LIVROS, REGISTROS E DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS
2. NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Revisado em 07-03-2024)
SUMÁRIO:
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
2.1. NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RETROSPECTIVA
A notas fiscais de prestação de serviços só podiam ser emitidas mediante autorização do Poder Público Municipal - Secretaria Municipal de Finança ou da Fazenda.
Depois de aprovada a emissão das NOTAS FISCAIS pela autoridade fazendária municipal, a sua utilização será controlada nos seguintes livros obrigatórios.
Veja as instruções para preenchimento dos referidos livros:
2.2. NFC-e - NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - ESTADUAIS
O Ajuste SINIEF 19/2016 instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65 (serviços públicos e privados estaduais), que poderá ser utilizada, a critério das unidades federadas, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:
I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
III - ao Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT
O citado normativo considera- como Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e aquele emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
A critério da unidade federada, poderá:
I - ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 em substituição à NFC-e
II - ser vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou por qualquer outro meio quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e.
A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e”.
Veja um exemplo de como funciona o SAT - Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos o qual documenta, de forma eletrônica, as operações comerciais dos contribuintes varejistas do Estado de São Paulo, substituindo os equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal). O SAT gera e autentica os CF-e-SAT (Cupons Fiscais Eletrônicos) e os transmite automática e periodicamente, via internet, à Secretaria da Fazenda.
2.3. NFS-e - NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS
As regras que devem ser utilizadas pelos Municípios para suas respectivas NFS-e estão explicadas no site do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.
Veja as explicações do SPED sobre a NFS-e - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - utilizada na Esfera Municipal - ISS - Imposto Sobre Serviços.
2.3.1. NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - NFS-e
A NFS-e - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços é um documento de existência digital, gerado e armazenado eletronicamente em Ambiente Nacional pela RFB - Receita Federal do Brasil , pela prefeitura ou por outra entidade conveniada, para documentar as operações de prestação de serviços.
Sua implantação em benefício das administrações tributárias municipais via a padronização e melhoria da qualidade das informações, racionalizando os custos e gerando maior eficácia, bem como, aumentando da competitividade das empresas brasileiras pela racionalização das obrigações acessórias, em especial a dispensa da emissão e guarda de documentos em papel.
A geração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é feita, automaticamente, por meio de serviços informatizados, disponibilizados aos contribuintes. Para que sua geração seja efetuada, dados que a compõem serão informados, analisados, processados, validados e, se corretos, gerarão o documento. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação acessória de emissão da NFS-e e pelo correto fornecimento dos dados à secretaria, para a geração da mesma, é do "CONTRIBUINTE".
Neste caso, os dirigentes do SPED estão considerando como CONTRIBUINTE a empresa prestadora de serviços. Porém, a CONTABILIDADE DE CUSTOS reza que todos os CUSTOS OPERARACIONAIS devem se repassados ao CONSUMIDOR FINAL. Assim sendo. o verdadeiro Contribuinte é o Consumidor dos Serviços Empresariais Prestados. Somente as empresas emitem NOTAS FISCAIS.
2.3.2. RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS (RPS)
A NFS-e será gerada através dos serviços informatizados disponibilizados pela respectiva secretaria municipal de finanças.
Com o intuito de prover uma contingencial solução para o "contribuinte" (Prestador do Serviço), foi criado o Recibo Provisório de Serviços (RPS), que é um documento de posse e responsabilidade da Empresa Prestadora de Serviços, que deverá gerar manualmente (ou outra forma com o mesmo efeito), possuindo uma numeração seqüencial crescente. Esse RPS deve ser entregue ao Consumidor dos Serviços Prestados (este é o verdadeiro CONTRIBUINTE).
O próximo passo é o de converter o RPS em NFS-e no prazo estipulado pela legislação tributária municipal, com base na Lei Complementar 116/2003. A NFS-e é o documento fiscal que deve ser entregue ao Consumidor Final (Tomador dos Serviços Empresariais Prestados).
Este documento (o RPS) atende, também, àqueles "contribuintes" (empresários ou empreendedores) que, porventura, não dispõem de infra-estrutura de conectividade com a secretaria em tempo integral, podendo gerar os documentos e enviá-los, em lote, para processamento e geração das respectivas NFS-e.
Para que os RPS possam fazer parte de um lote a ser enviado para geração das NFS-e correspondentes, é necessário que o contribuinte possua um específico PROGRAMA (software ou aplicativo) instalado em seu computador.
O envio de RPS à PREFEITURA (Secretaria de Finanças) para geração da NFS-e é feito em lotes, ou seja, vários RPS agrupados para gerar uma NFS-e para cada um deles. Este serviço de Recepção de Lote de RPS é definido como Assíncrono. Um processo é assíncrono quando ocorre uma chamada ao mesmo, com envio de determinadas informações - Lote de RPS nesse caso - e seu retorno é dado em outro momento.
Como comprovante de envio de Lote de RPS, a EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS ("contribuinte")receberá um número de protocolo. O lote recebido pela SEFAZ - Secretaria da Fazenda Municipal será colocado em uma fila de processamento, e será executado em momento oportuno.
Depois de processado o LOTE de PPS, será gerado um resultado que estará disponível ao EMPRESÁRIO ("contribuinte"). Esse resultado poderá ser as NFS-e correspondentes (ou a lista de erros encontrados no lote). A numeração dos lotes de RPS é de responsabilidade do Prestador de Serviços, devendo ser única e distinta para cada lote. Um RPS pode ser enviado com o status de cancelado gerando uma NFS-e cancelada. Um RPS já convertido em NFS-e não pode ser reenviado. Havendo necessidade de cancelamento do documento, para que seja cancelada a respectiva NFS-e.
2.3.3. GERAÇÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
A NFS-e contém campos que reproduzem as informações enviadas pelo contribuinte e outros que são de responsabilidade do Fisco. Uma vez gerada, a NFS-e não pode mais ser alterada, admitindo-se, unicamente por iniciativa do EMPRESÁRIO ("contribuinte"), ser cancelada ou substituída, hipótese esta em que deverá ser mantido o vínculo entre a nota substituída e a nova.
A NFS-e deve conter a identificação dos serviços em conformidade com os itens da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar 116/2003, acrescida daqueles que foram vetados e de um item "9999" para "outros serviços". É possível descrever vários serviços numa mesma NFS-e, desde que relacionados a um único item da Lista, de mesma alíquota e para o mesmo tomador de serviço. Quando a legislação do município assim exigir, no caso da atividade de construção civil, as NFS-e deverão ser emitidas por obra.
A identificação do prestador de serviços será feita pelo CNPJ, que pode ser conjugado com a Inscrição Municipal, não sendo esta de uso obrigatório. A informação do CNPJ do tomador do serviço (consumidor final) é obrigatória para pessoa jurídica, exceto quando se tratar de tomador do exterior.
A competência de uma NFS-e é o mês da ocorrência do fato gerador. O sistema assumirá automaticamente o Mês/Ano da emissão do RPS ou da NFS-e, o que for inferior, podendo ainda o contribuinte informar uma competência anterior.
A base de cálculo do imposto na NFS-e é o Valor Total de Serviços, subtraído do Valor de Deduções previstas em lei.
O Valor do ISS é definido de acordo com a Natureza da Operação, a Opção pelo Simples Nacional, o Regime Especial de Tributação e o ISS Retido, e será sempre calculado, exceto nos seguintes casos, quando:
A alíquota do ISS é definida pela legislação municipal. Quando a NFS-e é tributada fora do município em que está sendo emitida, a alíquota será informada pelo contribuinte.