Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CONTA 1.3.3.30.00-4 - COMPRAS A TERMO A RECEBER


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
GRUPO: 1.3.0.00.00-4 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS
SUBGRUPO: 1.3.3.00.00-3 - Instrumentos Financeiros Derivativos

CONTA: 1.3.3.30.00-4 - COMPRAS A TERMO A RECEBER  (Revisado em 22-02-2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS ATRIBUTOS E
1.3.3.30.10-7 Operações com Ações UBDKIFJACTSWERLMN--YZ 130
1.3.3.30.11-4 Operações com Ações - COE EXCLUÍDA  
1.3.3.30.13-8 Operações com Ações - Hedge de Título Mantido até o Vencimento EXCLUÍDA  
1.3.3.30.40-6 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias UBDKIFJACTSWERLMN--YZ 130
1.3.3.30.41-3 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias - COE EXCLUÍDA  
1.3.3.30.43-7 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias - Hedge de Título Mantido até o Vencimento UBD-IFJACTSWE-LMN--Y- 130

FUNÇÃO:

Registrar o valor do preço à vista do bem objeto do contrato de compra a termo de ações, outros ativos financeiros e mercadorias para a carteira própria, avaliado pelo valor de mercado.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022

NOTA DO COSIFE:

NORMAS PUBLICADAS PELO BACEN - ANTERIORMENTE VIGENTES

Veja a Circular BCB 3.082/2002 que estabelece e consolida critérios para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos.

FUNCIONAMENTO DA CONTA

Segundo o item 46 da Carta Circular BCB 3.023/2002, a instituições devem manter controles extracontábeis suficientes à disposição do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes contendo, no mínimo, as seguintes informações para cada instrumento financeiro derivativo:

  1. valor patrimonial, desdobrado em:
    1. custo de aquisição, acrescido dos rendimentos auferidos;
    2.  ajuste ao valor de mercado;
  2. resultado, desdobrado em:
    1. rendimentos auferidos;
    2. ajuste ao valor de mercado.

Segundo o item 47 da Carta Circular BCB 3.023/2002, deve ser realizada a compensação das valorizações e desvalorizações computadas no resultado do período ou em conta destacada do patrimônio líquido, neste último caso para os títulos classificados na categoria disponível para venda, decorrentes do ajuste ao valor de mercado, desde que dentro do próprio semestre e relativas a um mesmo título ou valor mobiliário ou instrumento financeiro derivativo.

VEJA: No ANTIGO COSIF (além das normas outrora vigentes) estão também os endereçamentos para os mesmos temas no NOVO COSIF.

COSIF 1.4 - Operações Interfinanceiras de Liquidez e c/Títulos e Valores Mobiliários



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