MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
DUPLICATA DE FATURA (Revisada em 08/06/2024)
Veja também: TEXTOS ELUCIDATIVOS
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Veja em Legislação e Normas os endereçamentos para DUPLICATA DE FATURA DE VENDA MERCANTIL e DUPLICATA DE FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Para os demais tipos enumerados a seguir, basta clicar nos respectivos endereçamentos (links).
3. DEFINIÇÕES E CARACTERÍSTICAS
Fatura é o documento emitido pelo comerciante ou prestador de serviços que contém a relação das mercadorias vendidas ou dos serviços prestados a determinado cliente ou freguês. Neste caso, por convenção, as autoridades fazendárias podem permitir a emissão de Notas Fiscais / Faturas. Quanto são emitidas diversos notas fiscais durante determinado mês ou período para venda de mercadorias ou serviços para um mesmo cliente ou freguês, a empresa pode emitir fatura contendo a relação das notas fiscais emitidas no período a que se refere o faturamento. Da Fatura, por decalque (cópia), é emitida a Duplicata Mercantil ou a Duplicata de Prestação de Serviços.
Veja mais informações em Nota Fiscal - Nota Fiscal/Fatura - Duplicata de Fatura
Duplicata Mercantil e a Duplicata de Prestação de Serviços - são títulos de crédito emitidos pelo valor total da fatura. Esses títulos podem ser utilizados para obtenção de crédito ou empréstimo em estabelecimentos bancários, que é conhecido como desconto de duplicatas. Ainda em estabelecimentos bancários, servem como caução em garantia de empréstimos e financiamentos rotativos (crédito rotativo). Podem usados também para venda ou cessão de direitos creditórios a empresas de Factoring (fomento comercial ou mercantil).
Triplicata - é o título emitido em substituição à duplicata extraviada ou perdida. O título deve ter essa denominação para diferenciação do original extraviado ou perdido.
Características Básicas da Duplicata - De conformidade com a Lei 5.474/1968, as duplicatas devem ter as seguintes características:
I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;
II - o número da fatura;
III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;
V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
VI - a praça de pagamento;
VII - a cláusula à ordem;
VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;
IX - a assinatura do emitente.
4. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS
4.1. SEM COOBRIGAÇÃO
As cessões de direitos creditórios SEM COOBRIGAÇÃO correspondem às vendas em definitivo de títulos e valores mobiliários.
A venda de Duplicatas de Fatura em definitivo é praticada normalmente pelas empresas comerciais e industriais tendo como compradoras as empresas de factoring - fomento mercantil ou comercial. Quando as credoras de Duplicatas de Faturas as vendem aos bancos, a operação é chamada de desconto de duplicatas.
Nos casos das Duplicatas Descontadas em bancos, o representante legal da empresa credora (cedente) coloca no verso da duplicata duas assinaturas; uma referente ao endosso à ordem do novo proprietário e a outra relativa ao aval ou a fiança, que é sua coobrigação de pagamento caso o devedor não a quite.
Nos casos das duplicatas vendidas às empresas de factoring, o representante legal da empresa credora coloca no verso da duplicata apenas o endosso à ordem do novo proprietário.
É importante salientar que a eventual recompra de títulos vendidos sem coobrigação pelas empresas de factoring, pelas companhias de securitizadoras de créditos e pelas demais entidades também pode ser considerada como captação de recursos financeiros.
4.2. COM COOBRIGAÇÃO
A cessão de direitos creditórios ou a venda de créditos ou títulos COM COOBRIGAÇÃO de pagamento fornecida pelo vendedor equivale à captação de recursos financeiros com lastro em títulos e valores mobiliários com compromisso de recomprá-los na data do seu vencimento, caso não sejam quitados pelo devedor.
Diante dessa premissa, deve ser salientado que a captação de recursos do público ou de outras empresas é operação privativa das instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, de conformidade com o disposto nos artigo 17 e 18 da Lei 4.595/1964 e no artigo 1º da Lei 7.492/1986.
Veja mais detalhes sobre as Cessões de Direitos Creditórios lendo o texto correspondente. Veja também o texto sobre Coobrigações e Riscos em Garantias Prestadas - Cessão de Direitos Creditórios com Coobrigação.
5. MODELO DE DUPLICATA - Site do Cartório do 1º Registro de Títulos e Documentos de Rio Claro - SP
Clique na imagem para ir ao referido site.
Veja também em LEGISLAÇÃO E NORMAS