Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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Esquema 9.6 - Contabilização de Composição de Dívidas


CONTABILIDADE BANCÁRIA

ESQUEMAS DE REGISTROS CONTÁBEIS - CONTABILIZAÇÃO

Esquema 9 - Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco e Aprovisionamento

Esquema 9.6 - Contabilização da renegociação De créditos baixados como prejuízo

  1. Pelo registro de Crédito Baixado como Prejuízo na qualidade de Perdas no Recebimento de Créditos (de acordo com o disposto no RIR/2018 e na Instrução Normativa RFB 1.700/2017)
  2. Pelo Liquidação do Crédito Baixado como Prejuízo em Bens, Direitos e Valores
  3. Pela Liquidação do Crédito Baixado como Prejuízo (Recebimento em Dinheiro - Pagamento à Vista)
  4. Pela Repactuação do Crédito Baixado como Prejuízo (Operação de Longo Prazo - Reconhecimento da Receita pelo Regime de Competência automaticamente transformado em Regime de Caixa) - Instrução Normativa RFB 1.700/2017
  5. Pelo Rconhecimento da Receita gerada pela Repactuação de Crédito Baixado Como Prejuízo (Operação de Longo Prazo) para abatimento de Prejuízos Acumulados - Plano de Recuperação Extrajudicial - Resolução CMN 4.502/2016
  6. Pelos Aprovisionamentos das Perdas com Operações de Crédito (COSIF 1.6.2)

Os esquemas de contabilização originalmente elaborados pelo Banco Central (Circular BCB 1.273/1987), não levavam em conta o disposto na Legislação Tributária. Por isso, aqueles esquemas de contabilização foram retirados do COSIF. Portanto, não basta fazer somente a contabilização prevista no COSIF 1.6.2.

Veja as CONSIDERAÇÕES DO COSIFE sobre os Aprovisionamentos determinados pelo COSIF 1.6.2 - Classificação das Operações de Crédito e Aprovisionamentos de Perdas Prováveis ( = Ajustes de Avaliação Patrimonial = Valores Não Dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ e da CSLL) em contraposição com o determinado pela Legislação Tributária (consolidada no RIR/2018) em PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS = PREJUÍZOS FISCAIS ACUMULADOS (Dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ e da CSLL).

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. COSIF 1.6. Classificação das Operações de Crédito
    • COSIF 1.6.1. Classificação das Operações de Crédito
    • COSIF 1.6.2. Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco e Aprovisionamento
    • COSIF 1.6.3. Disposições Gerais
  2. MNI 2-1-6 - Classificação das Operações de Crédito
  3. Lei 9.430/1996 - artigos 9º a 14
  4. RIR/2018 (Regras básicas para contabilização e dedutibilidade das Perdas)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIF-e

1. PELO REGISTRO DO CRÉDITO BAIXADO COMO PREJUÍZO

Registro do Crédito Baixado como Prejuízo na qualidade de Perda no Recebimento de Créditos (de acordo com o disposto no RIR/2018 e na Instrução Normativa RFB 1.700/2017)

1.1. Pela baixa ou Estorno da PDD - Provisão para Crédito Em Liquidação (COSIF 1.6.2)

Pela baixa ou estorno da PDD contabiliza de acordo com o COSIF 1.6.2.

1.2. Pela Contabilização da Perda com o Não Recebimento do Crédito (RIR/2018)

Pelo valor dos Créditos Baixados como Prejuízo = Créditos de Difícil Liquidação, que são as Perdas no Recebimento de Créditos de acordo com as regras descritas no RIR/2018

1.3. Pela baixa ou estorno dos Aprovisionamentos classificados em Contas de Compensação (COSIF 1.6.2)

1.4. Pela contabilização do Crédito Baixado como Prejuízo

Pelo valor que o crédito estava contabilizado no Ativo Circulante, que foi baixado perda e foi registrado em Contas de Compensação, podendo ser objeto de Repactuação ou Reestruturação de Dívida.

2. PAGAMENTO DO CRÉDITO BAIXADO COMO PREJUÍZO

Recebimento em Bens, Direitos e Valores

2.1 Inicialmente efetua-se a baixa nas Contas de Compensação mediante o seguinte lançamento:

Pelo estorno do crédito baixado como prejuízo porque o devedor aceitou a repactuação da dívida.

2.2. Lançamento Contábil da Renegociação de Dívidas - Reconhecimento imediato da Receita Bruta para abater Prejuízos Acumulados

Recebimento de Bens Direitos e Valores

Como o  intuito inicial é o esconder a iliquidez do Sistema Financeiro (gerada por PREJUÍZOS ACUMULADOS com a inadimplência), o valor total desse contrato de refinanciamento pode ser lançado como RECUPERAÇÃO DE PREJUÍZOS, abatendo PREJUÍZOS ACUMULADOS ou com imediata tributação da Receita que exceda os referidos prejuízos.

OUTRAS EXPLICAÇÕES

Observe ainda que o valor baixado das Contas de Compensação pode ser diferente do valor atual renegociado. Isto significa que cada um dos lançamentos contábeis deve ser registrado pelos seus respectivos valores. Assim sendo, o valor do contrato de reestruturação da dívida deve ser lançado como receita, cuja tributação sobre a mesma pode ser postergada para quando ocorrer o seu efetivo recebimento pela instituição credora.

3. PELA LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO BAIXADO COMO PREJUÍZO

Recebimento em Dinheiro

3.1 Inicialmente efetua-se a baixa nas Contas de Compensação mediante o seguinte lançamento:

3.2. Recebimento do valor Crédito Baixado como Prejuízo com pagamento à vista;

3.3. Pela Apropriação das Receitas relativas ao período em que a dívida ficou inativa:

4. Pela Recuperação de Créditos Baixados como Prejuízo

Operação de Longo Prazo - Reconhecimento da Receita pelo Regime de Competência automaticamente transformado em Regime de Caixa - Instrução Normativa RFB 1.700/2017

4.1. Inicialmente efetua-se a baixa nas Contas de Compensação mediante o seguinte lançamento:

4.2. Obviamente, nessa mesma data, a dívida do cliente inadimplente deve retornar para aquele mesmo grupamento de contas recebíveis pelo valor da renegociação:

Pela Renegociação da Dívida deve ser efetuado o lançamento contábil de um empréstimo normal, sendo que o Valor do Principal (Valor do Crédito Baixado Como Prejuízo) também deve ser contabilizado a crédito de RENDAS A APROPRIAR. Assim, os valores das prestações serão lançados como Recuperação de Créditos Baixados como Prejuízo à medida que os pagamentos das prestações forem efetuados.

O Valor do Principal (Prejuízo Recuperado) deve ser separado do Valor dos Juros e demais encargos porque serão lançados em contas distintas, conforme o lançamento contábil a seguir.

Base Legal e Normativa:

  1. Pelo Regime de Competência (segundo o artigo 177 da Lei 6.404/1976 e o artigo 285 do RIR/2018) no caso das Operações de CURTO Prazo (Prazo máximo de 1 ano - Liquidação dentro do ano calendário e com parte da liquidação financeira no ano calendário seguinte).
  2. Pelo Regime de Caixa no caso das Operações de LONGO Prazo, segundo o disposto nos artigos 475 e 476 do RIR/2018 e o disposto no artigo 74 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017. Parte da Liquidação dentro do ano calendário e o restante nos anos civis (anos-calendário) seguintes.

Como já foi explicado nesta página, existe a possibilidade (opção legalmente admitida) de postergação da tributação, lançando-se o contrato de refinanciamento em parte como Receita do Exercício Fiscal atual (ano calendário) e outra parte como RECEITA DE EXERCÍCIOS FUTUROS por se tratar de OPERAÇÃO DE LONGO PRAZO paga em prestações mensais.

É importante deixar claro que o lançamento contábil acima  refere-se à renovação ou repactuação de uma operação de crédito que anteriormente foi baixada como prejuízo. Logo, toda a nova operação de crédito é receita tributável, se não houver (troco) novo desembolso de dinheiro pela instituição financeira.

Se houver Prejuízos Fiscais Acumulados, pelo menos parte dessa Receita recuperada pode abatê-los. Podem ser abatidos todos prejuízos não considerados como dedutíveis em exercícios seguintes. No RIR/2018 existem regras especiais para dedução dos Prejuízos Fiscais de anos anteriores.

Porém, quando não existirem Prejuízos a Compensar total ou parcialmente), para evitar a descapitalização da instituição financeira, nas Operações de Longo Prazo (que ultrapassem o ano-calendário vigente), há a possibilidade de postergação do pagamento do tributo que ocorrerá somente por ocasião do efetivo recebimento da Receita Tributável.

Assim sendo, o total da nova operação seria opcionalmente lançada em Rendas a Apropriar para que essa receita refinanciada seja contabilizada pelo Regime de Competência transformado em Regime de Caixa durante o longo período de tempo em que vigore a nova operação de crédito.

As contas de RENDAS A APROPRIAR devem ser criados subtítulos de uso interno das contas em que estão contabilizados os créditos correspondentes, de conformidade com o que estabelece o COSIF 1.1.5.9.

Veja o modo de calcular o dígito de controle do número da conta no COSIF 1.1.4.4.

No caso em questão, as referidas rendas a apropriar serão contabilizadas como subtítulos de uso interno das pertinentes contas dos grupamentos 1.6.0.00.00-1, 1.7.0.00.00-0 ou 1.8.0.00.00-9

Na data do recebimento das prestações, observado o Regime de Competência das Receitas, será efetuado o lançamento contábil da correspondente Apropriação das Rendas:

4.3. Pela baixa da prestação recebida (Valor do Principal + Valor dos Juros e Encargos):

4.4. Pelo valor em dinheiro recebido, dividido em duas partes = Valor do Principal + Valor dos Juros e Encargos:

5. Reconhecimento Imediato da Receita gerada pela Repactuação de Crédito Baixado Como Prejuízo

Operação de Longo Prazo para abatimento de Prejuízos Acumulados - Plano de Recuperação Extrajudicial - Resolução CMN 4.502/2016

Neste caso, o Auditor Independente poderá firmar um Parecer com Ressalva, tendo em vista que os rendimentos NÃO FORAM rateados com base no Regime de Competência. Assim fica a suspeita de Manipulação de Resultados nas Demonstração Contábeis - Contabilidade Criativa ou Embelezamento de Demonstrações Contábeis para iludir investidores, tal como, semelhantemente, fez o LEHMAN BROTHERS que causou a Crise Mundial de 2008.

Para os efeitos tributários, NÃO HÁ irregularidade na imediata contabilização total das receitas porque não haverá sonegação de tributos e sim haverá uma eventual antecipação do imposto a pagar, se não houver Prejuízo sofrido na mesmo Exercício Fiscal a Compensar. Para compensação de Prejuízos Acumulados de Exercícios Anterior há regra específica no RIR/2018.

Entretanto, embora contabilizada a Receita à vista, no e-LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real) e no e-LACS (Livro de Apuração da Contribuição Social) o lucro tributável poderá ser ajustado anualmente com base no Regime de Competência, no montante dos efetivos recebimentos mensais das prestações. Trata-se portanto de um controles extracontábil.

6. PELOS APROVISIONAMENTOS DAS PERDAS COM OPERAÇÕES DE CRÉDITO (COSIF 1.6.2)

COSIF 1.6.2.16 - A provisão para créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída sobre o valor contábil dos créditos mediante registro a débito de DESPESAS DE PROVISÕES OPERACIONAIS e a crédito da adequada conta de provisão para operações de crédito. No caso de insuficiência, reajusta-se o saldo das contas de provisão a débito da conta de despesa. No caso de excesso, reajusta-se o saldo das contas de provisão a crédito da conta de despesa, para os valores provisionados no período, ou a crédito de REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS, se já transitados em balanço. Cta Circ 2.899 item 12 III)

Portanto, os saldos constantes do PAPEL DE TRABALHO relativos a posição dos aprovisionamentos do mês atual, serão comparados com os do mês anterior, para obtenção das diferenças a serem contabilizadas.

Mas, na data-base do Balancete Mensal atual, simplesmente podem ser estornados os saldos anteriores e lançados os saldos atuais.

Somente nos meses de julho e janeiro, em razão do levantamento de Balanços em junho e dezembro, quando houver excesso de PROVISÃO, esse excesso deve ser contabilizado como Reversão de Provisões.

6.1. Lançamento contábil (MENSAL) pelo ACRÉSCIMO ao valor anteriormente aprovisionamento:

6.2. Lançamento contábil (MENSAL) pelo DECRÉSCIMO ou pelo ESTORNO do valor anteriormente aprovisionamento:

Este modelo de lançamento contábil deve ser usado para decréscimo da Provisão existente.

Mas, também será usado no caso de opção  pelo simples estorno do saldo anteriormente existente, para contabilização do saldo total atual constante do PAPEL DE TRABALHO relativo ao mês em curso.

Este novo aprovisionamento será efetuado na forma do lançamento contábil acima (anterior a este).

6.3. Lançamento contábil pelo EXCESSO DE PROVISÃO que podem existir nos meses seguintes ao Levantamento de Balanços:

Em síntese, sempre que a conta DESPESAS DE PROVISÕES OPERACIONAIS vá resultar em saldo credor (em razão de decréscimo do valor total da provisão), o que pode acontecer nos meses de julho e janeiro, esse saldo deve ser transferido para REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS.

6.4. Com base na Legislação Tributária, mensalmente e no mês de encerramento do Exercício Fiscal (ano-calendário), devem ser contabilizadas as Perdas no Recebimento de Créditos entre muitos custos e despesas explicadas no RIR/2018.



(...)

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