

ARTIGO IV - ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Seção 10 - Canais Competentes de Comunicações

Cada membro designará a autoridade competente com a qual a Corporação possa se comunicar com respeito a qualquer assunto referente a esta Convenção.

ARTIGO IV - ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Seção 11 - Publicação de Relatórios e Fornecimento de Informações

a) A Corporação publicará um relatório anual contendo um balanço certificado de suas contas e fará circular entre seus membros, a intervalos apropriados, um balancete sumário e uma demonstração de lucros e perdas apresentando os resultados de suas atividades.

b) A Corporação poderá publicar quaisquer outros relatórios que considerar aconselháveis para o cumprimento de seus propósitos.

c) Cópias de todos os relatórios, balanços e publicações autorizadas pela presente seção serão distribuídas aos membros.

ARTIGO IV - ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Seção 12 - Dividendos

a) A Junta de Governadores poderá determinar, periòdicamente, quais as parcelas da renda líquida e excedentes da Corporação que, após feitas as deduções para reservas, serão distribuídas como dividendos.

b) Os dividendos serão distribuídos pro rata, na proporção do capital subscrito por cada membro.

c) Os dividendos serão pagos da maneira e na moeda ou moedas que a Corporação determinar.

ARTIGO V - RETIRADA E SUSPENSÃO DE MEMBROS; SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Seção 1 - Retirada de Membro

Qualquer membro poderá retirar-se da Corporação, a qualquer tempo, mediante aviso por escrito transmitido ao escritório matriz da Corporação. A retirada se tornará efetiva na data de recebimento do referido aviso.

ARTIGO V - RETIRADA E SUSPENSÃO DE MEMBROS; SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Seção 2 - Suspensão de Membros

a) Se um membro deixar de cumprir quaisquer de suas obrigações para com a Corporação, esta poderá suspedê-lo mediante decisão da maioria dos Governadores, representando a maioria de todos os votos possíveis. O membro suspenso deixará automàticamente de ser membro depois de um ano a partir da data de sua suspensão, a menos que, por decisão da mesma maioria, lhe sejam restaurados os direitos.

b) Enquanto vigorar a suspensão, o membro suspenso não poderá gozar dos direitos conferidos pela presente Convenção, exceto o direito de retirar-se da Corporação, permanecendo, entretanto, responsável por tôdas as suas obrigações.

ARTIGO V - RETIRADA E SUSPENSÃO DE MEMBROS; SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Seção 3 - Suspensão e Desligamento de Membros do Banco

Qualquer membro que seja suspenso ou que deixe de ser membro do Banco, consoante o caso, estará automàticamente suspenso ou deixará de ser membro da Corporação.

ARTIGO V - RETIRADA E SUSPENSÃO DE MEMBROS; SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Seção 4 - Direitos e Obrigações dos Govêrnos que deixarem de ser Membros

a) O Govêrno que deixar de ser Membro da Corporação, continuará a ser responsável por tôdas as importâncias por êle devidas à Corporação. A Corporação providenciará a requisição das ações dêsse Govêrno como parte da liquidação de contas, de conformidade com as disposições desta Seção, mas o Govêrno em questão não gozará de outros direitos concedidos por esta Convenção a não ser os previstos nesta Seção e no Art. VIII (c).

b) A Corporação e o Govêrno podem concordar na requisição das ações dêste nos têrmos apropriados às circunstâncias, sem considerar os dispositivos do parágrafo (c) abaixo. Tal ajuste poderá, entre outras coisas, prever uma liquidação final de tôdas as obrigações do Govêrno para com a Corporação.

c) Se o ajuste não tiver sido feito dentro de 6 meses após a data em que o Govêrno deixou de ser membro da Corporação ou em qualquer outra data acordada entre a Corporação e o referido Govêrno, o preço de reaquisição das ações dêste será o seu valor indicado nos livros da Corporação no dia em que o Govêrno deixou de ser membro. A requisição das ações obedecerá às seguintes disposições:

I) os pagamentos das ações poderão ser feitos periòdicamente, mediante a sua devolução pelo Govêrno, em prestações, na ocasião e na moeda ou moedas disponíveis que a Corporação determinar, com equidade, levando em consideração a sua própria situação financeira.

II) qualquer quantia devida ao Govêrno por conta de suas ações será retida enquanto o Govêrno ou qualquer de seus órgãos permanecer responsável perante a Corporação pelo pagamento de qualquer quantia, podendo êsse último débito, a juízo da Corporação,ser descontado, no seu vencimento, do montante devido pela Corporação;

III) se a Corporação sofrer perda líquida nos investimentos feitos de conformidade com o artigo III, Seção 1, e por ela mantidos a data em que o Govêrno deixar de ser membro, se o montante da referida perda exceder a importância das reservas previstas para êste propósito na referida data, o Govêrno em questão reembolsará, a pedida, a quantia pela qual o preço de reaquisição das suas ações seria reduzidos se a aludida perda tivesse sido levada em consideração, quando o preço de reaquisição foi determinado.

d) Em nenhum caso, qualquer soma devida a um Govêrno por conta do seu capital, nos têrmos desta seção, ser-lhes-á paga antes de seis meses depois da data em que o Govêrno deixar de ser membro. Se a Corporação suspender as suas operações, nos têrmos da Seção 5 do presente Artigo, dentro do período de seis membros a partir da data em que qualquer Govêrno deixar de ser membro, todos os direitos dêsse Govêrno serão determinados pelos dispositivos da referida Seção 5, e o Govêrno em questão será ainda considerado membro da Corporação para as finalidades da referida Seção 5, não tendo, entretanto, direito de voto.

ARTIGO V - RETIRADA E SUSPENSÃO DE MEMBROS; SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Seção 5 - Suspensão das operações e liquidação das obrigações e liquidação das obrigações

a) A Corporação poderá suspender permanentemente suas operações mediante o voto da maioria dos Governadores, representando a maioria de todos os votos possíveis. Depois da suspensão das operações, a Corporação cessará imediatamente tôdas as suas atividades, com exceção das que dizem respeito à realização ordenada, à conservação e à preservação dos seus haveres e à liquidação de suas obrigações. Até a liquidação final das referidas obrigações e distribuição dos referidos haveres, a Corporação continuará existindo e todos os direitos e obrigações mútuas da Corporação e seus membros, nos têrmos desta Convenção, continuarão em vigor, com a diferença de que nenhum membro será suspenso ou desligado e não haverá distribuição de haveres aos membros, a não ser a prevista nesta Seção.

b) Nenhuma distribuição será feita aos membros por conta de suas subscrições do capital da Corporação enquanto não forem atendidas ou satisfeitas, tôdas as obrigações para com os credores e enquanto a Junta de Governadores, por maioria dos Governadores representando a maioria de todos os votos possíveis, não decidir realizar tal distribuição.

c) Observadas as condições acima estabelecidas, a Corporação distribuirá seus haveres aos membros pro rata, na proporção do capital por êles subscrito, respeitada, no caso de qualquer membro, a prévia liquidação de tôdas as reivindicações pedentes da Corporação contra êsses membros. Essa distribuição será feita em datas, moedas e em espécie ou outros haveres que a Corporação considerar justos e equitativos. As parcelas distribuídas aos diversos membros não precisarão, necessàriamente ser uniformes quanto ao tipo dos haveres distribuídos ou das moedas em que fôrem expressos.

d) Qualquer membro que receber haveres distribuídos pela Corporação de conformidade com esta Seção, terá com respeito a êsses haveres os mesmos direitos de que gozava a Corporação, antes de sua distribuição.

ARTIGO VI - STATUS, IMUNIDADES E PREVILÉGIOS

Seção 1 - Finalidades do Artigo

Para permitir à Corporação o desempenho das funções que lhe são confiadas, serão concedidos, no território de cada membro, o status, as imunidades e os privilégios conferidos pelo presente artigo.

ARTIGO V - RETIRADA E SUSPENSÃO DE MEMBROS; SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Seção 2 - Status da Corporação

A Corporação possuirá plena personalidade jurídica e, especialmente, capacidade para:

I) firmar contratos;

II) adquirir bens móveis e dêles dispôr;

III) instaurar processos judiciais.

ARTIGO V - RETIRADA E SUSPENSÃO DE MEMBROS; SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Seção 3 - Posição da Corporação com o respeito aos processos judiciais.

As ações contra a Corporação só poderão ser instauradas em côrte de jurisdição competente nos territórios de membro em que a Corporação tenha escritório, haja nomeado agente para receber avisos e intimações de processos ou em que houver emitido ou garantido valores. Não serão, entretanto, instauradas ações por membros ou por pessoas que representem membros ou que sôbre êles tenham reivindicações. A propriedade e haveres da Corporação, independentemente de sua localização e de seus portadores, estarão imunes a tôdas as formas de confisco, arresto ou execução, antes de proferida a sentença final contra a Corporação.

Seção 4 - Imunidade dos Haveres ao Arresto

A propriedade e haveres da Corporação, independentemente da sua localização ou de seus portadores, estarão imunes a busca, requisição, confiscação, expropriação ou qualquer outra forma de arresto por ação executiva ou legislativa.

ARTIGO V - RETIRADA E SUSPENSÃO DE MEMBROS; SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Seção 5 - Imunidade dos arquivos

Os arquivos da Corporação serão invioláveis.

ARTIGO V - RETIRADA E SUSPENSÃO DE MEMBROS; SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Seção 6 - Isenção de restrições sôbre o haveres

Na medida do necessário para a execução das operações previstas pela presente Convenção, e de acôrdo com os têrmos do art. III, Seção 5, e outras disposições desta Convenção, tôdas as propriedades e haveres da Corporação estarão isentos de restrições, regulamentos, contrôles e moratórias de qualquer natureza.

ARTIGO V - RETIRADA E SUSPENSÃO DE MEMBROS; SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Seção 7 - Privilégio das Comunicações

As comunicações oficiais da Corporação gozarão, por parte de cada membro, do mesmo tratamento que êste conceder às comunicações oficiais de outros membros.

ARTIGO V - RETIRADA E SUSPENSÃO DE MEMBROS; SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Seção 8 - Privilégios e Imunidades de Funcionários e Empregados

Todos os Governadores, Diretores, Suplentes, funcionários e empregados da Corporação:

I) estarão imunes a processos legais relativos a atos por êle praticados enquanto no exercício de suas funções;

II) não sendo cidadãos locais, gozarão das mesmas imunidades de restrições sôbre a imigração, exigências de registro de estrangeiro, obrigação de serviço militar, e das mesmas facilidades relativas a restrições cambiais que fôrem concedidas, pelos membros, aos representantes, funcionários e empregados de outros membros, de categoria comparável;

III) gozarão dos mesmos privilégios de viagem que fôrem concedidos pelos membros aos representantes, funcionários e pessoal de outros membros de categoria comparável.

ARTIGO V - RETIRADA E SUSPENSÃO DE MEMBROS; SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Seção 9 - Imunidade de Tributação

a) A Corporação, seus haveres, suas propriedades, sua renda, bem como as operações e transações autorizadas por esta Convenção, estarão isentos de tôda tributação e de todos os direitos alfandegários. A Corporação também será imune a responsabilidade pela cobrança ou pagamento de qualquer impôsto ou direito.

b) Nenhum impôsto será cobrado sôbre os ordenados e emolumentos pagos pela Corporação aos Diretores, Suplentes, funcionários ou empregados da Corporação que não sejam cidadãos, súditos, ou outros nacionais locais.

c) Nenhuma tributação de qualquer natureza atingirá qualquer obrigação ou valor emitido pela Corporação (inclusive qualquer dividendo ou juro sôbre ramos os mesmos), qualquer que seja seu portador;

I) se representar discriminação contra a obrigação ou valor sòmente por ser garantido pela Corporação; ou

II) se a única base jurídica dessa tributação fôr o lugar ou a moeda em que fôrem emitidos, cobráveis ou pagos; ou ainda a localização de qualquer escritório ou agência mantida pela Corporação.

d) Nenhuma tributação de qualquer natureza atingirá qualquer obrigação ou valor garantidos pela Corporação (inclusive qualquer dividendo ou juro sôbre os mesmos) qualquer que seja seu portador:

(I) se representar discriminação contra a obrigação ou valor sòmente por ser garantido pela Corporação ou

(II) se a única base jurídica dessa tributação fôr a localização de qualquer escritório ou agência mantida pela Corporação.

ARTIGO V - RETIRADA E SUSPENSÃO DE MEMBROS; SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Seção 10 - Aplicação do Artigo

Cada membro adotará as medidas que forem necessárias, no seu próprio território, a fim de tornar efetivos, de acôrdo com a lei nacional, os princípios estabelecidos no presente artigo, e, informará a Corporação, em pormenor, das medidas adotadas.

ARTIGO V - RETIRADA E SUSPENSÃO DE MEMBROS; SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Seção 11 - Renúncia de direito

A Corporação, a seu juízo, poderá renunciar a qualquer dos privilégios e imunidades conferidos pelos dispositivos dêste artigo, na extensão e nas condições que vier determinar.

ARTIGO VII - EMENDAS

(a) Esta Convenção pode ser emendada pelo voto de três quintos dos Governadores, representando quatro quintos de todos os votos possíveis.

(b) Não obstante o parágrafo (a), acima, será necessário o voto favorável de todos os Governadores no caso de qualquer emenda que modificar:

(I) o direito de retirada da Corporação, estabelecida no Artigo V, Seção 1;

(II) o direito de preempção assegurado pelo Artigo II Seção 2 (d);

(III) a limitação de responsabilidade estabelecida pelo Artigo II, Seção 4.

(c) Qualquer proposta de modificação da presente Convenção, seja oriunda de membro, Governador ou da Junta de Governadores, será comunicada ao Presidente da Junta de Governadores, o qual a submeterá à consideração da mesma. Quando uma emenda proposta fôr devidamente adotada, a Corporação assim o certificará, por meio de comunicação formal dirigida a todos os membros. As emendas entrarão em vigor para todos os membros três meses depois da data da comunicação formal, a não ser que a Junta de Governadores determine um período mais curto.

ARTIGO VIII - INTERPRETAÇÃO E ARBITRAGEM

Qualquer questão de interpretação das disposições da presente Convenção que venha a surgir entre qualquer membro e a Corporação, ou entre quaisquer membro desta, será submetido à decisão da Junta de Diretores. Se a questão afeta particularmente qualquer membro que não tiver o direito de nomear um Diretor Executivo do Banco, terá êle direito a representação, de acôbbrdo com o Artigo IV, Sessão 4(g).

Em qualquer caso em que a Junta de Diretores tomar uma decisão nos têrmos do parágrafo (a) acima, qualquer membro poderá exigir que a questão seja submetida à Junta de Governadores, cuja decisão será defitiva. Enquanto a questão não fôr resolvida pela Junta de Governadores, a Corporação poderá agir, na medida que julgar necessário, de acôrdo com a decisão da Junta de Direitos.

Sempre que surgir um desacordo entre a Corporação e um país que deixou de ser membro, ou entre a Corporação e qualquer membro durante a suspensão permanente daquela, a questão será submetida á arbitragem de um tribunal de três árbitros, sendo um nomeado pela Corporação, outro pelo país interessado e o terceiro, que será o juiz, nomeado, salvo acôrdo em contrário das partes, pelo Presidente de Côrte Internacional de Justiça, ou outra autorização equivalente prevista em regulamento adotado pela Corporação. O juiz terá plenos poderes para resolver tôdas, as questões de processo em qualquer caso que as partes estejam em desacôrdo.

ARTGO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção 1 - Entra em vigor

A presente Convenção entrará em vigor quando fôr assinada em nome de no mínimo trinta Govêrnos, cujas subscrições somem no mínimo setenta e cinco por cento do total das subscrições estabelecidas na Tabela A, ou quando houverem sido depositadas, em seu nome os instrumentos mencionados na Seção 2 (a) do presente artigo, mas em caso algum entrará e presente Convenção em vigor antes de 1º de outubro de 1955.

ARTGO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção 2 - Assinatura

(a) Cada Govêrno em cujo nome fôr assinada a presente Convenção, depositará junto ao Banco um instrumento declarando que aceitou esta Convenção, sem reservas, de acôrdo com a sua legislação e tomou tôdas as medidas necessárias para habilitá-lo a cumprir tôdas as suas obrigações nos têrmos da presente Convenção.

(b) Cada Govêrno se tornará membro da Corporação na data em que fôr depositado, em seu nome, o instrumento referido no parágrafo (a) acima, mas nenhum Govêrno se presente Convenção em vigor, nos têrmos da Seção 1 do presente artigo.

(c) Até o encerramento do expediente do dia 31 de dezembro de 1956, esta Convenção permanecerá aberta, na sede principal do Banco, para assinar em nome dos Governos dos países citados na Tabela A.

(d) Esta Convenção permanecerá aberta, após sua entrada em vigor, para assinatura em nome do Govêrno de qualquer país cuja admissão fôr aprovada de acôrdo com o Artigo II, Seção 1 (b)

ARTGO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção 3 - Inauguração da Corporação

(a) Tão logo entre em vigor a presente Convenção, nos têrmos da Seção I do presente Artigo, o Presidente da Junta de Diretores convocará uma reunião da Junta dos Diretores.

(b) A Corporação iniciará seu Funcionamento da data em que se realizar a reunião supracitada.

(c) Enquanto não se realizar a primeira reunião da Junta de Governadores, a Junta de Diretores poderá exercer todos os poderes da Junta de Governadores, exceto aquêles que lhe são privativos, nos têrmos desta Convenção.

Feita em Washington, em via única, a qual permanecerá depositada nos arquivos do Banco Internacional de Reconstrução e Fomento, cuja assinatura abaixo indica aceitação de atuar como depositário desta Convenção, e de notificar todos os Governos cujos nomes aparecem na Tabela A da data em que a presente Convenção entra em vigor, de acôrdo com o Artigo IX, Seção1.

TABELA A

SUBSCRIÇÕES DO CAPITAL DA CORPORAÇÃO FINANCEIRA INTERNACIONAL

Estado, Número de ações, Quantia (em dólares americanos)
ESTADO AÇÕES QUANTIA
Austrália . 2.215 2.215.000
Áustria . 554 554.000
Bélgica . 2.492 2.492.000
Bolívia . 78 78.000
Brasil . 1.163 1.163.000
Birmânia . 166 166.000
Canadá . 3.600 3.600.000
Ceilão . 166 166.000
Chile . 838 838.000
China . 6.646 6.646.000
Chile . 388 388.000
Costa rica . 22 22.000
Cuba . 388 388.000
Dinamarca . 753 753.000
República Dominicana . 22 22.000
Equador . 35 35.000
Egito . 590 590.000
El Salvador . 11 11.000
Etiópia . 33 33.000
Finlândia . 421 421.000
França . 5.815 5.815.000
Alemanha . 3.655 3.655.000
Grécia . 277 277.000
Guatemala . 22 22.000
Haiti . 22 22.000
Honduras . 11 11.000
Islândia . 11 11.000
Índia . 4.431 4.431.000
Indonésia . 1.218 1.218.000
Irã . 372 372.000
Iraque . 67 67.000
Israel . 50 50.000
Itália . 1.994 1.994.000
Japão . 2.769 2.769.000
Jordânia . 33 33.000
Líbano . 50 50.000
Luxemburgo . 111 111.000
México . 720 720.000
Holanda . 3.046 3.046.000
Nicarágua . 9 9.000
Noruega . 554 554.000
Paquistão . 1.108 1.108.000
Panamá . 2 2.000
Paraguai . 16 16.000
Peru . 194 194.000
Filipinas . 166 166.000
Suécia . 1.108 1.108.000
Síria . 72 72.000
Tailândia . 139 139.000
Turquia . 476 476.000
U. Sul Africana . 1.108 1.108.000
Reino Unido . 14.400 14.400.000
E. Unidos 35.168 35.168.000
Uruguai . 116 116.000
Venezuela . 116 166.000
Iugoslávia . 443 443.000
TOTAL . 100.000 100.000.000


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