CONTABILIDADE BANCÁRIA
ESQUEMAS DE REGISTROS CONTÁBEIS - CONTABILIZAÇÃO
Esquema 9 - Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco e Aprovisionamento (Revisada em 22-02-2024)
NOTA DO COSIFE:
A Contabilização das Operações de Crédito propriamente ditas estão no Esquema 28 - Operações de Crédito.
Este Esquema 9 versa sobre a Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco que é contabilizada em Contas de Compensação. Os diversos níveis de classificação são registrados no grupamento do Ativo Compensado em contrapartida com o equivalente grupamento do Passivo Compensado.
As regras publicadas pela Resolução CMN 2.682/1999 estão descritas no COSIF 1.6 - Operações de Crédito. A Carta Circular BCB 2.899/2000 criou, entre outras, as contas em que devem ser contabilizadas essa Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco.
As regras usadas pelo Banco Central do Brasil para o aprovisionamento dos Crédito de Liquidação Duvidosa (Créditos em Liquidação) são diferentes das regras instituídas pela legislação tributária para os Créditos Baixados como Prejuízo.
Assim sendo, torna-se importante a leitura não somente do COSIF 1.6 - Operações de Crédito como também a leitura das regras tributárias, clicando nos seguintes endereçamentos: RIR/2018 (Regras Básicas):
No texto denominado Provisões e Contingências - Provisões Dedutíveis e Não Dedutíveis, são abordadas as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade - NCT-TG-25, entre outras NBC-TG (Normas Técnicas Gerais), que também estão descritas na Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) no seu Capítulo XV, que sofreu alterações.
No que concerne às Provisões Não Dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, veja ainda o descrito sobre a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial, que está no grupamento do Patrimônio Líquido. Veja também a Nota do COSIFE no endereço indicado.