Ano XXV - 19 de abril de 2024

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Esquema 9 - Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco e Aprovisionamento

CONTABILIDADE BANCÁRIA
ESQUEMAS DE REGISTROS CONTÁBEIS - CONTABILIZAÇÃO

Esquema 9 - Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco e Aprovisionamento (Revisada em 22-02-2024)

  1. Contabilização da Operações de Crédito por Nível de Risco
  2. Contabilização da Provisão para Perdas Prováveis em Operações de Crédito
  3. Contabilização do Recebimento dos Créditos em Atraso
  4. Contabilização da Baixa dos Créditos como Prejuízo - Lei 9.430/96 - artigos 9º a 14
  5. Contabilização do Recebimento (à Vista) dos Créditos depois de Baixados
  6. Contabilização da Renegociação de Créditos Baixados Como Prejuízo

NOTA DO COSIFE:

A Contabilização das Operações de Crédito propriamente ditas estão no Esquema 28 - Operações de Crédito.

Este Esquema 9 versa sobre a Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco que é contabilizada em Contas de Compensação. Os diversos níveis de classificação são registrados no grupamento do Ativo Compensado em contrapartida com o equivalente grupamento do Passivo Compensado.

As regras publicadas pela Resolução CMN 2.682/1999 estão descritas no COSIF 1.6 - Operações de Crédito. A  Carta Circular BCB 2.899/2000 criou, entre outras, as contas em que devem ser contabilizadas essa Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco.

As regras usadas pelo Banco Central do Brasil para o aprovisionamento dos Crédito de Liquidação Duvidosa (Créditos em Liquidação) são diferentes das regras instituídas pela legislação tributária para os Créditos Baixados como Prejuízo.

Assim sendo, torna-se importante a leitura não somente do COSIF 1.6 - Operações de Crédito como também a leitura das regras tributárias, clicando nos seguintes endereçamentos: RIR/2018 (Regras Básicas):

No texto denominado Provisões e Contingências - Provisões Dedutíveis e Não Dedutíveis, são abordadas as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade - NCT-TG-25, entre outras NBC-TG (Normas Técnicas Gerais), que também estão descritas na Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) no seu Capítulo XV, que sofreu alterações.

No que concerne às Provisões Não Dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, veja ainda o descrito sobre a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial, que está no grupamento do Patrimônio Líquido. Veja também a Nota do COSIFE no endereço indicado.



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