MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CHANCELA MECÂNICA - 14
MNI 06-14-00 (Revisada em 29/02/2024)
Veja também:
1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
2. HISTÓRICO DAS NORMAS REVOGADAS PELA RESOLUÇÃO CMN 885/1983
3. ESCLARECIMENTOS SOBRE O USO DA CHANCELA MECÂNICA
Em épocas passadas em que os títulos e valores mobiliários eram impressos em papel com as características das cédulas de dinheiro, considerando-se a grande quantidade de títulos emitidos, cheques e outros papéis representativos de valor, tornou-se necessário a regulamentação da Chancela Mecânica para utilização em vários setores da atividade empresarial, nesse rol incluída a atividade bancária.
Os certificados de ações, debêntures e partes beneficiarias de companhias abertas, bem como as respectivas cautelas, podiam ser autenticados com chancela mecânica, que deve ser resguardada por características técnicas obtidas por impressão de segurança ou por maquina especialmente destinada a esse fim, mediante reprodução exata das assinaturas de próprio punho das pessoas autorizadas d conformidade com o estabelecido na Resolução CMN 1.261/1987 (I, II).
Porém, para evitar a falsificação de todos os tipos de títulos e valores mobiliários legalmente existentes e também para redução dos custos operacionais, foram paulatinamente implantados os sistemas de registro e liquidação de títulos e valores mobiliários. Dessa forma, os Títulos emitidos fisicamente passaram à condição de Títulos Escriturais. Veja no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários em Sistemas de Registro e Liquidação.
As explicações complementares sobre a Chancela Mecânica estão na citada Resolução CMN 1.261/1987.
Por sua vez, por meio da Resolução CMN 1.581/1989 o Conselho Monetário estabeleceu que a chancela mecânica pode ser utilizada em duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, bem como nos contratos de compra e venda de moeda estrangeira e quaisquer outros documentos firmados por instituições do sistema financeiro autorizadas a funcionar pelo BACEN. Então, para regulamentar a referida Resolu;áo, foi expedida a Circular BCB 1.452/1989 que aprovou as normas pertinentes que não tinham sido mencionados pela Resolução CMN 1.261/1987.
São requisitos indispensáveis ao uso da chancela mecânica (Circ 1452 2 a I/IV, b I, II):
a) o pertinente registro prévio em oficio de notas do domicilio do usuário, que contenha (Res 885; Circ 1452 2 a):
I - o respectivo fac-símile, acompanhado do exemplar da assinatura do próprio punho, devidamente abonada segundo os preceitos legais existentes;
II - o dimensionamento do clichê/
III - as características gerais e particulares do fundo artístico;
IV - descrição pormenorizada da chancela mecânica;
b) adequação as normas técnicas e de segurança:
4. COMENTÁRIOS SOBRE AS DUPLICATAS DE FATURA
Embora a chancela mecânica possa ser utilizada, seu uso tem diminuído em razão da menor quantidade de cheques emitidos visto que a quase totalidade dos títulos emitidos são escriturais (não são emitidos na forma física) e essa escrituração dos títulos é feita em sistemas de registro e liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central.
De outro lado, conforme foi descrito no MNI 6-19 relativo aos Modelos de Duplicatas, estas podem ser emitidas somente quando houver a necessidade de protesto. No sistema financeiro as antigas duplicatas podem ser substituída por Boletos de Cobrança devidamente padronizados para serem utilizados no SBP - Sistema Brasileiro de Pagamentos.
Veja também: Duplicatas de Fartura, Nota Fiscal e Fatura