Ano XXV - 24 de abril de 2024

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CONTA 4.9.9.35 - PROVISÃO PARA PASSIVOS CONTINGENTES

TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 4.0.0.00.00-8 - PASSIVO CIRCULANTE E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
GRUPO: 4.9.0.00.00-9 - OUTRAS OBRIGAÇÕES
SUBGRUPO: 4.9.9.00.00-6 - Diversas

CONTA: 4.9.9.35.00-2 - PROVISÃO PARA CONTINGÊNCIAS (Revisada em 22-02-2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS TÍTULOS CONTÁBEIS ATRIBUTOS E
4.9.9.35.10-5 Passivos Trabalhistas / Trabalhistas UBDKIFJACTSWERLMNH-Y- 500
4.9.9.35.20-8 Fiscais - Contestação Judicial da Constitucionalidade da Lei que Instituiu o Tributo UBDKIFJACTSWERLMNH-Y- 500
4.9.9.35.25-3 Outras Contingências Fiscais UBDKIFJACTSWERLMNH-Y- 500
4.9.9.35.30-1 Cíveis UBDKIFJACTSWERLMNH-Y- 500
4.9.9.35.40-4 Obrigações não Formalizadas UBDKIFJACTSWERLMNH-Y- 500
4.9.9.35.50-7 Reestruturações UBDKIFJACTSWERLMNH-Y- 500
4.9.9.35.60-0 Contratos Onerosos UBDKIFJACTSWERLMNH-Y- 500
4.9.9.35.90-9 Outros Passivos / Outras Contingências UBDKIFJACTSWERLMNH-Y- 500

FUNÇÃO:

Registrar, nos adequados subtítulos, as obrigações prováveis, de prazo ou de valor incertos, derivadas de eventos já ocorridos, cuja liquidação se espera que resulte em saída de recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 271/2022

NOTA DO COSIFE:

Os valores relativos a obrigações líquidas e certas, não passíveis de contestação, registram-se em PROVISÃO PARA PAGAMENTOS A EFETUAR.

A provisão para cobertura de riscos fiscais registra-se em PROVISÃO PARA RISCOS FISCAIS.

O artigo 1º da Carta Circular BCB 3.782/2016 criou os seguintes subtítulos nesta conta 4.9.9.35.00-2 - PROVISÃO PARA PASSIVOS CONTINGENTES, com atributos UBDKIFJACTSWER-LMNH-Z e código de publicação 503:

O artigo 2º da Carta Circular BCB 3.782/2016 alterou a nomenclatura da conta desta página de PROVISÃO PARA PASSIVOS CONTINGENTES para PROVISÃO PARA CONTINGÊNCIAS, alterando também os subtítulos:

  • 4.9.9.35.10-5 de "Passivos Trabalhistas" para "Trabalhistas"
  • 4.9.9.35.90-9 de "Outros Passivos" para "Outras Contingências"

Art. 7º. O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data base de janeiro de 2017. A partir da data base mencionada devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação os saldos porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis excluídos e os saldos relativos a provisões passivas porventura registrados em rubricas contábeis diversas das criadas ou alteradas.

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

  1. Creditada pelo valor das obrigações no ato de sua constituição.
  2. Debitada pelos pagamentos efetuados ou reversões.

A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SOBREPÕE-SE AS NORMAS DO CMN E DO BACEN

NÃO DEDUTIBILIDADE DAS PROVISÕES

A Lei 9.249/1995 tornou não dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o Lucro Líquido as provisões de modo geral, exceto as expressamente indicadas nessa Lei. Assim sendo, o valor da provisão, efetuada em desacordo ao disposto na citada Lei, deve ser adicionada ao lucro líquido no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (atual eLALUR).

AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

Veja também as informações complementares sobre os Ajustes de Avaliação Patrimonial:

  1. Texto - Ajustes de Avaliação Patrimonial - NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
  2. COSIF 2.2 - Função das Contas - 6.1.6.00.00-9 - Ajustes de Avaliação Patrimonial
  3. PADRON - Ajustes de Avaliação Patrimonial - Informações Complementares


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