Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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OPERAÇÕES DE CRÉDITO


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

GRUPO: 1.6.0.00.00-1 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO (Revisada em 12-09-2024)

CÓDIGOS TÍTULOS CONTÁBEIS ATRIBUTOS E
1.6.1.00.00-4 UBDKIFJ---SWERLMN---Z 161
1.6.2.00.00-7 UBDKIFJ---SWERLMN---Z ---
1.6.3.00.00-0 UBDKIFJ---SWERLMN---Z 163
1.6.4.00.00-3 UBDKIFJ---SWE-LM----Z 169
1.6.5.00.00-6 UBDKIFJACTSWERLMNH--Z 171
1.6.6.00.00-9 UBDKIFJ---SWE-LMN---Z 169
1.6.8.00.00-5 UBDKIFJACTSWERLMNH--Z 171
1.6.9.00.00-8 UBDKIFJ-CTSWERLMNH--Z 174

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022

Os códigos E (Estatística)  estão nas contas do desdobramento.

As contas deste grupamento estão correlacionadas às Normas Básicas sobre OPERAÇÕES DE CRÉDITO no antigo COSIF:

  • COSIF 1.6.1. Classificação das Operações de Crédito
  • COSIF 1.6.2. Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco e Aprovisionamento
  • COSIF 1.6.3. Disposições Gerais
  • COSIF 1.6.4. Critérios para Mensuração de Provisão - Programas Covid 19

CONTABILIZAÇÃO DE OPERAÇÕES VERSOS TÍTULOS DE CRÉDITO GARANTIDORES

Os títulos de crédito crédito são utilizados (pelas instituições que concedem os empréstimos ou financiamento em operações ativas realizadas pelo credor) como lastro para captação de recursos financeiros de terceiros (a serem cedidos ao mutuário, que realiza a operação passiva na qualidade de devedor ou tomador do empréstimo ou do financiamento).

  1. EMPRÉSTIMOS - Os títulos de crédito geralmente são emitidos com base em operações SEM destinação específica, de curto prazo para único pagamento na aprazada.
  2. FINANCIAMENTOS - Os títulos de crédito geralmente são emitidos com base em operações COM destinação específica, quase sempre com pagamentos em prestações.

AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE

As contas do grupamento (1.6.0.00.00-1) estão sujeitas aos ajustes que devem ser efetuados de conformidade com o disposto no artigo 183 da Lei 6.404/1976 e com base nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidades, de conformidade com o disposto no antigo COSIF 1.1.2.5.

Veja ainda a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial que, por determinação legal (Lei 6.404/1964) e com finalidade específica, deve estar no grupamento Patrimônio Líquido. Esses Ajustes de Avaliação Patrimonial, quando não dedutíveis para efeitos do cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (RIR/2018), devem ser escriturados no e-LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (Lucro Tributável).



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