BANCO CENTRAL NÃO REGULAMENTOU A DUPLICATA ELETRÔNICA
DUPLICATA ELETRÔNICA, VIRTUAL OU ESCRITURAL
São Paulo, 23/01/2020 (Revisado em 16/03/2024)
Referências: MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários - Duplicata de Fatura, Duplicata Mercantil, de Prestação de Serviços e Rural. Triplicata, Substituição da Duplicata pelo Boleto Bancário. Factoring; Duplicatas Compradas versus Duplicatas Descontadas. Duplicata Fria ou Duplicata Simulada. Protesto de duplicatas e demais Títulos Protestáveis.
Veja também:
Por Américo G Para Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. LEGISLAÇÃO SOBRE A DUPLICATA ELETRÔNICA
Segundo o artigo 13 da LEI 13.775/2018, considerando-se que ela foi publicada no DOU de 21/12/2018, a nova lei só vigora a partir de 20/04/2019.
Veja nos seguintes endereçamentos:
Explicações sobre a referida Lei 13.775/2018 estão no site MIGALHAS.
2. BANCO CENTRAL NÃO REGULAMENTOU A DUPLICATA ELETRÔNICA
Pergunta-se: Por que o Banco Central ainda regulamentou essa nova Lei, considerando-se que o BACEN regulou as normas vigentes sobre o Registro e Liquidação de Títulos Escriturais por meio de Câmaras de Compensação?
BUROCRACIA: A referida Lei 13.775/2018 não cita o CMN - Conselho Monetário Nacional, nem o Banco Central do Brasil, nem a CVM - Comissão de Valores Mobiliários como as autoridades competentes.
O BACEN e a CVM são citados apenas no artigo 22 da Lei 12.810/2013 relativa ao Depósito Centralizado que também poderia receber as Duplicatas Eletrônicas.
Mas, a Lei 13.775/2018 atribuiu muitas obrigações aos que pretendam efetuar a escrituração da custódia dessas duplicatas virtuais ou escriturais.
Entretanto, antes mesmo de ser sancionada a Lei 13.775/2018, o BACEN já havia publicado as minutas de Resolução e Circular a serem expedidas, que constam no indicado endereço eletrônico como EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA 74/2019, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019. Mas, até 23/01/2020 (decorridos quase dois meses) nada foi publicado como efetiva regulamentação com base na Lei 10.214/2001, no artigo 26-a da Lei 12.810/2013, nem com base no artigo 22 da Lei 12.810/2013.
De acordo com o disposto no artigo 3º da Lei 13.775/2018, a emissão da duplicata escritural se dará mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas, autorizadas por órgão ou entidade da administração federal direta ou indireta. Não há definição expressa de qual será o órgão regulador, no entanto, acredita-se tratar-se do Banco Central do Brasil (BCB), de acordo com diretrizes definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), escreveu o site MIGALHAS.
Veja neste COSIFE as regras vigentes, relativas ao disposto na Lei 10.214/2001 e na Lei 12.810/2013: