MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
TÍTULO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA AGRÁRIA
Veja também outros títulos pertinentes ao agronegócio, que se referem ao crédito rural:
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. ALONGAMENTO DE DÍVIDAS DO CRÉDITO RURAL
De acordo com o disposto no art. 5º da Lei 9.138/1995 são passíveis de alongamento as dívidas originárias de crédito rural contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, realizadas até 20 de junho de 1995, relativas às seguintes operações:
I - de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF/COV);
II - realizadas ao amparo da Lei 7.827/1989- Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO);
III - realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros recursos operadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
IV - realizadas ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).
Segundo o parágrafo 10 do artigo 5º da Lei 9.138/1995, as operações de alongamento de dívidas, de que trata o referido artigo 5º da Lei 9.138/1995, poderão ser formalizadas através da emissão de cédula de crédito rural disciplinada pelo Decreto-Lei 167/1967.
Assim sendo, as mencionadas Cédulas de Crédito Rural tornam-se Títulos de Alongamento da Dívida Agrária.