MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
DUPLICATA RURAL (DECRETO-LEI 167/1967)
Veja também:
OUTROS TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenado do COSIFE
A Nota Fiscal do Produtor - Modelo 4, instituída pelo Ajuste Sinief 09/1997, pode ser emitida para que seja extraída a Duplicata Rural. Depois de emitida a Nota Fiscal de Produtor, a Duplicata Rural pode mencioná-la ou ter o mesmo número dela, quando, em tese, seria dispensada a Indicação dos produtos objeto da compra e venda no corpo da Duplicata.
Veja também Fatura ou Nota Fiscal Fatura.
Observe que em 1967, quando foi instituída a Duplica Rural, ainda não existia a figura da Nota Fiscal de Produtor, que foi instituída 30 anos depois, em 1997 por meio do Ajuste Sinief 09/1997.
Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada também, como título do crédito, a duplicata rural, nos termos do Decreto-Lei 167/1967.
Emitida a duplicata rural pelo vendedor, este ficará obrigado a entregá-la ou a remetê-la ao comprador, que a devolverá depois de assiná-la.
2. DESCONTO DE DUPLICATA RURAL E DE NOTA PROMISSÓRIA RURAL
Sobre o DESCONTO de DUPLICATA RURAL e NOTA PROMISSÓRIA RURAL, veja a Resolução CMN 4.603/2017 de 19/10/2017 que ajusta normas aplicáveis aos créditos de investimento, ao desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR), ao Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), ao Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
3. O QUE DEVE CONTER A DUPLICATA RURAL
A duplicata rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Duplicata Rural".
II - Data do pagamento, ou a declaração de dar-se a tantos dias da data da apresentação ou de ser à vista.
III - Nome e domicílio do vendedor.
IV - Nome e domicílio do comprador.
V - Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos.
VI - Praça do pagamento.
VII - Indicação dos produtos objeto da compra e venda.
VIII - Data e lugar da emissão.
IX - Cláusula à ordem.
X - Reconhecimento de sua exatidão e a obrigação de pagá-la, para ser firmada do próprio punho do comprador ou de representante com poderes especiais.
XI - Assinatura do próprio punho do vendedor ou de representante com poderes especiais.
A perda ou extravio da duplicata rural obriga o vendedor a extrair novo documento que contenha a expressão "segunda via" em linha paralelas que cruzem o título.
A remessa da duplicata rural poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financiadoras, procuradores ou correspondentes, que se incumbem de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu domicílio, podendo os intermediários devolvê-la depois de assinada ou conserva-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhe cometeu o encargo.
Quando não for à vista, o comprador deverá devolver a duplicata rural ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração por escrito, contendo as razões da falta de aceite. Na hipótese de não devolução do título dentro do prazo a que se refere este artigo, assiste ao vendedor o direito de protestá-lo por falta de aceite.
4. AÇÃO EXECUTIVA DA DUPLICATA RURAL
Cabe ação executiva para cobrança da duplicata rural.
A duplicata rural goza de privilégio especial sobre os bens enumerados no artigo 1.563 do Antigo Código Civil [concurso de credores - das preferências e privilégios creditórios].
Veja o artigo 83 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências - classificação dos créditos)
Veja ainda os artigos 964 e 965 do Novo Código Civil [preferências e privilégios creditórios].
Segundo o artigo 54 do Decreto-Lei 167/1967, incorrerá na pena de reclusão por um a quatro anos, além da multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo montante, o que expedir duplicata rural que não corresponda a uma venda efetiva de quaisquer dos bens a que se refere o artigo 46 do mesmo Decreto-Lei, entregues real ou simbolicamente. No citado artigo 46 lê-se que nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada também, como título do crédito, a duplicata rural, nos termos deste Decreto-Lei.
DUPLICATA RURAL
Vencimento em (dia) de (mês) de (ano)
Valor: R$ .............................
Sr..........................................................,
estabelecido
em............................................................,
deve
a.........................................................,
estabelecido
em.......................................................,
a importância
de..................................
valor da compra dos seguintes bens:
......................................................................
......................................................................
.................................................
(Assinatura do vendedor)
Reconheço (Reconhecemos) a exatidão desta duplicata rural,
na importância acima,
que pagarei (pagaremos) a
......................................................................
ou à sua ordem, na praça .........................
..................................................
(Assinatura do comprador)
NOTA: para negociação no SFN - Sistema Financeiro Nacional, a Duplicata Rural deve ter as características mencionadas no MNI 6-19 - Modelos de Duplicatas, onde pode ser encontrado um modelo e as dimensões aceitas no SFN por determinação do Banco Central do Brasil.
Veja também o modelo de Duplicata Mercantil do Site do Cartório do 1º Registro de Títulos e Documentos de Rio Claro - SP, que pode servir de Base para confecção da Duplicata Rural.