Ano XXV - 20 de abril de 2024

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COOBRIGAÇÕES E RISCOS EM GARANTIAS PRESTADAS


COOBRIGAÇÕES E RISCOS EM GARANTIAS PRESTADAS

CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS COM COOBRIGAÇÃO - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

São Paulo, 15 de janeiro 2005 (Revisada em 11/10/2021)

Referências: Contabilização das Cessões de Créditos Com Coobrigação, Diferenças entre Riscos e Coobrigações, Operações Compromissadas, Obrigações Assumidas de Recompra, Coobrigações Assumidas na Cessão de Direitos Creditórios, Riscos de Créditos, Provisão para Perdas.

1. A QUESTÃO - PROVISÃO PARA PERDAS EM GARANTIAS PRESTADAS

Segundo servidor de Banco controlado pelo Governo Federal, numa IGC - Inspeção Geral Consolidada realizada pelo BACEN em 2002, o fiscalizador (analista) que obviamente não era Contador, apontou a inexistência de provisão para eventuais perdas com garantias prestadas, que são registradas em Contas de Compensação, no grupamento "3.0.1.00.00-4 - Coobrigações e Riscos em Garantias Prestadas" em contrapartida com "9.0.1.00.00-6 - Coobrigações e Riscos em Garantias Prestadas", por determinação das normas do Banco Central do Brasil consolidadas no COSIF - Plano de Contas das Instituições do SFN- Sistema Financeiro Nacional.

Com base na ordem do "analista" representante da nossa autoridade monetária, as referidas provisões foram registradas pelo banco fiscalizado a débito da rubrica "8.1.9.99.00-6 - OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS" e a crédito da rubrica 4.9.9.35.90-9.

Ocorre que a conta COSIF "4.9.9.35.00-2 - PROVISÃO PARA PASSIVOS CONTINGENTES" é destinada ao registro do aprovisionamento das perdas contingentes, limitando-se àquelas relativas a valores vinculados a demandas (judiciais) em fase de contestação perante a autoridade competente, o que não ocorre com os valores das perdas decorrentes das operações de garantias prestadas.

Em função disso, o Banco (de economia mista) fiscalizado remeteu ofício ao Banco Central - BACEN solicitando a criação de rubrica contábil para o adequado registro do aprovisionamento de eventuais perdas decorrentes de Coobrigações e Riscos em Garantias Prestadas, tendo a autarquia negado o pedido, argumentando que:

"à luz dos preceitos estabelecidos pela ciência contábil, a Provisão deve ser constituída para registrar eventos que reduzam o Ativo ou aumentem o Passivo, fazendo-se necessário ajustá-los de modo a refletir a efetiva realidade patrimonial da instituição".

2. CORRIGINDO OS ERROS DE CONTABILIZAÇÃO

Isto significa, que o representante do BACEN que redigiu a resposta ao Banco Fiscalizado também concorda que sobre o contabilizado em Contas de Compensação não deve ser aprovisionado qualquer valor por não se tratar de conta patrimonial e porque a eventual perda não será definitiva, visto que, inicialmente, pela saída do dinheiro em pagamento da garantia prestada haveria a contabilização de um débito (Contas a Receber) contra a instituição inadimplente (instituição garantida pelo banco). Então, somente nesse momento seria efetuada a referida Provisão, visto que a cobrança poderia ser pela via judicial ou na esfera administrativa mediante um contrato de empréstimo ou de recomposição de dívida (se a coobrigação por garantia prestadas estiver contabilizada em conta patrimonial).

A contabilização em conta patrimonial basicamente seria:

Débito: Devedores por Garantias Prestadas
Crédito: Credores por Garantias Prestadas

Neste caso, a Devedora seria a Entidade Garantida e a Credora seria a Entidade beneficiária pela garantia prestada.

Se o Devedor tornar-se inadimplente e o Credor da garantia exigir o pagamento da dívida, o lançamento contábil seria o seguinte:

Débito: Credores por Garantias Prestadas
Crédito: Caixa ou Banco - Conta Movimento

Débito: Créditos (Devedores) por Avais e Fianças Honrados
Crédito: Devedores por Garantias Prestadas

Neste momento cabe o pertinente aprovisionamento para Perdas Prováveis:

Débito: Despesas de Provisões Operacionais
Crédito: Provisões para Outros Créditos de Liquidação Duvidosa

Desse modo justifica-se a contabilização das Garantias Prestadas em Contas Patrimoniais (e não, em Contas de Compensação) porque de fato existe o risco de eventuais perdas decorrentes desses tipos de operações, que devem ser classificadas como perdas contingentes (extrajudiciais) por guardarem as seguintes características:

a) são prováveis;

b) estão condicionadas a eventos futuros que poderão ocorrer ou não;

c) o seu montante pode ser determinado.

Existindo a probabilidade da perda, torna-se passível de registro contábil, implicando na constituição de provisão para perdas contingentes, com impacto no resultado operacional da entidade fornecedora da garantia.

Foi em razão dessas divergências que o usuário do COSIFE solicitou subsídios para que se pudesse pleitear novamente ao BACEN a criação de rubrica destinada à finalidade em questão, a constituição de conta para aprovisionamento de perdas prováveis. Porém, seria necessário transferir para contas patrimoniais aquelas existentes em contas de compensação tal como foi feito no passado com as contas relativas à Operações Compromissadas.

3. CONTAS PATRIMONIAIS VERSUS CONTAS DE COMPENSAÇÃO

É de se concordar com os argumentos do Banco fiscalizado e do fiscalizador, quanto à necessidade da provisão. Todavia, a coisa é mais complicada do que inicialmente parece, conforme foi relatado acima.

Certamente houve uma impropriedade na exigência do fiscalizador, porque, segundo o BBACEN a contabilização dessas Garantias Prestadas deve ser feita em Contas de Compensação.Assim sendo, não há provisão a efetuar.

Mandando contabilizar em Contas de Compensação, o elaborador da norma do Banco Central partiu do pressuposto que não haveria a efetiva coobrigação assumida e consequentemente não haveria risco.

O próprio superior do fiscalizador do BACEN concordou com a não contabilização do aprovisionamento quando mencionou que:

"à luz dos preceitos estabelecidos pela ciência contábil, a Provisão deve ser constituída para registrar eventos que reduzam o Ativo ou aumentem o Passivo, fazendo-se necessário ajustá-los de modo a refletir a efetiva realidade patrimonial da instituição".

Explicando: o autor da frase remetida pelo BACEN ao banco fiscalizado naturalmente quis dizer que as provisões devem ser constituídas SOMENTE para registrar eventos que reduzam ou aumentem as CONTAS PATRIMONIAIS, que são as situadas no Ativo Circulante, no Realizável a Longo Prazo, no Passivo Circulante e no Exigível a Longo Prazo.

Ou seja, as Contas de Compensação não estão sujeitas a provisões por serem meros registros que não alteram imediatamente o patrimônio da entidade, o que, no caso em questão, não é verdade. Os contratos, acordos ou garantias ali registrados são efetivos compromissos assumidos e podem de fato alterar a situação líquida patrimonial da instituição.

Diante dessa premissa, o fiscalizador, ao exigir a contabilização da provisão, parece discordar que as Coobrigações e Riscos de Garantias Prestadas devam ser registradas em Contas de Compensação e, sim, concordar que devam ser contabilizadas em Contas Patrimoniais. E essa também é a premissa já explicada com correspondente lançamento contábil.

4. COOBRIGAÇÕES VERSUS RISCOS DE CRÉDITO

Quanto ao erro de contabilização, cabem ainda outras considerações. As COOBRIGAÇÕES não são a mesma coisa que os RISCOS, logo deveriam estar em contas diferentes.

Note que COOBRIGAÇÃO é algo assumido e certo e RISCO é algo provável e incerto. Assim, a contabilização de ambas deveria ser efetuada em Contas Patrimoniais, também diferentes.

Para se efetuar as provisões relativas às Coobrigações, estas deveriam ser contabilizadas no “Passivo Circulante” ou no “Exigível de Longo Prazo”, em contrapartida com uma conta no Ativo Circulante ou no Realizável a Longo Prazo, que estaria sujeita à provisão.

E já existe no COSIF um caso análogo na contabilização das Operações Compromissadas por Recompra ou Revenda que inicialmente, quando regulamentadas pela Resolução CMN 366/1976, eram contabilizadas em Contas de Compensação (Carta Circular BCB 170/1976) e depois passaram a ser contabilizadas em Contas Patrimoniais até os dias de hoje.

Para que se possa efetuar as provisões relativas aos Riscos de inadimplência sobre esses valores agora contabilizados em Contas de Compensação, estes deveriam ser contabilizados no Passivo Circulante ou Exigível de Longo Prazo e terem origem em Ativos, tal como têm as demais Coobrigações. Isto significa, por exemplo, que os títulos de crédito a receber não seriam baixados do Ativo e a captação contabilizada no Passivo seria feita mediante a emissão de certificado lastreados por aqueles ativos.

Mas, caso os Riscos não tenham origem em Ativos, também podem ser contabilizados em Contas Patrimoniais, a exemplo do que o Banco Central manda fazer com as Compras e Vendas a Termo. Nestes casos, os títulos vendidos ou comprados para entrega futura podem ser adquiridos no mercado de capitais pelos respectivos vendedores até o vencimento do termo. É o que acontece nos casos das vendas a descoberto.

5. CESSÃO DE CRÉDITOS COM COOBRIGAÇÃO

É fácil notar que a cessão de créditos com coobrigação de pagamento (caso o devedor não o faça), equivale a captação de recursos financeiros com a emissão de certificados lastreados em títulos de crédito pela entidade originalmente possuidora do título. E essa captação de recursos financeiros é quase sempre utilizada na realização de operações ativas.

Explicando de outra forma, podemos dizer que no caso em questão, a captação de recursos financeiros está vinculada a uma operação ativa de empréstimo cujo contrato está sendo repassado a outrem com a coobrigação de pagamento, caso o devedor fique inadimplente.

Se o contrato for vendido em definitivo, sem retrocessão ou sem coobrigação, deve ser baixado do Ativo da instituição devedora. Mas, se a venda do contrato ou do crédito for pactuada com cláusula de obrigação de recomprar, ou seja, com retrocessão ou coobrigação de pagamento, a instituição vendedora está fazendo uma captação de recursos financeiros que deveria ser contabilizada no seu Passivo, contrariando o entendimento do Banco Central do Brasil.

6. NORMAS EM VIGOR

Em 2005, quando foi respondida a questão formulada pelo usuário do COSIFE, a identificação ou estrutura das NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE era diferente da existente existente em 2017, quando foi pela primeira vez revisado este texto. Em razão desse fato, torna-se importante a leitura do texto denominado Ajustes de Avaliação Patrimonial.

Por sua vez, na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976), deve ser lido o seu capítulo XV que refere à escrituração e à Avaliação Patrimonial. Veja especialmente os artigos 183 e 184 que, respectivamente, se referem aos critérios de avaliação de ativos e passivos.

As citadas são as regras aceitas em contabilidade. A do órgão máximo da categoria profissional: o Conselho Federal de Contabilidade e a da Legislação das Sociedades por Ações também chamadas de Sociedades Anônimas antes da extinção das Operações Ao Portador pela Lei 8.021/1990 e dos Títulos ao Portador pelo artigo 19 da Lei 8.088/1990. Portanto, as antigas sociedades anônimas não mais podem emitir ações ao portador (sem identificação dos beneficiários).

Essas citadas normas também são válidas para fins da legislação tributária federal.

7. CONTAS DE COMPENSAÇÃO

Sobre a função das Contas de Compensação, veja a NBC-ITG-2000 (itens 29 e 30).

As Contas de Compensação não foram mencionadas pela Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976 - Art. 178).

Porém o COSIF, do Banco Central, inicialmente expedido pela Circular BCB 1.273/1987, posterior à citada lei, menciona:

COSIF 1.1.5.7 - Contas de Compensação - utilizam-se Contas de Compensação para registro de quaisquer atos administrativos que possam transformar-se em direito, ganho, obrigação, risco ou ônus efetivos, decorrentes de acontecimentos futuros, previstos ou fortuitos. (Circ. 1273)

Veja também o COSIF 1.18 - Contas de Compensação.

O Banco Central expede normas de contabilidade por delegação do CMN - Conselho Monetário Nacional, que ficou incumbido de “expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras” pelo inciso XII do art. 4º da Lei 4.595/1964.

8. OS ANTIGOS ERROS DE CONTABILIZAÇÃO

Os erros de contabilização na esfera do Banco Central do Brasil aconteceram no passado, e continuam acontecendo, porque os dirigentes da referida autarquia sempre desprezaram o órgão máximo da categoria contábil e porque também desprezam a legislação em vigor, principalmente a tributária, além de serem contrários à realização de concursos públicos específicos para admissão de contadores. E ainda porque não querem ouvir determinados funcionários legalmente habilitados, que são preteridos, embora tenham competência para resolver os problemas existentes.

Reforçando esse entendimento, com base no dispositivo legal mencionado imediatamente acima, contrapondo-se à obrigatoriedade de utilização das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais, os dirigentes daquela autarquia, para evitar a contratação de contadores, conseguiram que o Poder Legislação transformasse a Medida Provisória 449/2008 na Lei 11.941/2009, que alterou a Lei 6.404/1976, com a inclusão do artigo 61 que se revela completamente inconstitucional, conforme foi descrito neste COSIFE em Divergências Entre as Normas do Banco Central e as Normas Internacionais de Contabilidade.

Podemos observar no caso em questão que estão contabilizados no Compensado fatos que já modificaram e ainda podem modificar mais ainda a situação líquida patrimonial da entidade porque são oriundos da assunção de efetivos compromissos, como são as Coobrigações e os Riscos por Garantias Prestadas. Neste caso, com base no exposto, parece equivocada a forma de contabilização exigida do Banco Central do Brasil em Contas de Compensação, que deveriam estar em Contas Patrimoniais.

Com base no disposto no COSIF 1.1.5.7 transcrito, até que o Banco Central tem certa razão ao mandar escriturar as coobrigações e riscos de garantias prestadas em Contas de Compensação. Mas, na prática, o seu "analista" (fiscalizador) não poderia exigir a contabilização da provisão, sem que antes as obrigações fossem transferidas para Contas Patrimoniais.

A constituição da discutida provisão estaria infringindo as NBC e a Lei das S/A, que não prevêem sua contabilização sobre valores registrados em Contas de Compensação. Logo, a provisão estaria sendo constituída sobre algo que, em tese, não foi efetivamente assumido, sendo que, na prática, o compromisso realmente foi.

Inicialmente, vejamos um caso análogo ao questionado, já citado acima.

9. OPERAÇÕES COMPROMISSADAS POR RECOMPRA

Um desses erros acontecia no passado com a contabilização das Operações Compromissadas, cuja regulamentação está no MNI 2-14 e no COSIF 1.4.3.

Lá pelos idos de 1976 e em parte da década de 1980, as "Responsabilidades Assumidas por Recompra ou Compra" eram contabilizadas a débito de Contas de Compensação do Ativo em contrapartida a crédito de uma correspondente do Passivo, denominada "Obrigações Assumidas por Recompra ou Compra".

Isto acontecia desde a regulamentação pela Resolução 366/1976 e continuou acontecendo na vigência do Regulamento Anexo à Resolução CMN 1.088/1986. Foi nesse período que a contabilização foi modificada por sugestão de um verdadeiro auditor do quadro de fiscalização do Banco Central.

Conforme foi sugerido àquela época, atualmente os lançamentos das Operações Compromissadas são efetuados em contas patrimoniais. Veja no COSIF 1.4.3

10. COOBRIGAÇÕES ASSUMIDAS POR CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS

No caso das Coobrigações Assumidas por Cessão de Créditos, pode ser observado o mesmo raciocínio adotado para venda de títulos de renda fixa com compromisso de recompra ou compra. Assim, temos:

No Ativo Circulante, em Outros Créditos seria lançado como subtítulo de uso interno o débito a seguir contra algum dos referidos créditos:

Débito: “Cessão de Créditos com Coobrigação” (conta não existente no COSIF)
Crédito: 1.3.0.00.00 - Títulos e Valores Mobiliários ou
Crédito: 1.6.0.00.00 - Operações de Crédito ou
Crédito: 1.7.0.00.00 - Operações de Arrendamento Mercantil ou
Crédito: 1.8.0.00.00 - Outros Créditos

A referida conta “Cessão de Créditos com Coobrigação” também poderia ser criada como redutora da conta em que está (estava) o crédito contra seu cliente, o qual foi cedido.

Outra opção seria lançar no grupamento 1.8.0.00.00 - Outros Créditos a débito da conta 1.8.8.80.00-9 - TÍTULOS E CRÉDITOS A RECEBER, usando o subtítulo: 1.8.8.80.20-5 - Sem Característica de Concessão de Crédito.

Ainda no Ativo seria registrada a entrada do dinheiro arrecadado com a cessão dos créditos, cuja contrapartida seria lançada a crédito mencionada conta:

Débito: 1.1.1.00.00-9 - Caixa, ou
Débito: 1.1.2.00.00-2 - Depósitos Bancários ou
Débito: 1.1.3.00.00-5 - Reservas Livres
Crédito: “Coobrigações Assumidas na Cessão de Direitos Creditórios” (conta não existente no COSIF)

Observação: no Passivo Circulante a mencionada conta inexistente poderia ser substituída por uma já existente, na qualidade de subtítulo de uso interno da conta 4.9.9.12.00-1 - CONTRATOS DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES.

Veja também o Esquema de Contabilização 31.

Contabilizando-se dessa forma seria possível a constituição da provisão, porque esta seria efetuada com base em contas patrimoniais.

A provisão seria lançada:

Débito: 8.1.8.30.00-0 - DESPESAS DE PROVISÕES OPERACIONAIS
Crédito: “Provisão sobre Cessão de Créditos com Coobrigação” (conta não existente no COSIF).

Com a contabilização da provisão poderia ser anulado parte ou a totalidade do Ativo em questão, ficando a exigibilidade no Passivo pelo seu total.

Na liquidação do débito pelo devedor, quando informada pelo novo proprietário do crédito, seriam efetuados os seguintes lançamentos:

Pela baixa da coobrigação:

Débito: Coobrigações Assumidas na Cessão de Direitos Creditórios
Crédito: Cessão de Créditos com Coobrigação

Pela reversão da provisão:

Débito: Provisão sobre Cessão de Créditos com Coobrigação
Crédito: 7.1.9.90.00-8 - REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS

Antes de 2014, a Conta de Compensação 3.0.1.85.00-5, era denominada como COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO. A alteração dessa denominação foi efetuada (8 anos depois da publicação deste texto) pela Carta Circular BCB 3.624/2013 que passou a vigorar em 2014

A partir de 2014 a conta COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO passou a denominar-se: RETENÇÃO DE RISCO EM CESSÕES DE CRÉDITO - OPERAÇÃO BAIXADA.

Dessa forma, os valores das COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO não foram contabilizadas no ATIVO (conforme o sugerido). Por isso, seus valores não estão sujeitos a Provisões para Perdas. Então, essa nova denominação da Conta de Compensação, já menciona a existência de um risco, embora esse risco não seja contabilizado como AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL. Portanto, trata-se um risco que não está afetando o PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA.

11. OBRIGAÇÕES POR RISCOS ASSUMIDOS

As antigas Normas Básicas descritas no COISF 1.8 - Operações de Cessão de Direitos Creditórios foram extintas. Passou a vigorar o COSIF 1.35 - Instrumentos Financeiros.

Corroborando com o entendimento aqui descrito, no COSIF 1.35 - Instrumentos Financeiro (a partir de 2008) a nossa autoridade monetária deixou claro de continua existindo o risco de crédito nas cessões de direitos creditórios com coobrigação e que a recompra de títulos cedidos sem coobrigação também significa o retorno do risco. Logo, se há risco patrimonial, as operações devem ser contabilizadas em contas patrimoniais e não em contas de compensação.

12. EMPRESAS DE FACTORING E AS CESSÕES DE CRÉDITOS

Estes lançamentos contábeis aqui sugeridos já foram realizados em idênticas situações ocorridas nas empresas de Factoring - Fomento Mercantil ou Comercial.

Mas, os empresários de factoring devem ter em mente que suas empresas não são instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Portanto, não podem captar dinheiro do público ou de outras empresas. Só podem obter empréstimos em instituições financeiras no Brasil ou no Exterior.

Por isso, as empresas de factoring não podem exigir a coobrigação de pagamento do cedente do título que compra, nem pode assumir a coobrigação de quitação do título cedido ou vendido a outrem, quando o título em questão não for liquidado pelo devedor no seu vencimento.

Isto é, as aquisições de créditos pelas empresas de factoring devem ser sem a coobrigação de pagamento por parte do cedente e as cessões de créditos também não podem ter a coobrigação de liquidação da empresa de factoring.

13. COMPRAS E VENDAS A TERMO

Veja que o Banco Central já usou contabilização idêntica a esta sugerida para os Riscos nos casos de Compras e Vendas a Termo, que, de acordo com os critérios oficiais em vigor, também poderiam estar em Contas de Compensação, mas estão em Contas Patrimoniais. Nesses casos, os compromissos são assumidos, porém, até o vencimento podem ser desfeitos com a perda da margem em garantia depositada. Veja os lançamentos pela assunção do compromisso:

No caso das Compras a Termo:

Débito: 1.3.3.30.00-4 - COMPRAS A TERMO A RECEBER
Crédito: 4.7.1.30.00-9 - OBRIGAÇÕES POR COMPRA A TERMO A PAGAR

No caso das Vendas a Termo:

Débito: 1.3.3.35.00-9 - VENDAS A TERMO A RECEBER
Crédito: 4.7.1.40.00-6 - OBRIGAÇÕES POR VENDA A TERMO A ENTREGAR

14. OBRIGAÇÕES POR AVAL E FIANÇA CONCEDIDOS

Quando as garantias forem concedidas por aval ou fiança (sem a utilização de ativos) também poderia ser utilizado o mesmo raciocínio concernente aos riscos assumidos.

No Ativo Circulante seriam criadas as contas "Responsabilidades por Avais e Fianças Concedidos" e "Provisão para Perdas com Avais e Fianças Concedidos" como redutora da primeira. E no Passivo seria criada a conta "Obrigações por Aval e Fiança Concedidos".

E depois que o banco for obrigado a honrar os compromissos não liquidados pelo beneficiário do aval ou da fiança, faria o lançamento já estabelecido pelas normas do Banco Central, que é o seguinte:

Débito: 1.8.1.10.00-9 - CRÉDITOS POR AVAIS E FIANÇAS HONRADOS
Crédito: Caixa ou Bancos

Neste momento, seria efetuada, então, a nova provisão para prováveis perdas.

15. PROVISÕES NÃO DEDUTÍVEIS, PERDAS DEDUTÍVEIS E RECUPERAÇÃO DE PREJUÍZOS

No caso do não pagamento do título pelo devedor, a instituição coobrigada terá que efetuar o pagamento ao adquirente do título e os lançamentos contábeis de reversão da cessão do crédito e da coobrigação assumida.

Com o título cedido e vencido de volta ao Ativo da instituição cedente, seria efetuada nova provisão para perdas, que não é dedutível para efeito do calculo do Imposto de Renda a da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Observe que para efeito do cálculo do Imposto de Renda a Pagar e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido nem todas as provisões são dedutíveis, conforme estabelece o RIR/2018. Portanto, as provisões não dedutíveis como a sugeridas neste parecer devem ser adicionadas ao Lucro Tributável, que é chamado de Lucro Real, no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (art. 262 do RIR/2018).

Mas, as perdas são dedutíveis, quando estiverem de conformidade com as normas tributárias vigentes. Então, no caso da não liquidação do título, de acordo com o valor individual do crédito e do prazo decorrido após o seu vencimento, o banco titular do crédito poderá registrá-lo como despesa, desde que seja preenchidas as exigências legais.

Depois de baixado das Contas Patrimoniais, o crédito será contabilizado em Contas de Compensação:

Débito: 3.0.9.60.00-0 - CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO
Crédito: 9.0.9.60.00-2 - BAIXA DE CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA.

No caso do recebimento do crédito baixado como prejuízo, será efetuado o lançamento inverso ao imediatamente citado, e o valor recebido será lançado:

Débito: 1.1.1.00.00-9 - Caixa ou
Débito: 1.1.2.00.00-2 - Depósitos Bancários
Crédito: 7.1.9.20.00-9 - RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO

No caso de refinanciamento de créditos baixados como prejuízo, veja o Esquema de Contabilização 9.6

Os citados, não são os únicos problemas de contabilização existentes no COSIF.

16. CONTABILIZAÇÃO DE GRUPOS DE CONSORCIADOS

Os erros na contabilização dos grupos de consorciados em contas patrimoniais da administradora foram consertados com a expedição da CARTA CIRCULAR BCB 3.147/2004. Foi criado o atributo P para identicação das contas que devem ser utilizados pelos grupos de consorciados geridos pelas Administradoras de Consórcios, que entrou em vigor a partir de 01/07/2005.

Os grupos de consorciados são associações civis com determinada finalidade e prazo de existência também pré-determinado. Assim sendo, as operações desses grupos devem ser contabilizadas pelo administrador em Contas de Compensação tal como acontece com os fundos de investimentos administrados por instituições do sistema financeiro e por administradores de carteiras de investimentos habilitados pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários. Idêntico procedimento deve ser observado pelas empresas administradoras de bens e de condomínios residenciais ou comerciais.

Esses grupos de investidores são uma nova entidade jurídica ou civil dentro da entidade administradora. Ou seja, esses grupos devem ter uma contabilidade, em separado, dentro da contabilidade da empresa administradora, por isso a escrituração contábil dessa nova entidade fica em Contas de Compensação.

17. OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS MEDIANTE OPERAÇÕES DE BOX

Os dirigentes do Banco Central também nunca se pronunciaram sobre a contabilização das operações denominadas como “Box de Aplicação” e de “Box de Captação” realizadas por meio de simulação de negócios realizados no Mercado de Opções das Bolsas de Valores, talvez porque sejam efetuados em pequeno número.

Os “boxes” transformavam meras opções de compra e de venda em verdadeiros contratos de mútuo, cuja garantia de pagamento pelo devedor era indiretamente dada pela Bolsa de Valores, por intermédio do seu Fundo de Garantia.

18. APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTOS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Em alguns casos, como nos fundos de investimentos até 2001, o Banco Central determinava que as apropriações de rendimentos fossem efetuadas somente por dias úteis, quando no resto do mundo eram e ainda são efetuados por dias corridos. E observe que o Banco Central mandava fazer diferente, mesmo tendo firmado o Acordo da Basiléia, que trata da unificação dos procedimentos contábeis no sistema financeiro globalizado.

Em outros casos, o Banco Central determinava que a apropriação de rendimentos fosse feita pelo “regime de caixa” quando as normas contábeis e a legislação tributária e societária determinam que sejam efetuadas pelo “regime de competência”.

19. CONCLUSÃO

Os compromissos já assumidos pela instituição, como é o caso das coobrigações e dos riscos assumidos por garantias prestadas, devem estar contabilizados em Contas Patrimoniais. Sem essa contabilização é impossível a escrituração de provisões para eventuais perdas.

Assim sendo, os técnicos ou analistas do Banco Central precisam buscar informações abalizadas com contadores para que sejam tomadas as medidas necessárias à regularização dos erros e das pendências existentes no COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional.

Como foi visto ainda existe muita coisa para consertar, inclusive na política econômica adotada pelo Brasil. E o Banco Central sempre teve pessoas competentes para consertar os erros existentes. Infelizmente, os apadrinhados, em suas “panelinhas”, sempre impediram que os realmente competentes se destacassem.







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