MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
MNI 6-19 - AS FATURAS E OS MODELOS DE DUPLICATAS
MNI 06-19-00 (Revisada em19/10/2024)
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
Veja também os seguintes textos elucidativos:
2. CONSIDERAÇÕES SOBRE FATURAS E DUPLICATAS
Antes da existência da NF-e - NOTA FISCAL ELETRÔNICA, regulamentada pelo Ajuste SINIEF 007/2005 em razão da criação do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital (Veja em Contabilidade Digital), em suas vendas a prazo as empresas de modo geral emitiam Faturas. E, na parte inferior da FATURA já existia a DUPLICATA que também era chamada de "Duplicata de Fatura". Quando a Duplicata eventualmente encontrava-se extraviada, porque era enviada ao comprador para assinatura e devolução ao vendedor da mercadoria ou serviço, era emitida uma TRIPLICATA.
Tipos de Duplicatas existentes:
Existiam três tipos de Fatura:
Nas páginas endereçadas existem informações complementares, inclusive sobre o Desconto de Duplicatas em estabelecimentos Bancários. Também é explicado o funcionamento do serviço de compra e venda de duplicadas (cessão de créditos creditórios) que é realizado pelas empresas de Factoring - Fomento Comercial ou Mercantil.
No financiamento do Comércio Exterior, à semelhança das empresas de factoring no comércio interno, existiam as empresas chamadas de Forfaiting Financial no Brasil regulamentadas como Bancos de Câmbio.
Veja também a função das Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e as empresas de pequeno porte que (em tese) foram regulamentadas em substituição às Empresas de Factoring que só podem operar como meros investidores, não podendo captar dinheiro do público.
3. PADRONIZAÇÃO DAS DUPLICATAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
A padronização da duplicatas aconteceu pelo mesmo motivo da padronização dos cheques. Visou a adaptação aos sistemas de processamento de dados e especialmente à padronização dos sistemas de armazenamento de documentos mediante a microfilmagem (MNI 6-5).
As duplicatas devem ser confeccionadas na forma e dimensões dos seguintes documentos (Res 102 I,III):
a) "Modelo de Duplicata n. 1" e "Modelo de Duplicata n. 1-A", constantes do CADOC como modelos ns 38030-4 e 38031-3, correspondentes as operações liquidáveis em um só pagamento (valor da duplicata idêntico ao da fatura) (Res 102 I);
b) "Modelo de Duplicata n. 2" e "Modelo de Duplicata n. 2-A", constantes do CADOC como modelos ns 38032-2 e 38033-1, correspondentes as operações com pagamento parcelado, mediante emissão de uma duplicata para cada parcela (Res 102 I);
c) "Modelo de Duplicata n. 3" e "Modelo de Duplicata n. 3-A", constantes do CADOC como modelos ns 38034-0 e 38035-9, correspondentes as operações com pagamento parcelado, mediante emissão de uma só duplicata discriminando as diversas parcelas e respectivos vencimentos (Res 102 I).
As dimensões da duplicata de que trata o item anterior podem variar dentro dos seguintes limites (Res 102 II):
a) altura: mínima de 148 mm (cento e quarenta e oito milímetros) e máxima de 152 mm (cento e cinquenta e dois milímetros) (Res 102 II);
b) largura: mínima de 203 mm (duzentos e três milímetros) e máxima de 210 mm (duzentos e dez milímetros) (Res 102 II).