CONVÊNIO SINIEF S/N DE 15/12/1970
CAPÍTULO VI - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção IV - Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias (Artigos 54 a 57) (Nova redação dada à Seção IV pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94) (Revisada em 13/12/2020)
Art. 54. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novos ou usados, remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - importados diretamente do exterior, bem como as arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;
VI - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
1. quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;
2. nos retornos a que se referem os incisos II e III;
3. nos casos do inciso V.
§ 2º O campo “HORA DA SAÍDA” e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias.
§ 3º A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.
§ 4º (Revogado o § 4º do art. 54 pelo Ajuste SINIEF 13/10, efeitos a partir de 01.03.11)
§ 5º (Revogado o § 5º do art. 54 pelo Ajuste SINIEF 13/10, efeitos a partir de 01.03.11)
§ 6º (Revogado o § 6º do art. 54 pelo Ajuste SINIEF 13/10, efeitos a partir de 01.03.11)
§ 7º Na hipótese do inciso IV, a nota fiscal conterá, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, ainda, as seguintes indicações:
1. o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
2. o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
3. os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
§ 8º Para emissão de nota fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:
1. no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
2. nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 9º As unidades da Federação poderão exigir do produtor agropecuário a emissão de nota fiscal, nas hipóteses a que se refere o caput.
Art. 55. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte: (Nova redação dada ao art. 55 pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94)
I - o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no item 3 do § 1º do artigo anterior, ressalvado o disposto no inciso III;
II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o caput do artigo anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;
III - a critério do Fisco estadual, poderá ser exigida a emissão de nota fiscal para acompanhamento das mercadorias ou bens, independentemente da remessa parcelada a que se refere o item 3 do § 1º do artigo anterior;
IV - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;
V - a repartição competente do fisco federal em que se processar o desembaraço, destinará uma via do correspondente documento ao Fisco da unidade federada em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se dispensada pelo ente tributante.
Art. 56. Na hipótese do artigo 54 a nota fiscal será emitida, conforme o caso: (Nova redação dada ao art. 56 pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94)
I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no seu § 1º.
Parágrafo único. A emissão da nota fiscal, na hipótese do item 1 do § 1º do artigo 54, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
Art. 57. Na hipótese do artigo 54, a 2ª via da nota fiscal ficará presa ao bloco e as demais terão a destinação prevista na legislação da unidade federada do emitente. (Nova redação dada ao art. 57 pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94)